Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LEDUAR FIGUEIROA DE ASSIS ROCHA NETO 98690884491, LEDUAR FIGUEIROA DE ASSIS ROCHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056663-97.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud. Ao ID 194043413, consta exceção de pré-executividade do executado afirmando, dentre outras matérias levantadas, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre ativos financeiros de seu FGTS, o qual foi depositado em conta poupança. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado pelo devedor (ID 194043427), verifico que ele recebeu na sua conta poupança, a título de FGTS, no dia 07.01.2025, a quantia de R$4.240,97 e de R$4.241,61, as quais são impenhoráveis. Assim, como foi retido na conta do executado o valor global de R$3.723,71 (três mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), por força do art. 833, IV e X, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia constrita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado junte sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3