Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA APELADO(A): ANGELA MARIA GOMES SOUZA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009609-43.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante, pessoa jurídica, em sede de apelação. Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é condicionada à comprovação de efetiva hipossuficiência financeira, não se presumindo a miserabilidade. No caso em análise, não há nos autos demonstração suficiente da alegada precariedade financeira que justifique a concessão do benefício. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Ademais, observa-se que o capital social da apelante, conforme o instrumento particular de alteração contratual juntado aos autos, é de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), o que evidencia uma situação financeira incompatível com a alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da apelação. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator Substituto