Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISTAL - DISTRIBUIDORA AMERICA LATINA S/A APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000152-03.2019.8.17.2340 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Apelante: Município de Brejo da Madre de Deus
Apelado: DISTAL - Distribuidora América Latina S/A Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: Município de Brejo da Madre de Deus
Apelado: DISTAL - Distribuidora América Latina S/A Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo, regularmente processado e em conformidade com os requisitos legais. Quanto ao preparo, tratando-se de Fazenda Pública Municipal, há diferimento do prévio recolhimento, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso. Do mérito O cerne do recurso consiste na alegada ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias ao município apelante, sustentando que a nota fiscal eletrônica apresentada não contém atesto com carimbo municipal ou identificação adequada do servidor responsável pelo recebimento, bem como na irregular fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. Dessa conclusão do apelante, no entanto, devo divergir por mais de um fundamento. Da comprovação da entrega das mercadorias A empresa apelada instruiu a inicial com nota fiscal eletrônica, canhoto de entrega devidamente assinado e contrato de fornecimento, configurando arcabouço probatório suficiente à procedência da ação monitória, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria, constitui documento hábil a embasar a ação monitória. Nesse sentido, precedentes daquela Corte Superior autorizam o manejo da ação monitória amparada em nota fiscal até mesmo sem a assinatura do devedor. No presente caso, há assinatura no canhoto de recebimento, circunstância que reforça a robustez da prova da entrega. O argumento do apelante de que a assinatura aposta no canhoto não pertence a servidor municipal ou não está adequadamente identificada não encontra amparo em qualquer elemento probatório constante dos autos.
Recorrente: Município de Brejo da Madre de Deus
Recorrido: DISTAL - Distribuidora América Latina S/A Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Fornecimento de mercadorias à Fazenda Pública. Nota fiscal eletrônica com canhoto de entrega assinado. Ônus probatório do embargante. Honorários advocatícios em sentença líquida. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de mercadorias, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 2.924,00, referente a fornecimentos realizados em 2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal eletrônica acompanhada de canhoto de entrega assinado constitui prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias ao município, sem necessidade de atesto com carimbo oficial ou identificação completa do servidor recebedor; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença que condena ao pagamento de valor certo sujeito apenas a atualização monetária por cálculo aritmético. III. Razões de decidir 3. A nota fiscal eletrônica acompanhada de canhoto de entrega assinado e contrato de fornecimento constitui documentação idônea para embasar ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. O ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor em ação monitória incumbe ao embargante, não bastando mera alegação genérica de invalidade da assinatura sem produção de contraprova. 5. A ausência de perícia grafotécnica, arrolamento de testemunhas ou juntada de documentos demonstrando irregularidade no recebimento das mercadorias importa em preclusão das alegações defensivas do município. 6. O princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o pagamento pelos bens efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio municipal. 7. A sentença que condena ao pagamento de valor certo com atualização monetária por índices oficiais é líquida para fins de fixação de honorários advocatícios, dispensando liquidação complexa. 8. O percentual de 10% dos honorários advocatícios está em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal eletrônica acompanhada de canhoto de entrega assinado e contrato de fornecimento constitui prova suficiente para procedência de ação monitória contra a Fazenda Pública, cabendo ao ente público embargante o ônus de desconstituir a documentação apresentada mediante contraprova efetiva. 2. É cabível a fixação imediata de honorários advocatícios em sentença que condena ao pagamento de quantia certa sujeita apenas a atualização monetária por cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação por artigos ou perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, I e 11; 700; 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.361.869/PR; STJ, REsp 1.155.273; STJ, REsp 753.039; STJ, REsp 545.471/PR; TJPE, AGV 3.602.484. ACÓRDÃO
Recorrente: Município de Brejo da Madre de Deus;
Recorrido: DISTAL - Distribuidora América Latina S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, à unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 18 de dezembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000152-03.2019.8.17.2340
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, nos autos de ação monitória ajuizada por DISTAL - Distribuidora América Latina S/A. Na origem, a empresa autora ajuizou ação monitória visando a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias ao município, no exercício de 2015, no valor de R$ 2.924,00, instruindo a inicial com nota fiscal eletrônica, canhoto de entrega devidamente assinado e contrato de fornecimento. Citado, o município opôs embargos monitórios, arguindo a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e alegando não reconhecer a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal. Sustentou ainda excesso nos cálculos em razão da utilização indevida do índice de correção, pugnando pela improcedência dos pedidos. A empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, requerendo sua rejeição e a manutenção da pretensão inicial. O Juízo singular, em sentença, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Condenou ainda o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação do efetivo cumprimento das obrigações contratuais pela empresa, pois a nota fiscal apresentada não contém qualquer modalidade de atesto com carimbo municipal ou identificação do servidor responsável pelo recebimento das mercadorias. Argumenta que a nota fiscal eletrônica, por sua natureza unilateral e sem atesto adequado, não seria apta a comprovar a entrega dos produtos supostamente adquiridos pela municipalidade. Sustenta ainda a iliquidez da sentença, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a empresa apelada defende a tempestividade de sua manifestação e sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente. Afirma que instruiu a inicial com nota fiscal eletrônica, canhoto de entrega devidamente assinado e contrato de fornecimento, preenchendo os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil para procedência da ação monitória. Argumenta que a mera alegação de invalidade da assinatura não desincumbe o município de comprovar sua alegação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido de que o ônus para desconstituir a prova apresentada em ação monitória é do embargante. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a sentença condenou ao pagamento de valor certo, atualizado monetariamente, cuja apuração se dá por mero cálculo aritmético, não se tratando de hipótese de liquidação complexa. Afirma que o percentual de 10% fixado é razoável e proporcional, em conformidade com a legislação processual civil. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença proferida e condenação do apelante em honorários advocatícios recursais. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000152-03.2019.8.17.2340 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer substrato fático-probatório. Ao contrário, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que, nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Ag 1.361.869/PR. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo envolvendo Fazenda Pública Municipal, assentou que o argumento de que a assinatura aposta no canhoto não pertence à servidora municipal não encontra respaldo em qualquer prova constante dos autos, sendo certo que o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante, à míngua de prova em sentido contrário. No caso em análise, o município apelante limitou-se a negar a autenticidade da assinatura, sem promover qualquer diligência probatória capaz de elidir a presunção de veracidade do documento apresentado. Não requereu perícia grafotécnica, não arrolou testemunhas, não juntou documentos demonstrando que a pessoa identificada no canhoto não seria servidora municipal ou não teria atribuição para receber mercadorias. A preclusão das alegações sobre invalidade da assinatura é manifesta, pois o momento processual adequado para a produção de prova pericial ou documental já transcorreu sem que o município demonstrasse interesse na elucidação da controvérsia. Da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública Ainda que se cogitasse de irregularidades no procedimento de contratação, o que não foi comprovado nos autos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade do pacto firmado entre as partes, ao arrepio dos ditames legais que versam sobre o procedimento licitatório e a necessidade de prévio empenho para realização de despesas, não elide o dever de a Administração remunerar o fornecedor pelos bens fornecidos. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.155.273, REsp 753.039 e REsp 545.471/PR, bem como deste Tribunal no AGV 3.602.484 PE. O princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o pagamento pelos bens efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio público, sob pena de locupletamento ilícito do ente estatal. No caso dos autos, o município apelante não logrou demonstrar que as mercadorias não foram entregues ou que não foram incorporadas ao seu patrimônio. Ao contrário, beneficiou-se dos produtos fornecidos e pretende eximir-se do pagamento com base em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório. Da fixação dos honorários advocatícios Quanto à questão dos honorários advocatícios, a insurgência do apelante também não merece acolhida. A sentença recorrida condenou o município ao pagamento de valor certo e determinado, qual seja, R$ 2.924,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros claramente estabelecidos na decisão. A apuração do montante devido pode ser realizada por mero cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória ou liquidação complexa. A determinação para que a parte exequente apresente planilha de débitos atualizada constitui mera providência administrativa destinada a facilitar o cumprimento da sentença, não se confundindo com o procedimento de liquidação previsto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença é líquida para os fins do artigo 85, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois define de modo completo a norma jurídica individualizada, estabelecendo o an debeatur, o cui debeatur, o quis debeat, o quid debeatur e o quantum debeatur. A atualização monetária não desnatura a liquidez da condenação, tratando-se de operação matemática decorrente da aplicação de índices oficiais. A jurisprudência predominante dos tribunais pátrios valida a fixação de honorários advocatícios em sentenças que condenam a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, ainda que sujeita a atualização monetária, desde que dispensável liquidação por artigos ou perícia complexa. O percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem está em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, situando-se dentro dos limites legais e revelando-se razoável e proporcional à natureza e à complexidade da causa. Ainda que se pudesse cogitar de alguma impropriedade técnica na fixação imediata dos honorários, o que não se admite, tal circunstância não seria suficiente para reformar integralmente a sentença, que acertadamente reconheceu o direito da empresa apelada ao recebimento dos valores devidos pelo fornecimento das mercadorias. Conclusão A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. O município apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer substrato fático capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela empresa apelada. A procedência da ação monitória constitui medida de rigor, impondo-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Dos ônus da sucumbência Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal, fixando-os em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL nº 0000152-03.2019.8.17.2340 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000152-03.2019.8.17.2340; ;