Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTMED ILHA CENTER EXECUTADO(A): PARALELAS COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083679-94.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer seja desconsiderado o despacho que determinou a expedição de carta precatória, sob o argumento de que já havia solicitado citação por via postal, com as respectivas custas devidamente recolhidas. Decido. O pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. A citação constitui ato pelo qual é convocada a parte executada para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). Embora o atual Código de Processo Civil tenha excluído a vedação expressa à citação por correio nos processos de execução - diferentemente do que ocorria no diploma revogado -, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a utilização desse expediente nos feitos executivos. O procedimento de citação nos processos de execução para pagamento de quantia certa encontra-se disciplinado no art. 829 do CPC, que estabelece de forma cristalina que o expediente para esse ato é um mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Percebe-se, portanto, que nos processos de execução a citação constitui ato complexo, não se limitando à mera convocação do demandado para integrar a relação processual. Do mandado deve constar, igualmente, a determinação de constrição de eventuais bens livres e desembaraçados da parte executada, providência essa que somente pode ser implementada por Oficial de Justiça. A interpretação sistemática dos dispositivos processuais evidencia que o art. 247 do CPC, que disciplina a citação por correio, deve ser compreendido em harmonia com as normas específicas da execução, notadamente os arts. 829 e 830 do mesmo diploma legal. Ademais, a natureza executiva do processo exige maior celeridade e efetividade, objetivos que são melhor alcançados através da citação por mandado, que permite a imediata constrição patrimonial em caso de inadimplemento no prazo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. A citação da parte executada deverá ser realizada obrigatoriamente por Oficial de Justiça, mediante cumprimento de mandado, no endereço indicado pelo exequente. Mantenho, pois, a determinação para expedição de carta precatória, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento da respectiva taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4