Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO LUIZ VANDERLEY NASCIMENTO EXECUTADO(A): ANA PAULA ALVES DE SALES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044632-74.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fábio Luiz Vanderley Nascimento em face de Ana Paula Alves de Sales, tendo por objeto crédito oriundo de contrato particular de compra e venda de imóvel, transação firmada nos autos e posterior reconhecimento de quitação da obrigação pelo E. TJPE. É o breve relatório. Decido. Após a citação válida da executada, as partes celebraram acordo extrajudicial, estabelecendo obrigações recíprocas e escalonadas para a composição do litígio obrigacional, seguido posteriormente por aditamento. Contudo, sobreveio insurgência do exequente quanto ao alegado inadimplemento parcial da avença, o que levou à interposição de agravo de instrumento (AI n. 0043493-08.2024.8.17.9000) por parte da executada, buscando o reconhecimento da eficácia do ajuste e, por conseguinte, a extinção da execução. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição unânime da 6ª Câmara Cível, acolheu integralmente o recurso, fixando premissa inafastável de que: “O contrato foi integralmente quitado pela executada. (...) O acordo e seu aditivo são válidos, eficazes e não podem ser desconsiderados sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa.” Impende destacar que o acórdão transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 195247977), revestindo-se, pois, da autoridade de coisa julgada material, com aptidão para vincular este juízo a seus efeitos e comandos (CPC, art. 502), o que impõe o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. No processo de execução, a finalidade precípua é a efetivação concreta de uma obrigação certa, líquida e exigível. No momento em que se verifica, de forma inequívoca, o cumprimento espontâneo ou forçado da obrigação, o processo executivo exaure sua função jurisdicional e não pode subsistir. O art. 924, II, do Código de Processo Civil é categórico ao prever como causa extintiva da execução o "cumprimento da obrigação", o que, na presente hipótese, se encontra reconhecido não apenas por elementos materiais de convicção, mas sobretudo por decisão judicial de segundo grau, revestida de definitividade e impositividade. Note-se que o processo executivo não se presta a satisfazer inquietações residuais do credor insatisfeito com os termos do acordo que ele próprio firmou. A jurisdição não se confunde com o foro da inconformidade. Não é cabível manter em curso um processo executivo como instrumento de constrição simbólica ou de pressão ilegítima, sobretudo após o reconhecimento judicial transitado em julgado da adimplência obrigacional. Os pedidos sucessivos formulados pelo exequente – envolvendo prestação de contas, suspensão de obra e até declaração de inconstitucionalidade de decisão judicial – representam clara inconformidade processualmente improdutiva, pois tentam, por vias oblíquas, reabrir discussão já decidida com trânsito em julgado, em afronta direta ao princípio da estabilidade da coisa julgada (CPC, art. 505, I). O exaurimento da obrigação judicialmente reconhecido impõe o fim da execução, não havendo espaço para reinterpretações casuísticas ou revisões encapotadas. A pretensão executória não mais subsiste.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e em fiel cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, JULGO EXTINTA a presente execução, ante o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação exequenda. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pois a gratuidade da justiça deferida em favor do exequente não a beneficia, e honorários advocatícios, estes já contemplados no acordo e quitados. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4