Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO Ante a manifestação de ID 230884882, arquive-se aguardando o impulsionamento do interessado. RECIFE, 20 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:31
Arquivamento
20/02/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO É cediço que o benefício previdenciário é insuscetível de penhora, motivo pelo qual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 indefiro o requerimento. Ao credor para impulsionar o feito positivamente, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 dias. RECIFE, 6 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO É cediço que o benefício previdenciário é insuscetível de penhora, motivo pelo qual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 indefiro o requerimento. Ao credor para impulsionar o feito positivamente, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 dias. RECIFE, 6 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 11:21
Mero expediente
06/02/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:10
Publicação
22/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 225977885), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 15 de janeiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:58
Mandado
04/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/12/2025, 11:14
Mandado
14/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:14
Publicação
29/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Defiro a expedição demandado de penhora, nos termos requeridos no ID 217516530, mediante a antecipação das despesas próprias. RECIFE, 25 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 13:44
Mero expediente
25/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: (01) Sisbajud Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 2 de setembro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
Trata-se de um processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA em face de HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY e MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY. A parte autora requer, tendo em vista as pesquisas no Renajud e Infojud em relação às executadas, que seja oficiado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores para que seja penhorado 30% da aposentadoria da ré - Maria Dulce Batista Vanderley. Requer, ainda, a pesquisa Sisbajud dos endereços das executadas para que seja requerido, em momento futuro, mandado de penhora e avaliação de imóveis das executadas. É o que importa relatar Decido. No que diz respeito ao pedido de oficio ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores, afigura-se importante destacar que não se mostra razoável a penhora de valor concernente à aposentadoria da executada, que corresponde à monta de R$ 1.978,80, conforme Id 210021113, porquanto sabe-se que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere a pesquisa de endereços no sistema Sisbajud em desfavor das executadas, defiro-o, mediante pagamento de custas próprias. Com o pagamento, encaminhem-se os autos à caixa de bloqueio. Com o retorno das pesquisas, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Atente-se a Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão. Recife, 04 de agosto de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 11:36
Outras Decisões
04/08/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:36
Publicação
28/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre os documentos que acompanham o ID 210021110, sob pena de arquivamento. RECIFE, 24 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 10:57
Mero expediente
24/07/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 15:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Defiro os requerimentos de ID 207210698, mediante o pagamento das despesas próprias. RECIFE, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:02
Expedição de documento
13/06/2025, 11:04
Mero expediente
13/06/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:31
Publicação
09/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 771 c/c art. 921, III, ambos do NCPC). Findo o prazo, o processo será arquivado (art. 921, § 2º, CPC). O prosseguimento da execução pode ocorrer a qualquer tempo desde que se encontrem bens penhoráveis (§3º do art. 921 do NCPC), não devendo ser requerida diligência inútil. Recife, 05 de junho de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 11:46
Mero expediente
05/06/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:22
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:40
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:55
Publicação
17/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
15/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DECISÃO A parte autora, na petição de Id 203224073, afirma que a decisão de Id 201747207que determinou o desbloqueio das quantias bloqueadas seria eivada de vicio, pois foi proferida enquanto ainda estaria no trâmite do prazo para se manifestar a respeito do bloqueio. Assevera que a conta utilizada pela demandada não seria propriamente poupança, havendo um desvio de finalidade na utilização da conta. Narra que a impenhorabilidade não seria absoluta. Requer a inclusão das demandadas no SPC/SERASA. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, anote-se que o sistema PJE registrou como termo final o dia 24/04/2025 para se manifestar sobre o bloqueio efetuado. A decisão, pois, foi proferida no dia 28/04/2025. Assim, não há que se falar em decisão surpresa ou que a autora estaria no prazo para se manifestar. Outrossim, a alegação de desvio de finalidade no uso das contas das demandadas não deve prevalecer, de maneira que tal suposição constitui fato incomprovado. É preciso que se compreenda que o fato de a parte ser devedora, por si só, não a impede do direito de dispor da maneira que considerar adequado o uso das suas contas bancárias. A parte credora, na petição de Id 201747207, requer a inscrição das devedoras no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, §3º do CPC, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas para satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 782, § 3º do CPC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 defiro o pedido de inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes, mediante o pagamento das despesas próprioas. Proceda a Diretoria Cível à colocação dos autos na caixa preparar ordem de bloqueio para que a inclusão dos devedores seja efetuada através do sistema Serasajud. Atente-se a Diretoria Civil à determinação de Id 201747207 para que seja expedido o alvará do saldo bloqueado no Id 200688856, em favor das demandadas Maria Dulce Batista e Hermelinda Maria Batista Vanderley. Recife, 14 de maio de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 11:06
Outras Decisões
14/05/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:48
Publicação
30/04/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA em face de HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY e MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY. Bloqueio Sisbajud (Id 200688856). As partes demandadas alegam que foi efetuado, indevidamente, um bloqueio de ativos em seu desfavor. Informa que foi bloqueado a quantia total de R$ 21.016,05. Narra que os valores constritos são oriundos de reembolsos dos seus tratamentos médicos oftalmológicos. Reforça que os valores perfazem montante inferior a 40 salários mínimos e, por isso, são impenhoráveis. Pugna, assim, pela liberação dos valores. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço a demandada alega impenhorabilidade da quantia, haja vista que o valor bloqueado se trata de reembolso referente a despesas hospitalares em tratamento ocular. Ora, o art. 833 inciso X do CPC estabelece que são impenhoráveis: “x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM SALDO DE CONTA CORRENTE. CRÉDITO ORIUNDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEPOSITADO PELO PLANO DE SAÚDE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Independentemente de o crédito penhorado na conta corrente do executado ser oriundo do reembolso das despesas médicas ultimado pelo plano de saúde de seu filho, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, admitida a mitigação dessa ordem apenas no caso de dívida de alimentos ou se comprovada má-fé ou fraude. (STJ - REsp: 1987326 SP 2022/0050063-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/03/2022). 2. Penhora ultimada que viola a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 3. Constrição indevida. 4. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007966-72.2024.8.19.0000 202400211744, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Muito embora se possa presumir que o valor oriundo de salário não tenha sido consumido para a satisfação de necessidades básicas do executado, não basta que assim seja para lhe retirar a condição de impenhorabilidade, pois este valor, não consumido deve compor uma verdadeira reserva de capital. Precedente. 2. Quanto à alegada penhorabilidade do reembolso das despesas médicas, sem razão a agravante, pois esta rubrica - assim como aquelas relativas à educação e outros encargos mensais (luz, água etc.) - também encontra-se albergada pela impossibilidade de penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 31188320104040000 RS 0003118-83.2010.404.0000, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 04/05/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/06/2010) O valor bloqueado equivalente a R$ 156,55, em nome de Hermelinda Maria Batista Vanderley, apresenta-se acobertado pela proteção legal da impenhorabilidade (valor abaixo de 40 salários mínimos). Além disso, ficou comprovado, por meio da documentação de Id 200734480 e 200737782, que os valores bloqueados se tratam de reembolso de tratamento médico realizado pela demandada – Maria Dulce Batista.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor depositado nas contas de Maria Dulce Batista Valderley e Hermelinda Maria Batista Vanderley, os quais somados perfazem R$ 21.016,05. Desta feita, retornem com urgência os autos a caixa preparar ordem de bloqueio para que seja realizado o desbloqueio da quantia relativa R$ 21.016,05 da conta das demandadas Maria Dulce Batista e Hermelinda Maria Batista Vanderley. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Por fim, atente-se a Diretoria Civil à habilitação da Defensoria Pública como patrona da demandada no sistema PJE, conforme mandato de Id 200737802. Recife, 23 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:01
Expedição de documento
28/04/2025, 11:01
Outras Decisões
28/04/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o bloqueio SISBAJUD. RECIFE, 14 de abril de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:03
Publicação
17/02/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Defiro os requerimentos formulados no ID 194923985, mediante o pagamento das despesas próprias. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:13
Mero expediente
13/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:43
Publicação
07/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Intime-se a autora a receber as chaves do imóvel, no prazo de 05 dias, consoante certidão de ID 193879406. No mesmo prazo, deverá a autora promover os requerimentos que visem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 09:16
Mero expediente
05/02/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:35
Mandado
09/01/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
08/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 11:23
Mandado
18/12/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 15:00
Publicação
16/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO O prazo para a desocupação voluntária é contado da intimação da sentença. Portanto, certifique-se o decurso deste e, após, acaso esgotado, expeça-se mandado de desocupação forçada a ser cumprido por Oficial de Justiça. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 11:23
Mero expediente
12/12/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Mandado
19/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/11/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:57
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Mandado
11/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
07/11/2024, 03:02
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:21
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:50
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:01
Publicação
30/10/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 Defiro a intimação pessoal da demandada, nos termos requeridos pela Defensoria Pública no ID 184708164. O ato deve ocorrer de forma presencial e pessoal. RECIFE, 22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:00
Expedição de documento
22/10/2024, 09:00
Mero expediente
22/10/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:42
Publicação
10/10/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DESPACHO Intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado, alertando-se que as custas/taxas devem ser recolhidas diretamente ao Estado. No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, NCPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, NCPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, NCPC). Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC). Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias. Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos. Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001 intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório. Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intime-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 11:14
Mero expediente
08/10/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
07/10/2024, 14:50
Reativação
07/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2024, 16:05
Definitivo
23/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2020, 14:29
Conclusão
07/10/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:54
Petição (Contra-razões)
22/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:18
Petição (Apelação)
12/08/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/06/2020, 14:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 18:13
Documento (Certidão)
13/04/2020, 12:49
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:58
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/02/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
20/01/2020, 18:14
Mero expediente
17/01/2020, 21:26
Conclusão (para despacho)
03/01/2020, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2020, 16:19
Mero expediente
18/12/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 17:03
Petição (Contra-razões)
10/10/2019, 18:59
Petição (Contra-razões)
07/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
03/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2019, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:48
Mero expediente
06/09/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2019, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2019, 20:43
Mandado
29/08/2019, 12:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
28/08/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:46
Procedência
16/08/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 17:30
Petição (Contra-razões)
01/07/2019, 15:34
Mero expediente
04/06/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2019, 10:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:57
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:44
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/04/2019, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2019, 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 22:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2019, 00:56
Petição (Contestação)
30/03/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/03/2019, 13:22
Mero expediente
12/02/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 06:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2019, 17:28
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
08/02/2019, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:52
Documento (Certidão)
03/01/2019, 12:50
Documento (Certidão)
03/01/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)