Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048912-30.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA
Vistos, etc. JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, também qualificada nos autos, arguindo os motivos expostos na exordial. Concessão da gratuidade judiciária ao embargante e recebimento dos embargos sem a atribuição do efeito suspensivo, ao ID 57923346. Impugnação ao ID 62079884 e réplica ao ID 64910564. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ao ID 67966133 informa a embargada não ter interesse na produção de provas. Quedou-se inerte o embargante, conforme certidão de ID 68816273. Ao ID 187407317, apresenta o patrono do embargante a renúncia dos poderes a ele outorgados. Efetuada a intimação pessoal do Sr. João para regularizar sua representação processual, permaneceu silente o embargante (ID 208379083). É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso em tela, a inércia do embargante em regularizar sua representação processual, a despeito de devidamente intimado no endereço indicado na exordial (ID 205192383), acarreta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São conferidos ao magistrado poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional. A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada. 2. Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538944-35.2021.8.09.0011, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Isso posto, considerando a desídia do embargante em promover a regularização de sua representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante aos pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3