Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO EXECUTADO(A): M. E. S. D. S. REPRESENTANTE: REBECA KATHYUCHY MARIA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196800026, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002609-45.2025.8.17.2001 Vistos etc., ELIZABETH RIBEIRO SOUTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA em face de M. E. S. D. S. e REBECA KATHYUCHY MARIA SOARES DA SILVA. Alegou, a parte autora, que firmou, em maio de 2021, contrato de honorários advocatício com a parte ré, cujo objeto era a prestação de serviços advocatícios nos processos de INVENTÁRIO em face do ESPÓLIO DE HAILTON TENÓRIO BONFIM, em favor da menor M. E. S. D. S., representada por sua genitora, REBECA KATHYUCHY MARIA SOARES DA SILVA, sob o processo nº 0036657-69.2021.8.17.2001. No entanto, alegou que, ainda em fase cognitiva, sem maiores justificativas, a Executada, desabilitou a presente causídica do feito com o única razão de não arcar com os honorários pactuados. Informou, ainda, que, conforme o contrato, a Executada deveria pagar a importância de 20% sobre toda e qualquer quantia que a herdeira viesse a receber, referente ao seu quinhão, no processo objeto da lide. Em despacho de id n. 193351364, este juízo determinou que a parte autora esclarecesse se deu cumprimento à cláusula 12 do contrato de ID 192483618 e, em caso positivo, trazer aos autos a manifestação do Juízo arbitral, bem como comprovasse a efetiva atuação no processo de inventário de NPU 0036657-69.2021.8.17.2001 e se o advogado João Henrique recebeu valores de honorários contratuais por força do contrato de ID 192483618. A parte autora apresentou manifestação no id n. 193763541. Informou que, durante todo o processo de inventário atuou em parceria com outros advogados, inicialmente com Dr. João Henrique e posteriormente com a Dra. Shirleyne, sempre mediante contrato de parceria estabelecido entre a Dra ELIZABETH RIBEIRO SOUTO e demais advogados. Alegou, também, que a parceria com o Dr João Henrique fora encerrada, mais precisamente em novembro de 2021, e a Dra Shirleyne (nova parceira) fora substabelecida, em 10/03/22, por esta causídica para dar continuidade ao processo em questão, além de outros. Por fim, destacou que, em 31 de março de 2023, após sair do escritório, o Dr. João Henrique peticionou excluindo advogada Dra. ELIZABETH RIBEIRO da lide, assumindo inteiramente o processo que já se encontrava em fase final. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial. Anoto que o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. No presente caso, observo que a parte exequente atuou nos autos de inventário em parceria com outros advogados, no caso a Dra. Shirleyne Mary Beltrão Chagas e Dr. João Henrique, em momentos distintos, e que, conforme a própria exequente informa, foi excluída da lide pelo advogado João Henrique, o qual assumiu o processo. Anoto que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB. No entanto, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do CPC. Quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum efetivamente devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM DEFESA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO. ILICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Havendo discussão sobre a inexequibilidade ou inexigibilidade do título, não está a parte embargante obrigada a apresentar cálculos por não tratar a discussão do excesso de execução. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB. No entanto, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do CPC. 3. Quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum efetivamente devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. Dessa feita, mostra-se inadequada a via eleita para a cobrança dos honorários advocatícios, cujo mandato foi revogado antes de cumprida integralmente a obrigação acordada. 4. E não se diga da licitude na exigência de pagamento de honorários de bonificação na situação em que há rescisão contratual antes do desfecho da demanda para a qual foram contratados os advogados. A exigência no pagamento de bonificação de contrato rescindido se aproxima, e muito, do que entende o Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegalidade de previsão contratual que se presta a punir a parte contratante que pretenda deixar o liame, sobretudo no contexto dos autos em que há manifesto vínculo de fidúcia. Nos termos do precedente, ?a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade? ( REsp n. 1.882.117/MS). 5. Em virtude do desprovimento do recurso manejado, é possível a majoração da verba honorária contra a apelante, na forma do que autoriza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54391631720218090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).*(TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura. Por essas razões, julgo extinta a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA proposta por ELIZABETH RIBEIRO SOUTO em face de M. E. S. D. S. e REBECA KATHYUCHY MARIA SOARES DA SILVA, o que faço, sem resolução do mérito, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência do contraditório. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 10 de março de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau