Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000125-25.2010.8.17.1050 AUTOR(A): JOSINALDO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTADO(A): MARGARIDA ADELIA DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203852526, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Josinaldo Ferreira de Araújo, visando à declaração de incapacidade civil de seu irmão José Moises da Silva Filho, e sua consequente curatela. Considerando o tempo em que o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil, como que relegado aos porões de um limbo processual, foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para dar andamento ao feito, conforme despacho de Id. 181785061, sem que tenha havido qualquer manifestação. Certificada a inércia da parte requerente, conforme certidão de decurso de prazo, é de se reconhecer o abandono da causa, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará o arquivamento dos autos se, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É o relatório. Decido. No presente caso, verificou-se que, após regular intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos, conforme certificado. Tal conduta configura, de forma inequívoca, o abandono da causa. O §1º do artigo 485 do CPC exige, como condição para a extinção, a intimação pessoal da parte autora e o não suprimento da omissão no prazo legal, o que se verifica de maneira clara nos autos, atendendo-se assim aos requisitos formais e materiais para extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que, por se tratar de ação de interdição, cuja matéria envolve direitos da personalidade e possível vulnerabilidade civil, a jurisprudência recomenda cautela redobrada na condução do feito, admitindo-se, inclusive, a atuação de ofício do juízo em hipóteses excepcionais. Entretanto,
trata-se de processo datado de 2010, sem qualquer diligência relevante da parte autora ao longo de um extenso período de quase duas décadas, e sem apresentação de indícios concretos, atualizados ou urgentes quanto à incapacidade do interditando. A atuação da Central de Agilização Processual, com despacho padrão de impulso, não foi seguida por nenhuma providência útil da parte promovente, mesmo após intimação pessoal. Diante disso, inexiste razão jurídica que justifique a permanência do feito em tramitação, sendo de rigor sua extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Diante da intimação pessoal regularmente realizada e da ausência de manifestação da parte suplicante, não subsiste alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Jesus respondeu: "Está escrito: 'Nem só de pão viverá o homem, mas de toda palavra que procede da boca de Deus'". Mateus 4:4". PANELAS, 9 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste