Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO PRINCESA DE GALES EXECUTADO(A): PLINIO JEAN DOS SANTOS, VALERIA MARIA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033659-92.2022.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO EDFICIO PRINCESA DE GALES em face de PLINIO JEAN DOS SANTOS e VALERIA MARIA DA SILVA. O imóvel objeto da lide, Apartamento nº 704 do Edifício Princesa de Gales, foi regularmente arrematado em leilão judicial realizado em 10/09/2025, conforme Auto de Arrematação acostado sob o Id. 216246562, devidamente assinado e aperfeiçoado nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o Sr. Cláudio José Ferreira Gomes quitado o valor integral do lance e a comissão do leiloeiro (Ids. 216488358 e 216488357). Analisando os autos, verifica-se que este Juízo já havia determinado a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (Id. 222185684). Contudo, o executado Plínio Jean dos Santos apresentou petição (Id. 223030066) requerendo que fosse intimada a suposta ocupante do imóvel, Sra. Janaina, para se manifestar antes de qualquer medida constritiva de desocupação, alegando que esta reside no local com uma criança. Em contrapartida, o arrematante peticionou informando a dificuldade na imissão na posse e alegando que as manobras do executado visam tumultuar o feito (Id. 224041453). Mais recentemente, o arrematante noticiou nos autos (Id. 226803697) que, após diligências para acesso ao imóvel, encontrou o bem em estado de severa deterioração e vandalismo, juntando fotografias e Boletim de Ocorrência (Ids. 226803698 e 226803699), requerendo providências urgentes e retenção de valores. A Diretoria Cível certificou (Id. 224024971) que deixou de cumprir a determinação de expedição do mandado em virtude do petitório do executado pendente de apreciação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do executado constante na petição de Id. 223030066 não merece prosperar. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. A transferência da propriedade e da posse é consequência lógica e imediata da alienação judicial. A alegação da existência de ocupante no imóvel não tem o condão de suspender a imissão na posse pelo arrematante, legítimo proprietário do bem. A manutenção indefinida de terceiros ou dos próprios executados no imóvel, após a perfectibilização da arrematação, configura enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do adquirente. O pedido do executado para intimar previamente a ocupante para se manifestar apresenta nítido caráter protelatório, visando obstaculizar a efetividade da execução e o cumprimento das ordens judiciais já emanadas. Eventuais direitos da ocupante deveriam ter sido exercidos pela via processual adequada e no momento oportuno, não cabendo ao devedor, nesta fase, pleitear em nome de terceiro para frustrar a entrega do bem. No que tange à imissão na posse, analisando a petição do próprio arrematante (Id. 226803697), verifica-se a informação expressa de que este já obteve as chaves e acessou o imóvel. Desta forma, resta prejudicada a expedição de mandado de imissão na posse, devendo este Juízo apenas declarar formalmente tal situação fática para fins de regularização processual. Quanto aos pedidos formulados pelo arrematante de responsabilização civil, apuração de perdas e danos e retenção de valores decorrentes da alegada depredação do imóvel (Id. 226803697), estes não comportam acolhimento no bojo desta execução. A presente demanda tem por objeto a satisfação do crédito condominial em face dos executados. A pretensão indenizatória do arrematante em face do executado, da antiga ocupante ou até mesmo do condomínio, por danos materiais causados ao bem após a arrematação, demanda dilação probatória e contraditório amplo, incompatíveis com o rito executivo. A discussão sobre a extensão dos danos, a autoria do vandalismo e o quantum indenizatório deve ser travada em ação própria e autônoma, não sendo possível transformar a execução de título extrajudicial em fase de liquidação de danos por ato ilícito superveniente. Dessa forma, os valores depositados em juízo fruto da arrematação destinam-se ao pagamento dos credores conforme a ordem de preferência legal, não cabendo a retenção para fins de reparos pleiteados unilateralmente pelo arrematante nesta via. Por fim, considerando a natureza propter rem da dívida condominial, esta goza de preferência sobre o crédito hipotecário, conforme entendimento sumulado e jurisprudência pacífica. Assim, deve-se proceder à satisfação do crédito do exequente e, havendo saldo remanescente, este deverá ser destinado à Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária (Id. 219237351).
Ante o exposto, diante de tudo já fundamentado nos autos, declaro o arrematante, CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA GOMES, imitido na posse do imóvel descrito no Auto de Arrematação (Id. 216246562), conforme narrado em sua própria petição de Id. 226803697, dispensando-se a expedição de mandado para este fim. Indefiro os pedidos de retenção de valores e apuração de danos materiais nestes autos, devendo o arrematante buscar a reparação pelos prejuízos decorrentes da depredação do imóvel através das vias ordinárias próprias. Advirto, ainda, a parte executada de que as condutas relatadas, visando obstaculizar o cumprimento das ordens judiciais e a entrega do bem em condições adequadas, configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, ficando alertada que a reiteração de atos protelatórios ensejará a aplicação de multa. Defiro a expedição de Alvará em favor do Exequente (CONDOMINIO DO EDFICIO PRINCESA DE GALES), no valor atualizado do débito apontado na petição de Id. 225532733 (R$ 50.232,16), acrescido das devidas correções até a data do efetivo levantamento, a ser deduzido do montante depositado pelo arrematante. Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado de seu crédito para fins de levantamento do saldo remanescente, bem como proceda com a baixa da alienação fiduciária/hipoteca que recai sobre o imóvel, viabilizando o registro da carta de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 12 de fevereiro de 2026. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito