Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064874-93.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239519433, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que o exequente Banco do Brasil S/A requereu o prosseguimento da execução em face de Rogerio Ferreira da Silva, postulando a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a satisfação integral do débito. Requereu, ainda, a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como a expedição de consulta à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, na modalidade DOI — Declaração de Operações Imobiliárias, além da inscrição do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, caso não haja bloqueio integral do débito. O demonstrativo de débito juntado aos autos indica saldo devedor atualizado, em 23/10/2025, no importe de R$ 625.286,84. Entretanto, no que tange às pesquisas e restrições via Sisbajud, Infojud e/ou Renajud, ante a vigência do PROVIMENTO nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJE 47/2022, que fixa os valores devidos pelas práticas de atos não abrangidos pelas custas processuais, os termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, anteriormente à sua apreciação, faz-se necessário o recolhimento prévio das respectivas taxas. Assim, dado prosseguimento à execução, tenho que é o caso de deferimento do pleito acima, porém a sua realização está condicionada ao recolhimento das respectivas taxas. Isto posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das taxas para os atos requeridos, conforme preconiza o artigo 10 da Lei Estadual 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022. Recolhida a referida taxa, voltem-me os autos conclusos para a realização da referida pesquisa. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 15 de maio de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064874-93.2019.8.17.2001