Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco PSA Finance Brasil S.A.
Embargado: Kleibison Leonardo Silva Costa DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0049019-12.2022.8.17.2990
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (pet. Id nº 196053839), oposto pelo Banco PSA Finance Brasil S.A., em face da sentença Id nº 194254739, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 83133042). Em cumprimento à determinação Id nº 196619165, foi certificada a intempestividade do novo oposto pela parte embargante (certidão Id nº 199602101). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal (recurso intempestivo, cf. certidão Id nº 199602101; e art. 1.023 do CPC), não conheço dos embargos de declaração Id nº 196053839. Ademais, dada a intempestividade do recurso, resta inocorrente a interrupção do prazo recursal (da apelação). Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp 1689468 / SP. Primeira Turma. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Data do julgamento: 18/03/2019) Intime-se. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito