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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de junho de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
03/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203297490, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, REJEITO O RECURSO, devendo a decisão permanecer com a redação de lançamento, uma vez que a mesma se encontra entendível. Interposta apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.R.I Recife, 08 de maio de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 12 de maio de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200339289, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para manifestar-se sobre os embargos apresentados. Em seguida, faça-se conclusão para sentença. RECIFE, 8 de abril de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
16/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 24 de março de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
25/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196649927, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é segurada do plano de saúde da ré há bastante tempo. Sustenta que seu plano de saúde sofreu sucessivos reajustes por mudança de faixa etária e anual, tornando a mensalidade excessivamente onerosa. Em tutela de urgência, requereu o afastamento dos reajustes por mudança de faixa etária, bem como os anuais. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Foi deferida tutela de urgência (Id. 56639231) para suspender parte dos aumentos praticados. Juntou Documentos. A ré Sul América apresentou contestação (Id. 57585539), alegando a legalidade dos reajustes e a previsão contratual para tais aumentos. A Qualicorp, por sua vez, sustentou ser mera administradora do contrato coletivo e que a definição dos reajustes cabe à operadora do plano. Juntou Documentos. Não houve réplica e foi determinada a produção de prova pericial, porém a parte demandada não anexou todos os documentos necessários à perícia, mesmo intimada em mais de uma oportunidade (189034136). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento da lide porque a inércia da parte ré impossibilitou a realização da perícia. Destaco que referido processo já tramita neste juízo há anos e não foi concluído anteriormente por culpa exclusiva do réu, não podendo mais ser protelada uma solução para lide. Segundo a súmula da jurisprudência dominante do STJ, enunciado n. 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Diante disso, e considerando a notória superioridade econômica da empresa ré, corroborada pelos seus contratos sociais, entendo pela hipossuficiência da autora, motivo pelo que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, observo que se está diante de contrato de adesão padronizado, em que a seguradora estabeleceu unilateralmente as cláusulas contratuais, e o consumidor apenas manifestou sua concordância com o conteúdo preestabelecido, sem expressar propriamente a sua vontade, de forma a interferir no conteúdo do que foi contratado. Assim, aplico os preceitos relativos à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12, caput, do CDC). Em se tratando da prescrição, adoto o prazo prescricional de 03 anos, conforme tema 610 do STJ, o qual prevê que: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 03 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” No mais, verifico que a parte autora reclama os reajustes anuais e por mudança de faixa etária praticados pela ré, a qual defendeu que todas as transições de preço praticadas ao longo da relação contratual são legais, porque amparadas na ordem normativa vigente. Em razão da divergência, determinou-se a produção de prova pericial, a qual ficou impossibilitada de ser realizada porque a parte ré não apresentou os documentos requeridos pelo perito, conforme id nº 189034136. Logo, como a parte requerida não apresentou a documentação exigida, entendo que a mesma não se desincumbiu de produzir fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II do CPC). Isso porque incumbia à parte ré produzir prova de que os reajustes do prêmio estavam amparados em critérios atuariais previstos no contrato e que não se tratavam de índices desproporcionais e aleatórios. Como não o fez, afasto as correções realizadas por mudança de faixa etária nos termos da tutela de urgência deferida e determino que seja aplicado apenas o índice autorizado pela ANS para o plano em questão, devendo o valor do prêmio ser recalculado pelo perito. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados, com base no art. 373 do CPC para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, dando como procedente a obrigação de fazer. b) condenar a parte requerida ao pagamento/reembolso da custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa. Remetam-se os autos ao perito para cálculos do valor do prêmio devido. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se para o tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 26 de fevereiro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 12 de março de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
13/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195733930, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a transferência do valor referente aos honorários do novo expert foi realizada, conforme certidão de ID n 192890826, razão pela qual determino que seja expedido o alvará em favor do perito, na forma requerida na petição retro. Cumprido o acima, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _________ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ou ( ) Dados bancários do beneficiário ____________. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
06/02/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186744955, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO Intime-se a parte ré para juntar os documentos requeridos pelo perito na petição retro, no prazo de 10 dias, sob pena de prescindir da prova. RECIFE, 29 de outubro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
Vistos, etc... Torno sem efeito a Decisão retro, por não haver mais causa impeditiva. No mais, considerando que a imputação dos indigitados aumentos foram impostos unilateralmente pelo réu e, ante a verossimilhança das alegações atriais atreladas à hipossuficiência da parte demandante em compreender os cálculos que levaram à ré à efetivação dos ajustes, resolvo inverter o ônus da prova e determinar que a ré, em 15 dias, acoste aos autos os documentos requeridos no id 175400146, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177969295, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que ingressei em juízo em face da demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE na data de 30/01/2024, declaro-me impedida para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 144, IX do CPC. Determino, portanto, a conclusão dos autos ao Juiz substituto constante na escala de substituição. Oficie-se ao conselho da Magistratura. Oficie-se ao Juiz substituto automático. Intimem-se. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
Vistos, etc..." RECIFE, 12 de agosto de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO AS PARTES, para, tomarem ciência das informações da perícia de id 174512180. RECIFE, 8 de julho de 2024. WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO
09/07/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168894072, conforme segue transcrito abaixo: " Do contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077614-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FEITOSA DO NASCIMENTO intime-se a parte ré para depositar a totalidade do quantum destinado aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, destacando que a inércia importará na presunção de veracidade dos argumentos deduzidos. " RECIFE, 3 de junho de 2024. WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau