Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO(A): ELDA GALVAO DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198238449, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069702-59.2024.8.17.2001
Vistos. ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTA, devidamente qualificada nos autos opôs embargos de declaração (Id. 193357222) em face da sentença prolatada nos autos, aduzindo que a sentença embargada deveria ser reformada em razão de suposta omissão. Considerando que não foi aperfeiçoada a triangularização processual, tem-se por desnecessária a intimação da parte ré para contrarrazões. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. A despeito dos argumentos arregimentados pela embargante, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegadas não se prestam para os fins colimados. A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Não há que se falar em erro material ou cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão em seus exatos termos. Explica-se. Em 02/09/2024, os advogados originalmente habilitados como representantes da parte autora apresentaram petição informando renúncia aos poderes a ela outorgados, conforme petição de Id. 180703972. Da referida manifestação, inclusive, consta que o último dia da prestação de serviços seria a data de 31/08/2024. Posteriormente, em 01/10/2024, há nova petição afirmando o substabelecimento de poderes feito pelos advogados que haviam apresentado anteriormente o pedido de renúncia, ao advogado Dr. CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE. Conforme se verifica da petição de Id. 183958831, o substabelecimento data de 20/09/2024, posterior, portanto à renúncia já anunciada. Diante da contradição acima exposta, qual seja, substabelecimento de poderes já renunciados, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, com a correspondente procuração válida, tendo sido, inclusive, devidamente esclarecido o motivo da determinação. A parte autora foi intimada, conforme certidão de Id. 187034175, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão de Id. 185972792). Ato contínuo, foi proferida sentença extinguindo o processo com fulcro no artigo 76, “caput” e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração afirmando que 1) não houve intimação do novo patrono para atender determinação de juntada de procuração, o que implicaria em cerceamento de defesa; e 2) que fosse observado o art. 76 do Código de Processo Civil, com a determinação de regularização da representação processual. Acontece que, conforme se depreende da síntese do processo acima feita, não há sentido em requer a intimação do advogado “constituído” quando se verifica irregularidade nessa constituição, a qual, no caso dos autos, está evidenciada, uma vez que seu substabelecimento foi realizado após a renúncia dos poderes dos advogados originalmente habilitados. O procedimento prescrito em lei, consoante art. 76 do CPC, e que foi realizado, é a intimação da parte autora para regularização da parte, mediante apresentação da válida procuração. Contudo, a parte autora, mesmo intimada, se manteve inerte, o que, por consequência, resultou na extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, vê-se que a embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado sem, contudo, apontar efetiva erro material ou cerceamento de defesa. De fato, o inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pela embargante, na verdade, são matéria que em nada se confunde com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, deixo de acolher os embargos aclaratórios ventilados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as cautelas legais. Recife, 19 de março de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 24 de março de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau