Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091530-24.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242176316, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A) - Determino que a Diretoria Cível adeque a fase do presente feito para constar cumprimento de sentença. B) Quanto a obrigação de fazer, minorando prejuízo maior ao exequente, determino a expedição de ofício imediato ao Detran-PE para registrar a propriedade do veículo objeto da lide em nome deste, podendo ser ressarcido pelo executado das despesas administrativas adiantadas. C) Ante o pedido de cumprimento de sentença e considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: Quanto à obrigação de pagar quantia certa: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, deve a parte exequente cumprir com as determinações do art. 524 do CPC, notadamente com a juntada de demonstrativo do crédito exequendo com inclusão das custas processuais incidentes conforme Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020 e NOTA TÉCNICA nº 001/2021, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. 2) Suprida a pendência tempestivamente, intime-se a parte executada, na forma prescrita no CPC – art. 513, § 2º, para, nos termos do art. 523, do CPC/2015, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de id., no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 3) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 4) Ressalto que o executado deverá efetuar o recolhimento das referidas taxas, previamente, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigência da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. 5) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa. Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. 6) Oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença e comprovado o recolhimento das despesas processuais dessa fase, intime-se o exequente para falar no prazo de quinze dias. Intime-se. RECIFE, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091530-24.2018.8.17.2001