Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VALDEMIR TORRES DA SILVA, NILTON DO NASCIMENTO CARLOS, CLOCIO FABIO FERREIRA VITAL, TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO, ROBSON DA SILVA LIMA, ROMILDO CARLOS FERREIRA, FERNANDO PEDRO DA CRUZ, RAMON CAU SILVA, ARIVALDO CARVALHO DE MELO, VICENTE FERREIRA FIGUEIROA FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001467-49.2012.8.17.0970 AUTOR(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE) em face de VALDEMIR TORRES DA SILVA, NILTON DO NASCIMENTO CARLOS, CLOCIO FABIO FERREIRA VITAL, FERNANDO PEDRO DA CRUZ e outros ocupantes incluídos no curso da lide, objetivando a retomada de área pública e a demolição de benfeitorias construídas na faixa de domínio da rodovia PE-07, km 26, no Município de Moreno/PE. Em síntese, o autor alega que os réus invadiram área de utilidade pública destinada à segurança viária, nela erguendo construções permanentes para fins comerciais sem qualquer autorização administrativa. Afirma que tais edificações desrespeitam os limites legais da faixa de domínio e representam risco de acidentes. O pedido de liminar foi indeferido (Id. 162640624), sob o fundamento de que a ocupação datava de mais de ano e dia. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 182111448), arguindo a ocorrência de improbidade administrativa por seletividade na fiscalização, uma vez que haveria inúmeros outros casos idênticos ao dos réus, contudo, o Estado apenas ingressou com a presente ação em face dos requeridos. Sustentam que a área integra malha urbana consolidada há décadas (Avenida Tenente Cleto Campelo), contando com infraestrutura e segurança, haja vista a existência de igrejas, restaurantes, residências, pontos de embarque e desembarque de ônibus. Alega que a área é ocupada há mais de 50 (cinquenta) anos. O autor ofereceu réplica (Id. 190993207), rechaçando a tese de posse urbana e sustentando que a ocupação de bem público constitui mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios ou indenizatórios, nos termos da Súmula 619 do STJ. O Município de Moreno prestou informações técnicas indicando que a área integra o domínio estadual e está classificada como zona de urbanização restrita (Id. 207349207). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (Id. 212102738). Em decisão de Id. 214281363, este Juízo fixou a área não edificável em 05 (cinco) metros a contar do término da faixa de domínio, na forma da Lei 13.913/19. No referido decisium, determinou-se a realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim de aferir a área objeto dos autos mediante medição simples utilizando como base o eixo central da rodovia estadual, consignando-se que, conforme Lei Estadual n. 13.698/08, art. 2º, §2º, a limitação é de 15 metros para cada lado da rodovia e, após, deveria acrescentar a área não edificável (contígua) limitada a 05 metros, determinando fosse certificado se as edificações dos imóveis se encontram dentro desse limite (totalizando 20m a partir da linha do eixo central da rodovia para cada lado). Ao Id. 220753353 a 220753355, o Estado anexou nota técnica acerca da alegada ocupação irregular, contendo a numeração atualizada de alguns imóveis, a identificação nominal dos ocupantes, a natureza dos estabelecimentos e a distância de cada edificação em relação ao eixo da rodovia. Ao Id. 231327012, consta o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. As partes apresentaram manifestação (Id. 237322509 e 237444501), tendo os réus reiterado o pedido de perícia técnica, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público reiterou o pedido de julgamento procedente da demanda (Id. 237789147). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada. A produção de prova pericial, requerida pelos réus no Id 237444501, revela-se desnecessária e protelatória, pois a controvérsia sobre a localização das construções em relação à rodovia estadual pode ser aferida por critérios objetivos e medições técnicas simples, o que foi satisfatoriamente realizado pela Oficiala de Justiça no auto de constatação de Id 231327012. Acerca da desnecessidade de prova pericial no caso em tela, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessionária de transporte ferroviário que busca a reintegração de posse de área ocupada irregularmente na divisa da linha ferroviária – Sentença de procedência decretada em primeiro grau – Decisório que merece subsistir – Competência - Posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência para o julgamento de ação envolvendo esbulho possessório de terras da União, sob a concessão de malha ferroviária, é da Justiça Estadual - Cerceamento de defesa não caracterizado – Desnecessidade de prova pericial - Documentos carreados aos autos que comprovam que o imóvel se encontra em faixa de domínio - Local sujeito a acidentes e risco aos ocupantes – Precedentes deste e. Tribunal de Justiça - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0005256-02.2023.8.26.0071 Agudos, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – OCUPAÇÃO ÀS MARGENS DE CÓRREGO – Insurgência contra decisão que, ao reputar suficiente a instrução já produzida, indeferiu a realização de perícia técnica – Agravante que sustenta cerceamento de defesa, necessidade de delimitação precisa da área pública e risco de atingimento de imóvel particular matriculado – Decisório que merece subsistir – Juiz destinatário da prova – Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil – Área pública já delimitada tecnicamente por vistoria administrativa – Ausência de indicação de dúvida técnica concreta não esclarecida pelos elementos já constantes dos autos – Pretensão municipal restrita às porções irregulares – Inexistência de cerceamento de defesa – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030675-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) (destaquei). Ressalte-se, ainda, que a destinação dos imóveis ou o fato de servirem como residência são questões irrelevantes para o desfecho da lide, dado que a proteção possessória de bem público não se submete aos mesmos requisitos das relações entre particulares. Dito isso, passo à solução do caso concreto. Para tanto, esclareço que a controvérsia central reside na legalidade da ocupação e das edificações erguidas pelos réus na margem da Rodovia Estadual PE-07, Km 26, em Moreno/PE. Enquanto o DER/PE sustenta que a área integra a faixa de domínio e a área não edificável da rodovia, os réus defendem a legitimidade da posse com base na consolidação urbana da região, na existência de infraestrutura pública e na anterioridade da ocupação, alegando ainda suposta improbidade administrativa por seletividade na fiscalização. Com efeito, dispõe o art. 1.210 do novo Código Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Por sua vez, o Código de Processo Civil instrumentaliza a proteção possessória, ao possibilitar ao possuidor que se utilize dos interditos, a fim de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (arts. 554 e seguintes). A posse, segundo a teoria subjetiva, só se caracteriza com a presença obrigatória de dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro é o elemento material; o segundo, o elemento psíquico. Na ausência de um deles não há posse, mas simples detenção. Para Savigny, “para chegar à posse, a idéia básica é a da detenção” (CORDEIRO, 2004, p.23). Os requisitos da actio possessória são a prova da posse, o esbulho e o tempo em que este foi cometido pelo réu. Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca: "Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024) Ou seja, a simples propriedade, em regra, não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Ocorre que a referida situação não se aplica neste caso, pois se trata de área pública que não admite quaisquer direitos possessórios em prol de terceiros que possa impedir o reconhecimento do direito autoral. Explico. A área discutida se trata de faixa de domínio e área não edificável que, mediante previsão legal, se tratam de áreas públicas de segurança viária. Por se tratar de faixa de domínio de rodovia estadual, a área ostenta, portanto, natureza jurídica de bem público. Sobre o tema, vale consignar, por ocasião do julgamento do REsp 1.817.302, a Ministra Regina Helena Costa, do C. STJ, esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". A Lei Estadual nº 13.698/08, que “dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas”, em seu art. 2º, § 2º estabelece a limitação de 15 metros para cada lado da rodovia a contar do seu eixo central até o seu término como faixa de domínio, senão vejamos: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Faixa de Domínio: compreende áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou não, ocupadas para implantação da rodovia, constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança, estendendo-se até os marcos que separam a estrada dos imóveis marginais ou das faixas de recuo; II - Área Adjacente: compreende áreas integradas aos imóveis marginais, sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos nesta Lei. § 1º A faixa de domínio e a área adjacente das rodovias estaduais são definidas de acordo com as normas rodoviárias, tendo largura variável conforme apresentado no projeto final de engenharia ou no as built da obra. § 2º Nas rodovias em uso, pavimentadas ou não, em que o projeto final de engenharia não tenha fixado os limites da faixa de domínio e quando tal limite também não tenha sido fixado mediante decreto, adotar-se-á como limite de faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados contados a partir do seu término. (destaquei). Por sua vez, a princípio, as áreas non aedificandi seriam as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Nesse particular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a faixa não edificável tem início a partir do final da faixa de domínio, totalizando uma faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via, área em que não pode ser erguido qualquer tipo de construção (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). Ocorre que, com a superveniência da Lei 13.913/19 – que alterou a Lei n. 6.766/79 - o legislador permitiu ao Município que, dentro do seu planejamento territorial e competência para dispor sobre suas áreas, pudesse diminuir a faixa não edificável que se encontra dentro de áreas urbanas. Confira-se a atuação redação do art. 4º da Lei n. 6.766 nesse particular: “III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)”. In casu, as edificações objeto dos autos se encontram dentro de área urbanizada e foram construídas anteriormente à lei 13.913/19, publicada em 25 de novembro de 2019, dispensando, inclusive, a existência de legislação municipal que trate sobre o assunto. Nesse contexto, em decisão de Id. 214281363, este Juízo fixou a área não edificável em 05 (cinco) metros a contar do término da faixa de domínio, na forma da Lei 13.913/19. Ainda sobre as áreas non aedificandi entende o C. STJ que “São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração” (STJ - AgInt no REsp: 2018749 SE 2022/0246018-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). Portanto, para que qualquer construção fosse considerada regular, deveria respeitar a distância mínima total de 20 (vinte) metros a partir do eixo central da via. Entretanto, as provas produzidas fulminam a pretensão defensiva. A Nota Técnica do DER/PE nº 45/2025 (Id 220753355) e, de forma definitiva, o Auto de Constatação lavrado pela Oficiala de Justiça (Id 231327012) demonstram que as edificações dos réus estão localizadas a distâncias extremamente inferiores à área de faixa de domínio, chegando, ao máximo, em 13,76m do eixo central. Ou seja, as construções invadem não apenas a área não edificável, mas a própria faixa de domínio da PE-07, violando os parâmetros de segurança viária mais elementares. Vale dizer, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem e nas áreas não edificantes, tem por escopo garantir maior segurança nas rodovias, seja para o ocupante de imóveis que as margeiam, seja para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a área demandada pelo DER nos autos se encontra compreendida nos limites estabelecidos pela legislação de regência, caracterizando bem público (art. 99, I, do CC). Assim, sendo a área de que trata a presente demanda pública para todos os fins, por sua própria natureza,
trata-se de perímetro juridicamente inalienável, imprescritível e insuscetível de usucapião, por força dos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais, e daí resulta a conclusão de que se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, cedido ou transferido, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. O uso da faixa de domínio é privativo de todos os que nela trafegam ou transitam, não sendo autorizada a sua ocupação individual, ou mesmo, por grupo determinado de pessoas sem que haja prévio ato administrativo do Poder Público de permissão, licença ou autorização de uso de bens públicos, sendo a competência, neste caso específico, do Departamento de Estradas de Rodagens de Pernambuco – DER, porquanto não é dado a quem quer que seja, usufruir privativamente dos bens públicos, salvo autorização, permissão ou concessão especial, respeitados, em todos os casos, os requisitos da lei. Configura-se, a propósito, nula de pleno direito qualquer disposição entre particulares a respeito da área objeto da demanda, pois é imprescindível a anuência do cedente, inexistente nos autos. Nessa perspectiva, a parte ré, em realidade, não dispõe de posse/propriedade, mas de detenção sobre a área em litígio, de modo que seria incabível falar, inclusive, em direito de retenção, tampouco se afigura relevante cuidar-se aqui da data de início de exercício da detenção. Confira-se o entendimento do E. TJPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA PÚBLICA ESTADUAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. ESBULHO COMPROVADO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O presente agravo de instrumento desafia decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida pela Administração pública na ação de reintegração de posse, proferindo a ordem para a demolição das construções erguidas na faixa de domínio localizada na rodovia PE-177, no KM 54,8, lado esquerdo no trecho Quipapá-Garanhuns, e a desocupação, com vistas à restituição da área integral, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse ao DER/PE. 2. A faixa de domínio, bem público adjacente à rodovia, é uma área não edificada que compreende a via e suas instalações, como canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, e baias de propriedade ou sob o domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal. Destaque-se que as faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas. 3. Portanto, sendo as faixas de domínio das rodovias bens públicos, não há que se falar em posse ou propriedade do particular, este exerce apenas a mera detenção do imóvel público. Logo, a sua ocupação por particular, sem autorização, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Caruaru, de de 2019. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w13 (TJ-PE - AI: 00101827020178179000, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 2ª TPCRC)) (destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. DEFERIMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO, determinando a demolição de imóvel construído em faixa de domínio da Rodovia PE-096, às expensas da recorrente, sem direito à indenização. 2. Preliminar. Error in procedendo pela não realização da audiência de mediação conforme art. 565 do CPC. Rejeição. Não obstante a obrigatoriedade da designação da tentativa de conciliação prevista no CPC, não há que se falar de nulidade da sentença, diante da impossibilidade de acordo envolvendo imóveis de natureza pública. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa do Departamento de Estradas e Rodagem – DER. Rejeitada. A Lei Estadual n.º 13.698/2008, em seu art. 3º, atribui ao DER a execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor rodoviário, conferindo-lhe competência e legitimidade para exigir o cumprimento das limitações administrativas impostas pelas legislações rodoviárias pertinentes. 4. Mérito.A Lei Estadual n.º 6.766/1979, em seu art. 4º, III, definiu a área de domínio como a área contida entre o eixo da rodovia até a distância de 15 metros para ambos os lados. 5.A área demandada pelo DER nos autos se encontra compreendida nos limites estabelecidos pela legislação de regência, caracterizando bem público (art. 99, I, do CC). Ocupação do bem público sem a devida autorização do Departamento competente que, além de apresentar risco para os usuários da rodovia, caracteriza esbulho possessório, fazendo nascer o direito do apelado a reaver a faixa de domínio para proteção de sua posse (art. 1.228 do CC). 6. Impossibilidade de reconhecimento de posse ou propriedade do particular, que exerce mera detenção do imóvel público (Súmula 619 do STJ). 7. Alegação de nulidade no procedimento administrativo, dada a ausência de intimação da apelante para regularizar o uso ou ocupação. Improcedente. Discricionariedade do DER nos atos de permissão, licença ou autorização para uso de bens públicos, cf. inteligência do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 13.698/2008. Precedentes do TJPE. 8. Negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de reintegração de posse em todos os seus termos. 9. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). Condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, ante o benefício da justiça gratuita. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001314-97.2019.8.17.3030, no qual figuram como apelante JOSE FERREIRA DE LIMA e como apelado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO – DER/PE. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00013149720198173030, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (destaquei). Nesse sentido, é o teor da Súmula 609 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Esclareço que a alegação dos réus no sentido de já estarem na "posse" do imóvel há anos não é capaz de afastar a necessidade de procedência da demanda. Deveras, "as ferrovias, móveis e imóveis, quando afetados ao serviço público, configuram bens inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Insuscetíveis, portanto, de usucapião. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2012" (STJ, AgRg no REsp 1417785/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). É nulo de pleno direito qualquer disposição entre particulares de bem público, mesmo havendo cessão de uso, pois é imprescindível a anuência do cedente, inexistente nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. POSSE NÃO CONFIGURADA. DETENÇÃO. BEM INDISPONÍVEL. - Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção; - Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06411531720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) E, de fato, “tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastada pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurado o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação” (STJ, REsp. 341.395/DF, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 18.6.02, DJ 9.9.02, pág. 224). E acrescente-se, "a ocupação irregular de imóvel público, que caracteriza simples detenção, e não posse, não gera direito à indenização de supostas melhorias executadas no bem" (STJ, REsp 1403126/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017), já que "não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas" (STJ, AgRg no REsp 799.765/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010). A respeito da impossibilidade de reconhecimento da posse em se tratando de área situada em faixa de domínio, confira-se o entendimento do E. TJPE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. DEFERIMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO, determinando a demolição de imóvel construído em faixa de domínio da Rodovia PE-096, às expensas da recorrente, sem direito à indenização. 2. Preliminar. Error in procedendo pela não realização da audiência de mediação conforme art. 565 do CPC. Rejeição. Não obstante a obrigatoriedade da designação da tentativa de conciliação prevista no CPC, não há que se falar de nulidade da sentença, diante da impossibilidade de acordo envolvendo imóveis de natureza pública. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa do Departamento de Estradas e Rodagem – DER. Rejeitada. A Lei Estadual n.º 13.698/2008, em seu art. 3º, atribui ao DER a execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor rodoviário, conferindo-lhe competência e legitimidade para exigir o cumprimento das limitações administrativas impostas pelas legislações rodoviárias pertinentes. 4. Mérito.A Lei Estadual n.º 6.766/1979, em seu art. 4º, III, definiu a área de domínio como a área contida entre o eixo da rodovia até a distância de 15 metros para ambos os lados. 5.A área demandada pelo DER nos autos se encontra compreendida nos limites estabelecidos pela legislação de regência, caracterizando bem público (art. 99, I, do CC). Ocupação do bem público sem a devida autorização do Departamento competente que, além de apresentar risco para os usuários da rodovia, caracteriza esbulho possessório, fazendo nascer o direito do apelado a reaver a faixa de domínio para proteção de sua posse (art. 1.228 do CC). 6. Impossibilidade de reconhecimento de posse ou propriedade do particular, que exerce mera detenção do imóvel público (Súmula 619 do STJ). 7. Alegação de nulidade no procedimento administrativo, dada a ausência de intimação da apelante para regularizar o uso ou ocupação. Improcedente. Discricionariedade do DER nos atos de permissão, licença ou autorização para uso de bens públicos, cf. inteligência do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 13.698/2008. Precedentes do TJPE. 8. Negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de reintegração de posse em todos os seus termos. 9. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). Condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, ante o benefício da justiça gratuita. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001314-97.2019.8.17.3030, no qual figuram como apelante JOSE FERREIRA DE LIMA e como apelado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO – DER/PE. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00013149720198173030, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Observa-se que a recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa e pelo não enfrentamento da tese jurídica relevante. A despeito da argumentação expedida pela apelante em relação ao cerceamento de defesa, verifica-se que o juízo de origem, com base nos elementos documentais constantes dos autos, entendeu pela suficiência probatória para a formação de seu convencimento, estando amparado pelo disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, o conjunto documental encartado aos autos revelou-se suficiente à formação do juízo de convicção, notadamente no que pertine à configuração do esbulho possessório, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em prejuízo à parte recorrente. 3. Igualmente, afasto a alegação de nulidade por pretenso não enfrentamento de tese jurídica relevante. Ao compulsar a sentença, verifica-se que esta enfrentou de forma direta e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da lide, havendo assentado o entendimento pacífico de que a proteção da faixa de terra compreendida pelas laterais, esquerda e direita, no raio de segurança das rodovias, é área necessária à segurança na utilização da estrada, afetada, portanto, à via de rolamento, sendo, assim bem de uso comum, ocasionando a impossibilidade de reconhecimento de posse sobre o mesmo. Preliminar rejeitada. 4. Por sua vez, nas contrarrazões o apelado argui a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob a fundamentação de que a ré não comprovou sua efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 5. Consoante os termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, cabendo a parte adversa apresentar elementos concretos aptos a infirmar tal presunção legal. 6.
No caso vertente, o impugnante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar ter aquela capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência. Preliminar rejeitada. 7. Meritoriamente, no tocante ao argumento de inexistência de prova da posse exercida pelo Estado de Pernambuco, extrai-se da peça exordial, bem como dos documentos anexados aos autos, que a área objeto da demanda encontra-se inserida na faixa de domínio da rodovia PE-090, de uso comum do povo, sob administração do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado, nos moldes do art. 99, inciso I, do Código Civil, e art. 3º da Lei Estadual nº 13.698/2008. 8. Notadamente,
trata-se de bem público sobre o qual é incabível o reconhecimento de posse privada, nos exatos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a situação como mera detenção, não ensejando direitos possessórios ou indenizatórios. 9. Por conseguinte, demonstrado o esbulho praticado pela parte recorrente, que manteve ocupação irregular na faixa de domínio mesmo após regularmente notificada, caracterizado está o direito do Estado à reintegração de posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do CPC. 10. Quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, observa-se que, não obstante a ausência de contestação específica por parte da ora recorrente, a sentença fundamentou-se de forma autônoma na robustez da prova documental, especialmente no croqui da localização, nas fotografias do local, na notificação extrajudicial e nos dispositivos legais que vedam a ocupação irregular de faixa de domínio. Logo, não houve julgamento com base exclusiva na revelia, o que afasta a tese recursal. 11. Por fim, não se pode acolher a pretensão de condicionar a reintegração de posse ao pagamento de indenização por benfeitorias, tampouco reconhecer direito de retenção, uma vez que, conforme sedimentado na jurisprudência, a ocupação irregular de bem público não gera posse de boa-fé, mas mera detenção precária. A invocação dos princípios da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, conquanto relevantes no sistema constitucional, não tem o condão de legitimar condutas violadoras do ordenamento jurídico, sobretudo quando contrapostas ao interesse público primário de garantir a segurança viária e a incolumidade dos usuários das rodovias. 12. Apelação não provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00026893320208172470, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/10/2025, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) (destaquei). Nesse sentido e pelo mesmo fundamento, ainda, é incabível eventual indenização pelo uso da área, dada a irregularidade e precariedade da utilização do imóvel pelos particulares. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR-116, TRECHO SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, ADMINISTRADO PELA CONCESSIONÁRIA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE A ÁREA OCUPADA PELO RÉU ESTÁ INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA, PELA PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. RECURSO QUE MERECE GUARIDA. 1. NO CASO EM EXAME, O PER - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA; O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM - DNER, POR MEIO DO OFÍCIO CONCEROD Nº 008/97; O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO QUE INSTRUI A EXORDIAL; E AS FOTOS COLACIONAS PELAS PARTES NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA DE QUE O COMERCIO DO RÉU OCUPA ÁREA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO. 2. AS FAIXAS DE DOMÍNIO SÃO BENS DA UNIÃO, AFETADOS AO USO COMUM DO POVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A JURISPRUDÊNCIA, TANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É FIRME NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA POSSE DE BEM PÚBLICO, CONSTITUINDO A SUA OCUPAÇÃO MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE ENVOLVAM BEM IMÓVEL PÚBLICO, TORNA-SE IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMPO DA POSSE EXERCIDA. 3. A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA É CARACTERIZADA COMO ÁREA NON AEDIFICANDI, ONDE, A RIGOR, É PROIBIDA QUALQUER EDIFICAÇÃO (ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/79), SENDO ADMITIDA SUA OCUPAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E COM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL. NÃO CONSTA DOS AUTOS, SEQUER HÁ MENÇÃO A QUALQUER AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO PELO RÉU DA ÁREA OBJETO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. FAIXAS DE DOMÍNIO QUE VISAM ASSEGURAR MAIOR SEGURANÇA AOS QUE TRAFEGAM PELA ESTRADA FEDERAL. 4. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU "NÃO SER CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS, NEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O PARTICULAR OCUPA IRREGULARMENTE ÁREA PÚBLICA.". PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 5. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE REINTEGRAR A DEMANDANTE NA POSSE DA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+900M, PISTA SUL DA RODOVIA BR-116, E CONCEDER AO RÉU O PRAZO DE 60 DIAS PARA REMANEJAR AS INSTALAÇÕES PARA LOCAL NÃO SITUADO NA FAIXA DE DOMÍNIO OU ÁREA NON AEDIFICANDI DA RODOVIA, OU NÃO SENDO POSSÍVEL, PARA PROMOVER A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E REMOÇÃO DE TODO E QUALQUER PERTENCE PARTICULAR, SENDO CERTO QUE NÃO EFETIVADA A DEMOLIÇÃO E A RETIRADA DOS ESCOMBROS NO PRAZO ASSINALADO, FACULTA-SE À AUTORA PROMOVÊ-LA, FICANDO O RÉU RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00012520620208190043, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 29/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/12/2023) grifo nosso Não possui fundamento jurídico, ainda, a alegação de existência de cadastro imobiliário de alguns dos imóveis, tampouco a aquiescência municipal para a construção, pois se tratando de área estadual, inexiste legitimidade do Município em autorizar a edificação e regularização dos imóveis. De igual modo, a existência de cadastros municipais de IPTU (Id 209941049) ou ligações de energia elétrica não tem o condão de convalidar a ocupação ou transferir o domínio do Estado para particulares, tratando-se de atos administrativos que não se sobrepõem à natureza pública e indisponível do bem. Sobre o ponto, colaciono, igualmente, o entendimento do E. TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação possessória proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE), determinando a reintegração de posse e a demolição de construção erguida pelo agravante sobre faixa de domínio da rodovia estadual PE-095. O agravante alega ocupação de boa-fé desde 2016, com utilização simultânea do imóvel como moradia e comércio ("Bar da Alegria"), e pleiteia a reforma da decisão, especialmente quanto ao prazo para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória para reintegração e demolição de construção erguida em faixa de domínio de rodovia estadual; e (ii) estabelecer se é cabível a ampliação do prazo concedido para a desocupação voluntária e a demolição, considerando os direitos fundamentais do ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o decurso do tempo ou a suposta boa-fé do ocupante. 4. O alvará de funcionamento expedido pelo Município de Passira não legitima a ocupação de área pertencente ao Estado, dada a inexistência de competência municipal sobre bem público estadual. 5. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito do DER/PE, fundada na titularidade da área e na necessidade de preservação da segurança viária, e o perigo de dano decorrente da manutenção da ocupação irregular, que compromete o tráfego e impede futuras intervenções públicas. 6. A alegação de irreversibilidade da medida não subsiste, pois a desocupação visa preservar a segurança pública e o interesse coletivo, que prevalecem sobre o interesse particular do agravante. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à moradia não legitima a ocupação irregular de bem público, especialmente quando há risco à segurança coletiva, conforme entendimento reiterado do STJ. 8. A ampliação do prazo para desocupação e demolição se impõe em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, considerando que o imóvel serve como única moradia e fonte de sustento do agravante. 9. A ampliação do prazo para noventa dias permite ao ocupante buscar alternativas habitacionais e reorganizar sua vida sem perpetuar a ocupação irregular ou comprometer a segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, independentemente do tempo de ocupação ou da boa-fé do ocupante. 2. A presença de alvará municipal não legitima ocupação em bem público estadual, dada a autonomia e competência de cada ente federativo. 3. A reintegração de posse de bem público pode ser deferida liminarmente, não se aplicando as limitações previstas para a proteção possessória de bens privados. 4. A execução da desocupação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, admitindo-se a ampliação do prazo para desocupação voluntária quando o imóvel é utilizado como moradia e meio de subsistência do ocupante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0003225-92.2022.8.17.9480, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00032259220228179480, Relator.: LAIETE JATOBA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) (destaquei). Reitero, por oportuno, a possibilidade de regularização das construções mediante autorização das autoridades estatais competentes, com a permissão de uso de faixa de domínio pelo próprio autor da demanda, conforme Lei Estadual n. 13.698/08, desde que observados determinados critérios e afastado o risco a segurança pública. Referida situação suscita impreterivelmente a autorização do responsável pela área, sem possibilidade de imposição pelas partes ou pelo Judiciário, cabendo eventuais diligências administrativas dos interessados. Quanto à alegação de improbidade administrativa arguida em contestação não comporta acolhimento. Primeiramente, porque a presente ação possessória não constitui a via processual adequada para a apuração de supostos atos de improbidade, os quais demandam rito próprio e análise de pressupostos subjetivos e objetivos específicos da Lei nº 8.429/92, o qual parte requerida, inclusive, sequer dispõe de legitimidade para sua propositura. De toda sorte, ainda que superado o óbice processual, é imperioso consignar que a atuação do DER/PE, ao buscar a retomada de área pública e a preservação da segurança viária, configura-se como exercício regular do poder de polícia administrativa, não se vislumbrando, em tese, qualquer conduta que desbordasse para o campo da improbidade. Importa consignar que este Juízo compreende as alegações da parte quanto ao uso regular dos imóveis objeto da demanda, inclusive para fins comerciais. Todavia, tal circunstância não possui o condão de se sobrepor às normas legais aplicáveis, de modo a autorizar a permanência no local em desconformidade com a legislação vigente. Inexiste, nos autos, elemento jurídico apto a infirmar validamente os argumentos e o direito invocado pelo autor na qualidade de ente público. Conforme já exposto, embora exista a possibilidade de regularização da área, esta depende da adoção de providências administrativas específicas, inclusive com a anuência do próprio ente público demandante, nos termos da Lei n. 13.698/08 e do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Há, ainda, a possibilidade de incorporação de faixas de domínio rodoviárias ao perímetro urbano, com a consequente alteração de zoneamento por meio de plano diretor ou legislação urbanística específica, o que poderia viabilizar a flexibilização do uso do solo mediante a transformação da área em via municipal, transferindo-se a responsabilidade ao município. Tais medidas, contudo, igualmente demandam atuação legislativa e administrativa própria. Registre-se, por oportuno, que este Juízo admite que eventual ocupação mínima em faixa de domínio, especialmente quando inexistente risco viário e consolidada ao longo do tempo, poderia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduzir à improcedência do pedido. Não obstante, no caso concreto, verifica-se avanço substancial sobre a faixa de domínio, circunstância que impede qualquer relativização da área destinada à segurança viária. Nesse sentido: REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913/2019. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO-JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE REMANESCENTE. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, § 5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto. II. Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios em relação à lide remanescente, com majoração, levando em conta o não provimento dos recursos, associado ao trabalho realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença. (TRF-4 - AC: 50094281720164047208 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Turma) grifo nosso Ou, ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO. DIMENSIONAMENTO VARIÁVEL. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79. RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. As restrições de uso relativas à área não edificável e à faixa de domínio são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário ampliar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito). 2. O dimensionamento da faixa de domínio das rodovias pode variar segundo o seu projeto geométrico, adaptando-se ao relevo e a outros fatores que possam afetar seu delineamento. 3. Sendo a construção anterior à Lei nº 6.766/79, é cabível, em tese, a indenização, e não a reintegração, pois somente a partir da vigência da citada Lei é que surgiu a limitação ao direito de construir na faixa em questão (TRF4, AG 5016431-45.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGÉRIO FAVRETO, julgado em 25/04/2018). 4. Embora seja de extrema relevância a questão da segurança dos usuários da rodovia, e sem nos olvidarmos que o interesse particular não deve se sobrepor ao interesse público de tais usuários, na hipótese em análise a parte atingida da área em discussão é ínfima, não tendo sido produzidas provas de que a construção está pondo em risco os usuários da rodovia ou comprometendo, de alguma forma, a sua segurança. (TRF-4 - AC: 50009848420204047133 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Por fim, e de outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo pelo seu indeferimento. Malgrado a cristalina probabilidade do direito invocado pelo Estado, o longo tempo de tramitação da demanda — que remonta ao ano de 2012 — retira a feição de urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida neste estágio processual, pois os requeridos já se encontram devidamente instituídos no local e usando referida área por tempo significativa, acarretando maiores prejuízos a retirada de forma abrupta. Ademais, impõe-se considerar a natureza irreversível da medida pretendida; a demolição imediata das construções ostenta efeitos práticos de difícil ou impossível reparação caso venha a ocorrer eventual reforma do julgado, o que atrai a incidência direta do óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta configurado o perigo de dano inverso, porquanto a retirada abrupta dos ocupantes e a destruição das edificações impõem um gravame desproporcional frente à possibilidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a ordem de reintegração e desfazimento poderá ser executada com a segurança jurídica necessária.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) REINTEGRAR o autor, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTsADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, na posse da área pública correspondente à faixa de domínio da Rodovia PE-07, Km 26, ocupada pelos réus; b) DETERMINAR a demolição de todas as construções e benfeitorias erguidas pelos réus na referida área e devidamente delimitada na presente demanda, às expensas destes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Caso não efetuada voluntariamente, fica o autor autorizado a promover a demolição, com o auxílio de força policial, se necessário, devendo os custos serem ressarcidos pelos réus mediante cobrança nestes próprios autos. A expedição de mandado de reintegração fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida aos requeridos ao Id. 214281363. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. Moreno, 05 de maio de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs