Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTINA BOTELHO LIRA APELADA: ARTEFACTORING-ARARIPE TÉCNICA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela autora, em razão de suposta inércia no impulso processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta e contemporânea da capacidade econômica da parte, inexistente no caso. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração da inércia da parte por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 5. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora configura vício procedimental apto a ensejar nulidade da sentença por error in procedendo. 6. A intimação processual também não observou pedido de publicação exclusiva em nome do patrono indicado, em afronta ao art. 272, §5º, do CPC, circunstância que reforça a irregularidade do ato. 7. A jurisprudência consolidada exige a prévia intimação pessoal do autor como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 2. A ausência de intimação pessoal do autor configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 272, §5º; 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0017622-61.2024.8.17.2990, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 03.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0005178-27.2011.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005178-27.2011.8.17.1090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.