Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): S J DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP, FERNANDO ANTONIO VIANA GALVAO, SEVERINO JULIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228779571, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S)
RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ARRESTO VIA BACEN-JUD. CABIMENTO. ART. 653 DO CPC. PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2. Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). Posto isso, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado na inicial
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091807-35.2021.8.17.2001 Vistos etc. Analisando os autos, constato que a(s) parte(s) executada(s) não foi/foram localizada(s) no endereço indicado na inicial. O(s) Exequente(s), requereram o arresto de bens, através do sistema Sisbajud. Decido. Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citada, é possível a busca e arresto de bens para os fins do art. 830 do CPC. A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO defiro o pedido de arresto de bens e valores no sistema SISBAJUD. Cumpra-se: a) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud. 2. Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital