Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZOAR RECURSO Por ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada/embargada devidamente intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZOAR RECURSO Por ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada/embargada devidamente intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 10:57
Petição (Apelação)
22/01/2026, 10:03
Publicação
03/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
Vistos, etc... MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS, JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA e ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narram os Autores que adquiriram imóveis localizados na Rua Maria Bethania, nºs 77 e 81, Cohab II, bairro São Cristóvão, nesta comarca, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento concedido pela instituição financeira Ré. Alegam que os imóveis apresentaram, pouco tempo após a entrega, graves vícios construtivos, incluindo rachaduras estruturais, umidade ascendente, fissuras em paredes e forros, corroso de armaduras e problemas de fundação, colocando em risco a segurança dos moradores. Requerem a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da realização dos reparos necessários. Atribuíram à causa o valor de R$ 49.355,00 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) (ID: 167270083). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financiador, sem participação na execução da obra. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a ausência de comprovação dos danos alegados (ID: 174638851). Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeada a Engenheira Civil Fernanda Rafaella de Souza Leite, que apresentou laudo pericial conclusivo acerca da existência de vícios construtivos nos imóveis (ID: 185759479). O Réu apresentou impugnação ao laudo pericial, com parecer de assistente técnico (ID: 197622582). A Expert respondeu aos quesitos suplementares e esclareceu os pontos controvertidos (ID: 209769597). Por decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Réu e homologou integralmente o Laudo Pericial (ID: 213083698). Foi interposto Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que manteve sua legitimidade passiva, o qual foi desprovido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com trânsito em julgado (ID: 222372292). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Incialmente, saliento a regularidade do feito sem nenhum vício alegável ou reconhecível de ofício. Nesse sentido, constato a maturidade para a produção da sentença judicial. No caso em análise, é inequívoca a relação de consumo existente entre as partes. Os Autores, na qualidade de destinatários finais de produtos e serviços habitacionais, enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidores previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., ao atuar como agente executor de políticas públicas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), não pode ser considerado mero agente financiador. Conforme restou assentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, a instituição financeira, nessa condição, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC. Dessa forma, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da instituição financeira Ré pelos vícios de construção identificados nos imóveis financiados. Observe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui reponsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.260889-7/001, Des. Rel. Octávio de Almeida Neves, Julgado em 14/07/2022). Ademais, o art. 618 do Código Civil estabelece que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurana do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Todavia, essa disposição não pode ser interpretada de forma isolada ou em detrimento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, aqui, a aplicação da teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as diversas fontes normativas devem ser aplicadas de forma coordenada e complementar, visando à máxima proteção do vulnerável na relação jurídica. A defesa do consumidor, elevada à categoria de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promovê-la, inclusive mediante a interpretação sistemática das normas infraconstitucionais. Ademais, pelo critério de especialidade na resolução de antinomias, o CDC, como legislação especial protetiva das relações de consumo, prevalece sobre as disposições do Código Civil quando houver conflito, sem excluir a aplicação subsidiária deste último. Nesse contexto, o art. 618 do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente com o art. 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (incluindo o construtor) pelos defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem ou informações insuficientes sobre os riscos do produto. Assim, reconhece-se o dever de reparação dos danos materiais enquanto perdurar a situação de vício, independentemente de limitações temporais estritas, desde que observado o prazo decadencial aplicável e que os vícios sejam comprovados, como ocorre no presente caso. Ato contínuo, a perícia técnica realizada pela Engenheira Civil Fernanda Rafaella de Souza Leite, devidamente homologada por este Juízo, atestou de forma inequívoca a existência de múltiplos vícios construtivos nos imóveis dos Autores. No imóvel nº 77 (propriedade de Janaina Maria de Almeida Silva), foram constatados: A perícia técnica realizada pela Engenheira Civil Fernanda Rafaella de Souza Leite, devidamente homologada por este Juízo, atestou de forma inequívoca a existência de múltiplos vícios construtivos nos imóveis dos Autores. No imóvel nº 77 (propriedade de Janaina Maria de Almeida Silva), foram constatados: • Fundação com falta de impermeabilização e ausência/ineficiência da viga baldrame, ocasionando umidade nas paredes por ascensão capilar; • Desgaste prematuro do revestimento argamassado das paredes; • Forro de gesso apresentando fissuras por ausência de juntas de dilatação; • Ausência/ineficiência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas; • Corroso de armaduras por cobrimento inadequado, uso de material de má qualidade e falhas de execução; • Falta de amarração entre alvenaria e elementos estruturais (pilares). No imóvel nº 81 (propriedade de Maria Rejane Silva dos Santos e Arthur Joaquim dos Santos Junior), foram identificados: • Fundação com falta de impermeabilização e ausência/ineficiência da viga baldrame; • Desgaste prematuro do revestimento argamassado; • Indícios de recalque diferencial por movimentação do solo, aterro mal compactado ou dimensionamento inadequado das fundações; • Falta de amarração entre alvenaria e pilares; • Fissuras por ausência de telas para dissipar tensões de dilatação térmica; • Fissuras de retração por secagem da argamassa. A Expert concluiu, de forma categórica, que "os danos foram causados por vícios de construção ficando evidenciado o não cumprimento das normas técnicas vigentes e o desacordo com a boa prática da engenharia". O parecer do assistente técnico do Réu, embora tenha questionado a metodologia empregada e a ausência de ensaios laboratoriais, não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. Como bem pontuado pela Perita em sua resposta aos quesitos suplementares, a inspeção visual qualificada, amparada nas normas da ABNT (especialmente NBR 5674, NBR 6118, NBR 8545 e NBR 15421), é método reconhecido e suficiente para o diagnóstico das patologias identificadas. Nesse sentido, resta comprovado o dever de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.355,00 (Dezenove mil trezentos e cinquenta e cinco reais). Por fim, a aquisição da casa própria representa, para a maioria das famílias brasileiras, a realização de um sonho e a concretização de anos de esforço e planejamento. A frustração dessa legítima expectativa, em razão da entrega de imóveis com graves vícios construtivos que comprometem a segurança, a habitabilidade e a tranquilidade dos moradores, configura inequívoco dano moral indenizável. No caso dos autos, os Autores relataram que os problemas começaram a surgir poucos meses após a entrega dos imóveis, incluindo o surgimento repentino de trincas estruturais, acompanhadas de "barulho forte", o que gerou temor de desabamento e insegurança quanto à permanência nas residências. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima e a dignidade dos consumidores. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a existência de vícios graves em imóvel recém-adquirido, especialmente quando acompanhada de risco à integridade física dos moradores e de descaso no atendimento às reclamações, enseja reparação por danos morais. Considerando a extensão dos danos, a gravidade dos vícios, o abalo psicológico sofrido pelos Autores e a necessidade de que a indenização tenha caráter pedagógico e inibitório, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três Autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos dos autores e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, para: A) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.355,00 (Dezenove mil trezentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor pleiteado pelo demandante e reconhecido pela perita judicial; B) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três Autores (MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS, JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA e ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Em razão da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Forma de correção, fixada pelo TJ-PE (ApCiv 0013663-60.2024.8.17.2480, 03/10/2025) "Considerando a recente alteração do índice a ser aplicado para as atualização monetária, faz-se necessário estabelecer tais balisadores. Assim, entendo que deve incidir sobre a condenação por danos materiais correção monetária pelo índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Já os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual. Em relação à condenação por danos morais deve incidir correção monetária pelo índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual" P. R. I. ARCOVERDE, 1 de dezembro de 2025 Cláudio MP de Lima Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 12:11
Procedência em Parte
01/12/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 11:11
Mero expediente
25/09/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:27
Publicação
20/08/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Maria Rejane Silva dos Santos, Janaina Maria de Almeida Silva e Arthur Joaquim dos Santos Júnior em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos graves em seus imóveis, localizados na Rua Maria Bethania, nº 77 e nº 81, Cohab II, bairro São Cristóvão, nesta comarca, os quais teriam sido adquiridos por meio de financiamento concedido pela instituição financeira Ré, pugnando pela reparação dos danos materiais e morais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que, em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia fática, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeada para o múnus a Engenheira Civil Fernanda Rafaella de Souza Leite, inscrita no CREA/PE sob o n.º 181805352-7. A ilustre Perita apresentou o Laudo Pericial (ID 193889635), datado de 30 de janeiro de 2025, no qual, após detalhada vistoria in loco e análise técnica, concluiu pela existência de diversas manifestações patológicas nos imóveis, atribuindo sua origem a vícios de construção decorrentes de falhas de projeto e/ou execução, em desacordo com as normas técnicas vigentes e as boas práticas da engenharia. Intimada a se manifestar, a parte Ré, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação ao laudo, consubstanciada em parecer técnico de seu assistente, e formulou quesitos suplementares (ID 197622584). Em sua peça de inconformismo, o Réu argumenta, em suma: (i) a sua ilegitimidade para responder pelos danos, uma vez que atuou meramente como agente financeiro, não participando da obra; (ii) a insuficiência da metodologia empregada pela Perita, questionando a ausência de ensaios tecnológicos e laboratoriais; e (iii) a falta de data e hora nos registros fotográficos, o que, segundo o impugnante, comprometeria a força probante do laudo. Em resposta, a Sra. Perita Judicial apresentou manifestação sobre os quesitos suplementares em petição datada de 11 de julho de 2025, na qual rebateu pormenorizadamente as críticas tecidas, ratificando integralmente as conclusões do laudo original. Justificou a metodologia da "inspeção visual qualificada" como suficiente e normativamente respaldada (ABNT NBR 5674), defendeu a desnecessidade de ensaios complementares para vícios construtivos evidentes e esclareceu que não há exigência legal ou normativa para a aposição de carimbos de data/hora nas fotografias que instruem o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da regularidade e da força probante do laudo pericial apresentado, bem como à pertinência da impugnação e dos questionamentos levantados pela instituição financeira Ré. A prova pericial, meio de elucidação de fatos cuja apreensão demande conhecimento técnico ou científico especializado, encontra amparo nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial, como resultado deste meio de prova, tem por finalidade precípua fornecer ao magistrado os subsídios técnicos necessários para a formação de seu convencimento sobre a matéria fática controvertida. Conforme o princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no artigo 371 do CPC, o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Contudo, o artigo 479 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso em tela, após detida análise de todo o trabalho técnico produzido pela expert nomeada, entendo que a impugnação apresentada pelo Réu não merece prosperar, devendo o laudo pericial ser integralmente homologado. O laudo pericial (ID 193889635) se revela uma peça técnica de notável clareza, objetividade e robustez. A Perita descreveu detalhadamente a metodologia empregada, realizou vistoria presencial, produziu vasto registro fotográfico e analisou as manifestações patológicas à luz da literatura técnica e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). As conclusões são lógicas e coerentes com a fundamentação exposta, apontando, de forma inequívoca, que os danos nos imóveis (umidade ascendente, fissuras estruturais, corrosão de armaduras, recalque diferencial, etc.) são compatíveis com vícios construtivos e não com falta de manutenção ou mau uso pelos proprietários. A primeira tese do Réu, relativa à sua responsabilidade, confunde o mérito da causa com a validade da prova técnica. A Perita, com acerto e prudência, limitou-se ao seu campo de atuação, afirmando que "não compete a Perita a atribuição de responsabilidades jurídicas ou contratuais entre as partes envolvidas, sendo essa uma prerrogativa exclusiva de Vossa Excelência". O laudo cumpriu seu objetivo: identificar a natureza e a origem técnica dos danos. A aferição da responsabilidade civil do agente financeiro por eventuais falhas na fiscalização da obra ou por outras razões de direito é matéria jurisdicional, a ser decidida em sentença, após a análise de todo o conjunto probatório, incluindo o laudo ora homologado. Quanto à metodologia empregada, a crítica do Réu se mostra genérica e infundada. A "inspeção visual qualificada", quando realizada por profissional habilitado e fundamentada em normas técnicas, é um método consagrado e plenamente válido para o diagnóstico da maioria das patologias em edificações, como as descritas nos autos. A própria Perita justificou, de forma convincente, a desnecessidade de ensaios laboratoriais ou tecnológicos complementares, os quais, segundo a ABNT NBR 8522, são recomendados para dirimir controvérsias sobre a composição de materiais, o que não é o cerne da questão. A impugnação do Réu não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse a imprescindibilidade de tais ensaios para o caso específico, limitando-se a um questionamento vago. Por fim, a alegação de nulidade pela ausência de data, hora ou georreferenciamento nas fotografias carece de qualquer amparo legal. Conforme bem pontuado pela Perita, não há, seja no Código de Processo Civil (arts. 473 e seguintes), seja nas normas técnicas da ABNT, qualquer dispositivo que imponha tal formalidade. As imagens foram devidamente legendadas e inseridas em sequência lógica no corpo do laudo, permitindo a perfeita correlação com o texto descritivo e a inequívoca identificação dos problemas constatados, o que atende plenamente à sua finalidade probatória e garante a sua validade. Destarte, o trabalho pericial se mostra completo, bem fundamentado e conclusivo, tendo a expert respondido a todos os quesitos de forma satisfatória e elucidado os pontos técnicos essenciais ao deslinde da causa. A impugnação, por outro lado, não foi capaz de infirmar a robustez das conclusões periciais, revelando-se um mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Réu, Banco do Brasil S/A, e, por conseguinte, HOMOLOGO, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial de ID 193889635. Intimem-se as partes da presente, bem como, para que apresentem alegações finais em 10 dias sucessivamente, iniciando pela parte autora. Arcoverde, 15 de agosto de 2025. Cláudio MP Lima Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 20:33
Outras Decisões
18/08/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:31
Publicação
25/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível da da Comarca de Arcoverde, ficam as partes intimadas do despacho de id 209769606. ARCOVERDE, 23 de julho de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 07:37
Mero expediente
16/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2025, 21:08
Mandado
03/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
02/06/2025, 14:19
Outras Decisões
15/05/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 20:32
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:02
Publicação
28/02/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193957638, conforme segue transcrito abaixo: " [...] intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial em 10 dias. " ARCOVERDE, 21 de fevereiro de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:39
Publicação
07/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a PERITA atuante nos autos em epígrafe, para informar que o Alvará de Transferência de ID 194177225 foi encaminhado à instituição financeira para as providências necessárias, conforme comprovante juntado aos autos. ARCOVERDE, 5 de fevereiro de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Reg. do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
06/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
05/02/2025, 10:00
Expedição de documento
05/02/2025, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
04/02/2025, 07:58
Mero expediente
31/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2024, 11:04
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
28/11/2024, 03:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:06
Mandado
18/11/2024, 10:33
Mandado
18/11/2024, 10:32
Mandado
18/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
18/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:25
Mero expediente
14/11/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 11:26
Mandado
08/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
08/11/2024, 11:13
Mudança de Parte
08/11/2024, 11:10
Outras Decisões
08/11/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 10:49
Mudança de Parte
07/11/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:13
Publicação
30/10/2024, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, NATALICIO TENORIO CAVALCANTI NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial anexo. ARCOVERDE, 22 de outubro de 2024. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001828-79.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JANAINA MARIA DE ALMEIDA SILVA, ARTUR JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA REJANE SILVA DOS SANTOS
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 09:35
Perito
22/10/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 08:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:56
Outras Decisões
18/09/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:24
Mero expediente
16/08/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:04
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:40
Mero expediente
05/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 20:57
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:25
Petição (Contestação)
03/07/2024, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 09:31
Mandado
04/06/2024, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2024, 10:57
Mandado
27/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/05/2024, 21:34
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)