Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA FIGUEIRAS PEREIRA BARBOSA - ME, MARIA EDUARDA FIGUEIRAS PEREIRA BARBOSA EXECUTADO(A): CONSORCIO BACIA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, ficam as partes exequente e executada intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 193100872, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0001151-25.2019.8.17.2220
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial requerida por Maria Eduarda Figueiras Pereira Barbosa - ME e Maria Eduarda Figueiras Barbosa, através de advogada regularmente constituída, em face de Consórcio Bacia do São Francisco. As partes transigiram consoante expresso em minuta de acordo colacionada nestes autos em ID nº 186435769. É o relatório. Decido. As partes conciliaram-se e, em decorrência, faz-se imperiosa a homologação judicial da transação, para que surta todos os seus efeitos. Preceitua o Código Civil que é “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840). Quando os contendores celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (art. 487, III, alínea “B” CPC). O negócio jurídico em tela contém os elementos indispensáveis à existência e validade jurídicas. “Os requisitos de existência são os seus elementos estruturais: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto”. (...) Os requisitos de validade, de caráter geral são: capacidade dos agentes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104, I a III)”. Presentes também os requisitos específicos, próprios da transação: “um litígio surgido, a intenção de pôr-lhe fim e a existência de concessões recíprocas.” A causa envolve direito patrimonial de caráter privado. Assim, em razão do acordo de vontade celebrado entre os transigentes, consciente e voluntariamente, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta seus jurídicos efeitos, valendo a sentença como título judicial, ao mesmo tempo em que julgo o presente feito extinto com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “B” do CPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram. Diante da celebração de acordo entre as partes antes da sentença de mérito, nos termos do art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17.116/2020, não serão devidas custas remanescentes, permanecendo a necessidade de pagamento de custas iniciais, que encontram-se satisfeitas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. SERTÂNIA, 22 de janeiro de 2025 Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito] " SERTÂNIA, 05 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS