Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134463-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239872715, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico, através do Sistema SICAJUD, que as custas satisfeitas. 1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, § 1º, do Código de Processo Civil, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. Cite-se o executado, no endereço constantes da petição de Id. 117661252 e nos endereços já cadastrado no PJE, por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), ficando a parte executada cientificada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias acima assinalado, o valor da verba honorária será reduzido pela metade (CPC, § 1º do art. 827). 4. Saliente-se que o(a) devedor(a) pode, também, no prazo para embargos acima destacado, requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. 5. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se para os fins do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Após, voltem-me os autos conclusos. 7. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à presente ação executiva e proceda-se à conclusão. 8. Observe-se no mandado que, na hipótese de não ser efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato com a penhora e avaliação de tantos bens do(a) executado(a) quantos bastem para garantir a execução, lavrando o respectivo auto e dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, § 1º do art. 829). 9. Quando da realização da penhora, atente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a) Executado(a) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (CPC, art. 842). 10. Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) Executado(a) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 11. Efetivado o arresto e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação editalícia do(a) Executado(a) (CPC, art. 830, § 2º), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de 30 (trinta) dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “2”, “3” e “4” desta decisão, devendo a parte exequente, com fulcro no parágrafo único do art. 257, do Código de Processo Civil, providenciar, por pelo menos 01 (uma) vez, a publicação do edital em jornal local de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação edilícia. O respectivo edital deverá, ainda, ser publicado no Diário de Justiça, certificando-se nos autos. 12. Antes da expedição do edital de citação, deve o(a) exequente comprovar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, § 1º, art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). 13. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do(a) executado(a), não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 14. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 15. Não localizado o(a) executado(a), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a) ou indicar bens de propriedade do(a) executado(a) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos dos arts. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. Fica o(a) exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do(a) executado ou não localização de patrimônio penhorável, inicia-se o prazo de suspensão do feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei. 17. Caso seja requerida a penhora de valores e/ou bens por meio de sistemas (SisbaJud, RenaJud e congêneres), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do(s) valor(es) referente(s) ao(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do inciso IX, § 1º, art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). A(s) guia(s) para o recolhimento do(s) referido(s) valor(es) pode(m) ser emitida(s) no Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, Item de Preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s). 18. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 19. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134463-70.2022.8.17.2001