Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Libra Ligas do Brasil S.A.
EMBARGADO: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Patrícia Xavier de Figueiredo Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. NEVES BAPTISTA 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0053315-67.2015.8.17.0001
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 45611448) opostos por Libra Ligas do Brasil S.A., em face de acórdão proferido no julgamento de Recurso de Apelação (id. 45175535 e seguintes), sob relatoria do Juiz. Haroldo Carneiro Leão, atuando como substituto legal do Des. Candido J. F. Saraiva de Moraes. Os presentes autos foram encaminhados a este gabinete por conta de decisão proferida pelo Des. Candido J. F. Saraiva de Moraes (id. 48737565), ao verificar que haveria prevenção deste relator por força do processo 0008115-40.2015.8.17.0000. Todavia, considerando que tal prevenção não foi suscitada no momento processual adequado (até o início do julgamento, de acordo com o art. 142 do RITJPE), prevalece a regra do art. 152, caput do Regimento, devendo S. Exa. funcionar como relator dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido na apelação (id. 45175535 e seguintes). Art. 142. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. Art. 152. Os embargos declaratórios terão como relator o desembargador que prolatou a decisão ou o acórdão embargado, salvo se licenciado ou afastado do cargo por período superior a 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 68, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do TJPE, requerendo-se, ainda, nos termos do art. 955 do CPC, a designação de relator para os casos urgentes. Para fins de instruir o conflito (art. 953, parágrafo único, CPC), que terá como peça instauradora esta decisão - já servindo como ofício - determino que seja encaminhada cópia dos embargos de declaração (id. 45611448), do acórdão (ID 45175535, 44392795, 44392797 e 44392798), e da certidão (ID 45174219). Instaure-se o conflito perante a Seção Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 68, I, e, do RITJPE, pleiteando-se indicação de relator para os casos urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator 2