Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMARIS GONZAGA DE BRITO LEÃO
APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta pela apelante, questionando a legalidade de encargos contratuais, incluindo capitalização de juros, utilização da Tabela Price, juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobrança de comissão de permanência. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve a legalidade de cláusulas contratuais que preveem capitalização mensal de juros, aplicação da Tabela Price, taxa de juros remuneratórios pactuada e a ausência de previsão de comissão de permanência. III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 4. A Tabela Price é método válido e usual para amortização de dívida, não implicando capitalização indevida. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada está em conformidade com a média de mercado e não apresenta abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas 25 e 27). 6. Não houve previsão contratual de comissão de permanência, sendo indevida sua revisão. 7. Não há demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva aptos a justificar a revisão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. 2. A Tabela Price constitui método válido de amortização de dívida em contratos de financiamento. 3. Taxas de juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, salvo demonstração concreta de discrepância significativa em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25 e 27); STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52); TJPE, AC 0134322-85.2021.8.17.2001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 25/10/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0001776-52.2017.8.17.2730 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto