Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): RUBERALDO LEITE DE QUEIROZ, SILVIA MARIA LUCKWU CHAVES DE QUEIROZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002857-25.2023.8.17.8227
Vistos, etc...
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE PIEDADE, na qual se busca a cobrança de cotas condominiais. O executado sustenta, em síntese, a prescrição parcial dos débitos anteriores a cinco anos e a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, argumentando que não foram apresentadas as atas de assembleia que aprovaram os diversos valores das taxas condominiais cobradas ao longo do período, o que tornaria o título ilíquido, incerto e inexigível. Alega ainda o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria conhecível de ofício, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 949, que fixou o prazo prescricional quinquenal para cobrança de taxas condominiais. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a cinco anos, a declaração de inexistência de título executivo e a consequente extinção da execução. Intimado para manifestar-se sobre a exceção apresentada, conforme Despacho de ID 193412810, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como meio defensivo adequado quando se verificam vícios processuais evidentes que dispensam dilação probatória, notadamente quando a matéria é passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. No caso em tela, a análise dos autos revela a procedência dos argumentos deduzidos pelo executado, pelos fundamentos que passo a expor. O Superior Tribunal de Justiça, (Tema 949), firmou o entendimento de que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". A presente execução foi ajuizada em 22 de março de 2023, buscando-se a cobrança de débitos com vencimento a partir de setembro de 2017. Aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, constata-se que os débitos vencidos até março de 2018 encontram-se manifestamente prescritos. A prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser reconhecida. O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A execução de título extrajudicial exige, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal, que o crédito seja fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível. Para tanto, é indispensável que o exequente comprove documentalmente não apenas a convenção condominial, mas também as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas ordinárias e extraordinárias cobradas. No presente caso, embora tenha sido apresentada a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28/07/2021, que aprovou o valor da taxa ordinária de R$ 400,00 a partir de setembro de 2021, e a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 27/04/2023, que tratou da eleição do síndico e aprovação do valor da taxa de conexão ao sistema de esgoto de R$ 50,50, não foram juntadas as atas de assembleia que aprovaram os demais valores cobrados na planilha de débitos, tais como R$ 300,00, R$ 321,87, R$ 350,00 e R$ 671,24. Esta deficiência documental já havia sido expressamente apontada por este Juízo no Despacho de ID 130228375, quando se determinou ao exequente que juntasse "título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedor da parte executada, atas com a fixação das taxas cobradas", sendo concedido prazo de 15 dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial. O exequente, em resposta, limitou-se a juntar a certidão de matrícula do imóvel e uma nova planilha de débitos excluindo apenas os honorários advocatícios, mantendo-se a cobrança de valores sem a correspondente comprovação de aprovação em assembleia. A ausência das atas de assembleia que aprovaram os diversos valores cobrados torna impossível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, violando frontalmente o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil e tornando a execução inexequível. Ademais, constata-se que o exequente, intimado pelo Despacho de ID 193412810, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar resposta à exceção de pré-executividade no prazo de cinco dias, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta por RUBERALDO LEITE DE QUEIROZ e, em consequência: a) RECONHEÇO a prescrição dos débitos condominiais vencidos no período de setembro de 2017 a março de 2018, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial para os débitos do período de abril de 2018 a agosto de 2021, ante a ausência de documentação comprobatória da aprovação em assembleia dos valores das taxas condominiais cobradas neste período, violando o disposto no art. 784, inciso X, c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO a validade do título executivo extrajudicial apenas para o período de setembro de 2021 a fevereiro de 2023, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, conforme taxa aprovada na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28/07/2021; d) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos débitos do período de setembro de 2021 a fevereiro de 2023 (17 meses), devendo o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada restrita a este período, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo restrita ao período de setembro de 2021 a fevereiro de 2023, com a taxa de R$ 400,00 mensais, devidamente atualizada com juros, multa e correção monetária, para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção por abandono. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito