Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA VALÉRIA TOMAZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MARCELO RUSSELL WANDERLEY RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061796-91.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, julgou, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o 485, inciso I. ambos do CPC, extinto o processo sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 13371976): “Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e renovada à intimação para pagamento das custas processuais (ID nº 56346942), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem o cumprimento da determinação judicial, conforme se vê na certidão da secretaria de (ID nº 61557175). É o relatório Decido.
No caso vertente, em que pese ter sido intimada por duas vezes, a parte autora não comprovou sua debilidade financeira tampouco efetuou o pagamento das custas. Dispõe o parágrafo único do artigo 321 do CPC, que na hipótese de não atendimento pela parte autora do despacho designativo de emenda ocorrerá o indeferimento da inicial. Segundo o previsto no artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o 485, inciso I. ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. ” G.n O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID. 13371979): “declarou ser pobre na medida da lei, para comprovar tal afirmação, fora juntadas aos autos a Declaração de Hipossuficiência, id 52860784, no entanto o respeitável juiz entendeu pelo não deferimento do direito” Houve contrarrazões (ID nº 13371982), com as quais a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. IV – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A controvérsia recursal reside em saber-se se está adequada (ou não) à solução do caso concreto com segurança jurídica sentença da qual resultou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV e VI, do CPC, vez que, embora intimada para juntar documentos comprobatórios de sua miserabilidade para fins de concessão do benefício da gratuidade processual, a apelante quedou-se inerte. A irresignação recursal não reúne condições de êxito. Com efeito, constatada a existência nos autos de elementos ou indícios que induzem a percepção de ser diversa a realidade circunstante afirmada na exordial, o Juiz da causa assinou prazo à autora para “juntar cópia de Declaração de Contribuição de Imposto de Renda (com a relação de bens) e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual” (ID 13371968). Regularmente intimada, a autora não acudiu à determinação do Juízo (Certidão de ID. 13371975). É certo que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1538030/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.04.2018). Desta feita, irretocável a sentença ora guerreada, na medida em que “a declaração de pobreza, com intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ-3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1511146/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16/11/2020 – trecho de ementa). Demais disso, inexiste prova de que o ônus processual viria a comprometer sua sobrevivência ou de sua família. O que há é, apenas, a alegação da apelante de que “declarou ser pobre na medida da lei, para comprovar tal afirmação, fora juntada aos autos a Declaração de Hipossuficiência, id 52860784”, contudo, uma vez intimado para comprovar sua hipossuficiência nada disse. A oportunidade assim concedida não foi aproveitada porque deixou transcorrer in albis, o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada. De sorte que, em definitivo, com segurança jurídica o desate desta pretensão recursal de que cuido tem alicerce em precedente nesta feita Primeira Câmara Cível lavrado para caso parelho, assim ementado: “Processual civil. Apelação em ação de rito comum. Sentença de extinção do processo, sem resolução meritória, com lastro no art. 485, IV, do CPC. Gratuidade de justiça requerida por pessoa física na petição inicial. Inércia da oportunamente concedida para satisfatória comprovação da hipossuficiência afirmada. Elementos nos autos que induzem a percepção de ser diversa a alegada situação instante de carência de recursos financeiros, inviabilizadora do pagamento dos encargos processuais e, se afinal vencida a parte requerente, dos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido por unanimidade”. (TJPE; 1ª CC; AC nº 0000819-50.2020.8.17.2470, rel. Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, julgado PJe em 17.05.2021) V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Convém também o registro de que descabe a fixação de sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC, por inexistência de condenação em honorários desde a origem. (STJ; Terceira Turma; REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2023.) Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fjmz