Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120510-68.2024.8.17.2001 IMPUGNANTE: SUZANA VITORIA MARIA RODRIGUES BARBALHO VILLAR IMPUGNADO(A): FABIOLA BARCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219021999, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Impugnação de Honorários Advocatícios c/c Pedido de Multa e Notificação à OAB ajuizada por SUZANA VITORIA MARIA RODRIGUES BARBALHO VILLAR em face de FABIOLA BARCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de honorários profissionais, o reconhecimento da suficiência do valor já pago e a imposição de penalidades à Ré por alegada conduta processual indevida em outro feito. A Autora alegou, em síntese, que contratou a advogada, sócia da Ré, para patrocinar o processo de Inventário de sua falecida mãe (Processo nº 0028381-88.2017.8.17.2001) em 2017, tendo ocorrido a destituição do mandato em agosto de 2022. Afirmou que foram pagos à Ré honorários no montante de R$ 111.264,24 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), mas que a Ré insiste em buscar o pagamento integral dos honorários, com base em cláusula contratual que considera leonina, violadora da boa-fé e da proporcionalidade prevista no Estatuto da Advocacia. Sustentou que as petições reiteradas da Ré no Inventário visam tumultuar o andamento processual, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o reconhecimento da suficiência do valor pago, a imposição de multa de R$ 10.000,00 por petição "infundada" no Inventário e a notificação da OAB/PE para apuração de conduta ética (ID 186045057). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. O feito tramitou inicialmente com a classe incorreta e, após Despacho saneador (ID 187369050, de 05/11/2024), teve sua classe alterada para Procedimento Comum Ordinário, e foi determinada a citação da Ré, ora impugnada. A Ré apresentou defesa (ID 192945352), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Sucessões (Inventário), onde tramita a execução incidental do contrato de honorários advocatícios (Processo nº 0028381-88.2017.8.17.2001). Alegou, subsidiariamente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da pessoa física da advogada Fabiola Maria Pereira Barcelos, uma vez que a contratação se deu com a Pessoa Jurídica e que apenas esta foi citada. No mérito, defendeu a validade e legalidade do contrato, sustentada pelo princípio do pacta sunt servanda e pela norma do Estatuto da OAB que permite a integralidade dos honorários em caso de revogação sem justa causa. Juntou e-mail de destituição no qual os herdeiros ratificaram o pagamento dos honorários conforme o contrato (ID 186047643). Apontou que, pelos cálculos do Juízo do Inventário, o valor do monte-mor é de R$ 4.909.007,00 (ID 192945365), e que o saldo de 6% devido, deduzidos os valores pagos, seria de R$ 182.276,18, rechaçando a alegação de suficiência dos valores já recebidos e a alegada conduta tumultuária. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora manifestou-se em Réplica (ID 194976802), rechaçando as preliminares e insistindo na tese da abusividade das cláusulas e da necessidade de arbitramento judicial (art. 22, § 2º, EOAB) em juízo cível distinto do Inventário. Manteve os pedidos de procedência da ação, incluindo as penalidades de multa e notificação à OAB/PE. Em Despacho de Saneamento (ID 208904522, de 07/07/2025), as partes foram instadas a especificar provas. As partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 209183174 e ID 209653037), tendo a Ré juntado, ainda, a Tabela de Honorários da OAB/PE de 2025 para reforçar seus argumentos (ID 209653045). É o relatório. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Afasto, inicialmente, a alegação de inépcia da petição inicial face à cumulação de pedidos contra a pessoa física da advogada. Embora o contrato de honorários tenha sido firmado pela Pessoa Jurídica da Ré, e seja esta a parte principal da demanda, o pedido de notificação à OAB/PE se dirige diretamente à conduta profissional da advogada sócia. No entanto, o exame da legitimidade passiva e o deslinde do feito por outra preliminar de maior envergadura tornam o aprofundamento desta questão de somenos importância para o deslinde do processo neste grau de jurisdição. Por seu turno, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Comum Cível para processar e julgar a presente Ação de Impugnação de Honorários Advocatícios. A controvérsia central do presente feito, embora autônoma em sua propositura, diz respeito à validade, extensão e quantum dos honorários advocatícios contratados no âmbito do Inventário (Processo nº 0028381-88.2017.8.17.2001), que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. A documentação acostada aos autos, inclusive pela própria Autora, demonstra inequivocamente que a Ré, no exercício da faculdade processual conferida pelo art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), optou por executar o saldo remanescente de seus honorários contratuais nos próprios autos do Inventário, pleiteando a reserva de crédito. O Juízo da 1ª Vara de Sucessões, ao receber o pedido de execução/reserva de crédito e, por meio dos despachos carreados aos autos (IDs 192949525, de 22/03/2024, e 192949523, de 21/08/2024), determinou a suspensão da análise da reserva apenas para aguardar a manifestação da Fazenda Pública e a homologação do cálculo final do monte-mor (R$ 4.909.007,00), reconhecendo implicitamente a competência para dirimir o incidente da execução dos honorários contratuais naquele Juízo. Esta situação configura a existência de um Juízo Prevento, nos termos do Código de Processo Civil, sendo a pretensão autoral de declarar a nulidade de cláusulas e arbitrar novos valores uma questão intrinsecamente acessória e incidental àquele processo de Inventário, que já contém a execução em andamento. O Juízo do Inventário, por ser o Juízo Universal da Sucessão e o responsável pelo controle do patrimônio partilhável, é, por excelência, o competente para a análise de todas as questões que envolvam a validade, a proporcionalidade e a forma de pagamento de honorários contratuais relativos àquele processo, quando o advogado opta pela execução incidental. Permitir o prosseguimento desta Ação de Impugnação em paralelo redundaria em patente risco de prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica contratual e o mesmo quantum objeto de execução, ferindo a segurança jurídica e a economia processual, além de potencialmente gerar um indesejável conflito positivo de competência entre Juízos de mesma hierarquia. A jurisdição da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos, uma vez estabelecida para a execução do contrato de honorários, prevalece para a apreciação da integralidade da controvérsia que versa sobre a remuneração devida em relação àquele processo de Inventário. Destarte, a presente Ação de Impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, cabendo à Autora, se assim entender, formalizar a impugnação da validade e do quantum dos honorários no bojo do Inventário de nº 0028381-88.2017.8.17.2001, para apreciação pelo Juízo competente. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, o julgamento do mérito da presente ação resta prejudicado pela acolhida da preliminar de incompetência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular), do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a matéria, a qual é incidentalmente conexa e preventiva do Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, onde tramita o Inventário nº 0028381-88.2017.8.17.2001. a) Declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas anotações. b) Condeno a Autora, SUZANA VITORIA MARIA RODRIGUES BARBALHO VILLAR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Transitada em julgado, certifique-se e, após o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a devida ressalva de que a parte poderá renovar a discussão sobre os honorários no Juízo competente da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 16 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital