Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDAS SUSPENSAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Jailson Paulo da Silva em Ação Ordinária de Extinção de Contrato, Anulação de Cobrança e Indenização por Danos Morais. 1.1. Na ação, o Autor contestou a cobrança de R$ 14.224,57 (quatorze mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em fatura que incluía valores de um parcelamento supostamente firmado sem sua anuência. O termo de parcelamento reconhecia uma dívida total de R$ 187.931,87 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), dividida em 31 parcelas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Termo de Reconhecimento de Dívida e o Plano de Parcelamento são válidos, apesar de serem firmados unilateralmente pela ré; (ii) se as cobranças oriundas desse parcelamento, envolvendo dívidas suspensas por decisões judiciais, são devidas; e (iii) se há configuração de danos morais ao Autor. III. Razões de decidir 3. O termo de parcelamento firmado unilateralmente pela CELPE não é válido, pois carece de assinatura ou prova da anuência do Autor, configurando vício de formação contratual. 3.1. A ausência de manifestação expressa de vontade do Autor compromete a validade do acordo, conforme o artigo 104 do Código Civil. 4. Parte dos débitos incluídos no parcelamento estava judicialmente suspensa, conforme decisões liminares favoráveis ao Autor em outras ações, o que reforça a nulidade das cobranças. 5. No tocante aos danos morais, não foi comprovado abalo suficiente para justificar indenização. As dificuldades enfrentadas pelo Autor com as cobranças não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, inexistindo prova de prejuízo moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de anuência expressa do consumidor torna inválido o termo de reconhecimento de dívida e o respectivo parcelamento inserido em suas faturas. 2. É nula a cobrança de valores cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial. 3. A configuração de danos morais exige a comprovação de abalo psíquico ou psicológico relevante, o que não restou demonstrado no presente caso”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0033259-85.2019.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, e, como Apelado, Jailson Paulo da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7