Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210177532, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MATHEUS GUIMARAES DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora NATHALIA FEITOSA GUIMARAES DA SILVA, constituídos por meio de seus advogados legalmente habilitados, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipatória, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, afirmando que é beneficiário do plano de saúde através de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Ré, estando quite com suas obrigações junto à operadora. Afirma o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID-10: F84.0/ CID 11 – 6A02.5, ou seja, autista nível 2 de suporte, com estereotipias (vocais, anda na ponta dos pés), prejuízo de iniciação social (por vezes não responde ao chamado), prejuízo de comunicação não verbal (não fixa o olhar), transtornos sensoriais (se incomoda em pisar areia e grama), coloca repetidamente as mãos nos ouvidos, prejuízo de interação, atraso de linguagem importante, apego a rotina, entre outros, e que em razão disso, necessita de acompanhamento MULTIPROFISSIONAL baseado no método ABA e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, conforme laudo do médico assistente, Dra. DESIRÉE LOUISE PROCÓPIO ALVES ( CRM: 26333 - PE / RQE no 12273), em anexo. Destarte, deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, com profissionais qualificados e capacitados para atendimento a pacientes com TEA, com experiência em ABA, TEACCH, PROMPT, PECS, BOBATH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, devendo ser realizado por: -Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais em ambiente clínico/domiciliar, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicologia individual com capacitação e formação em ABA (com mestrado e doutorado), 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicologia individual com capacitação e formação em Terapia Cognitivo Comportamental, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicopedagogia com metodologia TEACCH, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Fonoaudiologia com especialização completa em PECS e PROMPT básico/avançado/DTTC/ABA, 4 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Terapia ocupacional com integração sensorial/ABA (aplicador com curso completo), 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicomotricidade relacional e funcional por educador físico com especialização, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Fisioterapia Bobath, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Musicoterapia, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Terapia aquática, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; -Cozinha terapêutica, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; -Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA - 20 horas semanais; -Análise do comportamento aplicada (ABA) em clínica/ domiciliar, 10 horas semanais; - Médico Neuropediatra a cada 6 meses, por tempo indeterminado. Informa que a demandada suspendeu o tratamento e pagamento à clínica credenciada (Clínica Instituto do Autismo), o que causou uma piora significativa do seu quadro devido à ausência de tratamentos essenciais, conforme prescrito no laudo médico. Alega que, diante de tantas ameaças de não pagamento, não cobertura e não tratamento por parte da Cassi, a sua genitora procurou um escritório de advocacia, o qual enviou uma notificação à demandada, em 04/12/2023, solicitando esclarecimentos acerca da suspensão do tratamento, oportunidade em que enviou laudo atualizado e requerendo a disponibilização de novos profissionais. Alega ainda que, em resposta à referida notificação, a demandada afirmou que a genitora se apresentasse à CEAM, clínica parceira deles para o atendimento do menor. Relata que ao iniciar as tratativas com a Clínica indicada, a genitora foi informada que a demandada não possuía cobertura para o tratamento que seu filho necessitava com mais urgência, que é o AT (domiciliar e escolar), o qual estava sendo realizado, anteriormente, no Instituto do Autismo. Assim, requereu a tutela de urgência, com pedido liminar para que a demandada fosse compelida ao custeio integral dos honorários médicos e equipe multidisciplinar, em clínica não credenciada ao plano. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida e condenação da demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais. Após, determinei a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada e a intimação da parte autora para especificar a clínica em que pretende continuar e/ou realizar o tratamento, juntamente com a juntada dos currículos da equipe multidisciplinar. Em seguida, a parte demandada apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, em síntese: a) falta de fundamentos jurídicos para a concessão da tutela de urgência; b) inexistência de pretensão resistida, pugnando pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de Terapia Ocupacional; Psicologia; Psicopedagogia; Fonoaudiologia; Psicomotricidade; Fisioterapia; Nutricionista; Análise do comportamento ABA e Médico Neuropediatra. No mérito, alegou, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, pois possui modalidade de autogestão, bem como a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta ainda, que os profissionais de acompanhamento escolar são profissionais de ensino e não fazem parte do quadro de profissionais de cobertura obrigatória. Alegou, ainda, a impossibilidade de custeio das terapias de Musicoterapia e Hidroterapia, porque não pertencem ao escopo do contrato do plano de saúde. Sustenta que a rede credenciada tem profissionais com qualificação técnica em fornecer o tratamento que o autor necessita, por isso não cabe realizar o seu tratamento em rede alheia. Diz que o reembolso do atendimento realizado fora da rede credenciada deve ser de acordo com a tabelas de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano. Alega que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o tratamento solicitado não está previsto no contrato. Por tudo, pede a total improcedência dos pedidos e condenação do suplicante nas custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, a parte autora, em petição de ID. 159701441, especificou a clínica em que pretende continuar e/ou realizar o tratamento, anexando os currículos da equipe multidisciplinar. Em decisão de ID. 162375921, indeferi o pedido de tutela antecipada e designei audiência de conciliação. No entanto, restou frustrada a possibilidade de acordo, tendo em vista a ausência da operadora demandada à referida audiência. Em réplica, ID. 168623447, o requerente rebateu os termos da defesa e juntou documentos. Intimadas as partes para produzirem provas, a parte demandada se manifestou negativamente. Por outro lado, o autor não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID. 172434274. Em seguida, converti o julgamento em diligência, intimando a demandada para apresentar em juízo a relação das clínicas credenciadas que se encontrem habilitadas para prestar o tratamento pretendido pelo Autor, de conformidade com o laudo médico apresentado. Em sucessivo, o autor informou que foi emitido um novo laudo médico, informando uma piora no seu estado de saúde, devido à ausência de tratamento adequado. Em petição de ID. 175159257, a demandada apresentou a relação das clínicas credenciadas que se encontram habilitadas para prestar o tratamento pretendido pelo Autor. Posteriormente, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a referida petição, ao tempo em que determinei que o autor informasse em qual clínica vem fazendo as terapias prescritas pela médica assistente, informando juntamente os horários e a frequência com que o tratamento vem sendo realizado. Em sucessivo, o autor informou o descumprimento da decisão liminar concedida através da interposição de Agravo de Instrumento, sendo a demandada intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, oportunidade em que esta se manifestou negando o descumprimento. Após majoração da multa pelo descumprimento, ID. 181880425, determinei a intimação do autor para apresentar o orçamento do tratamento multidisciplinar solicitado, a fim de se proceder com o bloqueio online. Em sucessivo, o autor requereu autorização para juntar as notas fiscais não reembolsadas, para que haja a determinação do pagamento ou o bloqueio online. Em seguida, a demandada peticionou contestando o descabimento de qualquer aplicação de multa, diante do alegado descumprimento. Informou ainda, a interposição de Agravo de Instrumento e requereu o juízo de retratação. Em petição de ID. 186039550, o autor informou novo descumprimento da medida antecipatória de urgência, requerendo a majoração da multa. Sucessivamente, determinei a intimação do autor para informar quais terapias não estavam sendo fornecidas pela rede credenciada, ao tempo em que determinei a intimação da demandada para se manifestar sobre o alegado descumprimento. Após a juntada de notas fiscais pelo autor, determinei o bloqueio online, do valor equivalente a três meses do tratamento multidisciplinar do autor, penhora que foi impugnada pela demandada em petição de ID. 194197264. Manifestando-se sobre a impugnação, o autor informa que esta perdeu o objeto, tendo em vista que o valor já havia sido liberado. Intimada para se manifestar sobre o referido descumprimento, a operadora demandada, requereu dilação de prazo, manifestando-se em seguida, informando que o pagamento será realizado por reembolso no limite do contrato, tendo em vista que dispõe de rede credenciada. Após, o autor informou novo descumprimento, requerendo novo bloqueio online, oportunidade em que a demandada foi intimada para comprovar a disponibilização de prestador apto ao tratamento do autor, indicando a clínica e os horários disponíveis, sob as penalidades legais, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Salvo melhor juízo, entendo que a aludida preliminar, confunde-se com o mérito propriamente dito, pois a demandada, na realidade, pretende discutir a situação do contrato de prestação de serviços de plano de saúde realizado com a parte autora. Assim, a matéria será apreciada oportunamente, quando do julgamento da questão meritória. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A demandada aduziu ausência de interesse de agir da autora, afirmando que a parte autora não juntou aos autos documento que comprove ter havido negativa de cobertura por sua parte e por isso, não restou demonstrado a pretensão resistida na presente ação, devendo ser extinta sem apreciação do mérito. No entanto, não assiste razão à ré, uma vez que a pretensão apenas foi satisfeita após a interposição da demanda, materializando o conflito de interesses. Assim, evidenciado a necessidade x utilidade em relação à providência jurisdicional solicitada, no caso, e, portanto, caracterizado o interesse de agir na presente ação, havendo de ser negada tal preliminar. Presentes as condições da ação, e não havendo qualquer questão processual pendente, passo a examinar o mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da recusa da demandada em custear o procedimento solicitado pelo Autor. De início, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não se aplica o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados (STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 - Info 588). Com efeito, a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Desta forma, as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão, uma vez que tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, §2º, do CDC. No caso em tela, a demandada é entidade de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão, motivo pelo qual fica afastada a incidência da legislação consumerista. Pois bem. À luz das provas contidas nos autos, vejo que o Autor é beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a demandada, encontrando-se quite com suas obrigações financeiras, cumprindo, inclusive, todas as carências contratuais. Da leitura dos autos, observo que o autor foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, segundo relatórios médicos coligidos aos autos, deve se sujeitar a tratamento continuado por equipe médica multidisciplinar, com experiência no tratamento de autistas, a ser formada por: a) -Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais em ambiente clínico/domiciliar, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicologia individual com capacitação e formação em ABA (com mestrado e doutorado), 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicologia individual com capacitação e formação em Terapia Cognitivo Comportamental, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicopedagogia com metodologia TEACCH, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Fonoaudiologia com especialização completa em PECS e PROMPT básico/avançado/DTTC/ABA, 4 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Terapia ocupacional com integração sensorial/ABA (aplicador com curso completo), 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicomotricidade relacional e funcional por educador físico com especialização, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Fisioterapia Bobath, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Musicoterapia, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Terapia aquática, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; -Cozinha terapêutica, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; -Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA - 20 horas semanais; -Análise do comportamento aplicada (ABA) em clínica/ domiciliar, 10 horas semanais; - Médico Neuropediatra a cada 6 meses, por tempo indeterminado. Por outro lado, vejo que a demandada não vem se negando formalmente a fornecer o devido o tratamento multidisciplinar do Autor, alegando que existe em sua rede credenciada inúmeros profissionais e clínica especializada que tem plena capacidade de ofertar o tratamento. Todavia, verifico que as clínicas credenciadas não atendem à solicitação da equipe multidisciplinar, que vem acompanhando o autor, pois estavam prestando serviço deficiente, seja em relação à qualidade dos profissionais, seja em relação aos horários das sessões. Não se afigura razoável a negativa da cobertura, pois, frente às peculiaridades do caso concreto, as alegações da demandada não se justificam, até porque comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer o tratamento pretendido, cabe o custeio ao plano de saúde de igual tratamento na rede particular, consoante disposto na Resolução Normativa nº 539/2022. E mais, pronunciou-se o STJ nos seguintes termos, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato."(REsp 183719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). É sabido que o TEA - Transtorno do Espectro Autista – envolve diversas características que prejudicam o desenvolvimento neurológico, evidenciando algumas muito comuns nos pacientes, quais sejam, dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A temática exposta nos autos, aventa consideráveis questionamentos a respeito da amplitude/limites da responsabilização contratual das operadoras de plano de saúde, ganhando contornos que, sobretudo, questionavam a natureza propriamente médica dos procedimentos e especialidades requeridos e indicados pelos médicos assistentes. A controvérsia não discutia a eficácia do método, tampouco a indicação para tratamento da moléstia do suplicante, mas sim na natureza terapêutica médica propriamente dita dos métodos indicados, já que, ao se valer de procedimentos historicamente aplicados em ambientes educacionais-pedagógicos, buscavam um tratamento multidisciplinar, dito médico. Embora não se tenha negligenciado em nenhum momento que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolvesse diversas características que prejudicam o desenvolvimento neurológico do paciente, sabe-se que, tratando-se de TEA, o conceito de saúde e de combate aos danos provenientes são muito mais extensivos e amplos que a simples administração de drogas, envolvendo, por certo, a inclusão social, emocional, didática e cognitiva da criança, que deverá ser realizada por meio da coexistência e associação de diversos fatores, tais como acompanhamento médico, educacional, interação social e lazer. Resta dizer que, em contato mais aprofundado com a temática, a questão intrigante dizia respeito à natureza médica de referidos métodos, por se tratarem, primeiro, de práticas utilizadas comumente, em ambientes pedagógicos-didáticos, e, segundo, por indicarem como objetivo precípuo “ensinar a criança”. Entendeu-se, desta forma, que o “ensinar” estaria contido na pedagogia tradicional, inserindo-se em verdadeira técnica de ensino de crianças especiais, que, embora eficaz no tratamento, seria técnica auxiliar de natureza não médica. Referido entendimento, todavia, restou superado. Analisando os documentos constantes dos autos, é possível perceber que o verdadeiro sentido de “ensinar” não seria aquele aplicado na pedagogia tradicional (que se volta ao ensino das primeiras letras e dos saberes “científicos/acadêmicos”), mas, sim, o de despertar na criança autista o interesse pelo mundo exterior, com o objetivo de excluí-lo de seu universo particular, incluindo-o no contexto social (família, escola) existente ao seu redor. Seria o mesmo que “abrir os olhos do autista para o mundo”, numa visão metafórica. Ensina-se, sim, atividades corriqueiras e cotidianas, essenciais à própria sobrevivência de modo a permitir relativa autonomia individual, que, para qualquer criança que não sofre da síndrome, dispensaria maiores preocupações ou ensinamentos elaborados, tais como técnicas de deglutição; comunicação mínima com outras pessoas, contato visual e corpóreo; desenvolvimento da fala, da interação motora, da locomoção, expressão de vontades, entre outras. Neste sentido, ante à singularidade do TEA, a troca de figuras (utilizada no método PECS) é uma sistemática de tratamento segundo o qual, mediante a representação em gravuras de vários objetos e situações do mundo (realidade propriamente dita), busca-se estimular a criança a interagir socialmente, induzindo o paciente a expressar suas vontades por meio da sugestão da figura que contém o artefato de seu desejo, o que passa a ser fundamental não só para conquistar a autonomia, exteriorizando vontades e na interação social, mas também na associação do mundo fático ao mundo particular em que vive, por meio da representação abstrata/conceitual. Por este método, a criança entende que, ao indicar a gravura “x”, poderá ter exatamente o objeto representado pela ilustração, desenvolvendo nítido poder de escolha antes inexistente, diante da “ausência de referência” no “mundo exterior”. Nesse contexto, reside a natureza médica do método, quanto ao estímulo à comunicação, que, por meio de organograma e tabela de progressão do paciente, se acompanha o estado clínico e as deficiências mais sensíveis do menor. O método ABA tem como foco o incentivo das práticas comportamentais positivas e o desestímulo de condutas reprováveis, com vistas à repetição e à apreensão do comportamento adequado, abrindo outra porta de comunicação, com vistas à percepção de condutas e comportamentos indicados socialmente. Explico. É sintoma bastante comum nos portadores de TEA a prática de condutas repetitivas, muitas vezes desconexas e auto-lesivas, em que o paciente, no desespero de expressar algum desejo, não consegue reproduzir o que quer ou termina “preso” num ciclo vicioso de repetição. Tal método busca evitar e tratar esses comportamentos indesejados por meio da “doutrinação à base de incentivos”, visando por fim as repetições e as autolesões. Assim, o sentido de “ensinar”, nesse contexto, diz respeito, sim, a práticas totalmente dissociadas do conceito clássico da pedagogia; tratando-se, pois, de ramo da psicologia comportamental, de base científica-médica. O programa TEACCH, que significa Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits Relacionados com a Comunicação. De acordo com Lewin e Leon (1995), o TEACCH consiste em programa de atendimento que envolve basicamente a psicologia comportamental e a psicolinguística. Tem como objetivo apoiar o autista a chegar à idade adulta com o máximo de autonomia possível, ajudando-o a adquirir habilidades de comunicação para que possam se relacionar com outras pessoas e, dentro do possível, possibilitar escolhas. ( p.223). O TEACCH baseia-se em princípios tais como: adaptação do ambiente às limitações da criança, elaboração de um plano de intervenção, alteração da grade curricular e de ensino, readaptação da avaliação e capacitação dos profissionais. Além disso, o TEACH tem a proposta de esclarecer sobre a etiologia, possíveis causas do autismo e o sobre o programa de acompanhamento psicoeducacional. O método TEACCH pode minimizar os sintomas e fazer com que a criança consiga lidar com mais tolerância as atividades que antes lhe pareciam confusas. Dessa maneira, existe a possibilidade de mudar tendências inatas do comportamento. O método PROMPT é uma abordagem multidimensional indicada para os distúrbios de produção da fala, que abrange não apenas os aspectos físico-sensoriais do controle motor da fala, mas também os aspectos cognitivo-linguísticos e sócio-emocionais. Não é apenas uma técnica de tratamento para ensinar os sons da fala, a abordagem Prompt envolve muitos aspectos. Existem muitos estudos científicos que comprovam sua eficácia no tratamento das desordens motoras de fala, como as Apraxias de Fala e Disartrias. Muitos pacientes que não respondiam aos tratamentos tradicionais, tiveram resultados satisfatórios. O método de Integração Sensorial, por sua vez, volta-se para a organização das informações no cérebro da criança (na acepção visual, auditiva, gustativa, olfativa, tátil, vestibular e proprioceptiva), de modo que o corpo da criança se adeque às diferentes sensações em relação a diversidade de ambiente. Via de regra, os autistas apresentam incômodo/repulsa à iluminação incandescente ou mesmo a texturas específicas de alguns ambientes (grãos de areia ou grama), o que termina criando uma espécie de bloqueio e confusão na criança, que não aceita permanecer em determinados locais, desencadeando comportamentos e práticas repulsivas. Em razão disso, a Integração Sensorial proporciona a aceitação e interação em condições que, inicialmente, não seriam possíveis, permitindo ao paciente interpretar positivamente as sensações de seu corpo. Também aqui o sentido de “ensinar” está dissociado das primeiras letras ou dos saberes científicos/acadêmicos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009816-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. G. D. S. REPRESENTANTE: NATHALIA FEITOSA GUIMARAES DA SILVA Trata-se, sim, de permitir que o autista possa viver, interagir e expressar vontades no mundo exterior, com independência e funcionalidade. Como se pode observar, a essência médica dos métodos ABA, TEACCH, PROMPT, PECS e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, não é mais questão controvertida, muito embora seja certo, de igual modo, que também possam ser utilizados em ambientes pedagógicos-didáticos, como técnicas complementares e auxiliares à pedagogia de ensino. Quanto à terapia que vem sendo aplicada ao autor, utilizando os métodos requeridos, ante a efetiva demonstração da natureza médica dos mesmos e da eficácia do tratamento, consoante declarado em laudo médico, não resta dúvida quanto à obrigatoriedade da cobertura pela demandada. No que diz respeito à limitação de sessões por especialidade, é evidente que o quantitativo e a periodicidade do tratamento devem ficar a cargo do médico assistente, não cabendo qualquer restrição em tais aspectos pelo plano de saúde, sob pena de malferir o escopo do contrato, além de frustrar o principal objeto assegurado nos contratos de prestação de serviços médicos pelas operadoras de saúde: a própria vida. Além do mais, de nada adiantaria assegurar o tratamento de determinada enfermidade se o procedimento indicado para cura é obstaculizado por amarras contratuais, o que é vedado pelo próprio ordenamento jurídico e pelas regulamentações da ANS. Aplicando-se ao caso a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em especial o parágrafo 4º do art. 10, que regulam a restrição dos riscos cobertos nos contratos privados de plano de saúde, vejamos o disposto no aludido parágrafo 4º: “ A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” Neste particular, merece ressalva o inciso I, alínea ‘a’ do artigo 12 da referida Lei, que determina a “COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS, EM NÚMERO ILIMITADO, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina”, razão pela qual o custeamento há de ser feito sem qualquer limitação quantitativa e temporal, observando a recomendação médica respectiva. Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: Plano de saúde – Obrigação de fazer – Negativa de Cobertura de tratamento de estimulação multidisciplinar, baseado no processo ABA, composto de atendimento psicológico comportamental, fonoterapia, hidroterapia e equoterapia, sob as alegações de limites de sessões anuais para cada tipo de terapia; não há cobertura obrigatória para hidroterapia e equoterapia, pois não guardam relação de pertinência como o tratamento para autismo; existência de restrições e limitações nos artigos 10; 12, VI e 16, VII, da Lei nº 9656/98 e que o rol da ANS limita o número de sessões – Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, que necessita das sessões, nos moldes solicitados – Abusividade reconhecida – manutenção da Imposição de obrigação de fornecer e custear a intervenção sem limites de sessões até ulterior orientação médica – Incidência do princípio do cuidado – Precedentes – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP 10191932520168260001 SP 1019193-25.2016.8.26.0001, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 30/05/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018) Outrossim, ressalto o recente julgado do órgão colegiado deste Tribunal, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em data de 26.07.2022 sobre a cobertura dos planos de saúde em relação às despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual o relator Des. Tenório dos Santos enfatizou que: " o plano de saúde deverá acatar a recomendação médica e oferecer tratamento multidisciplinar em sua rede credenciada ou custeá-lo em rede particular, sempre atentando para a qualificação dos profissionais envolvidos no tratamento.” Pois bem. Verifico que a demandada, em sua peça de defesa, apesar de informar os profissionais de sua rede credenciada, que podem realizar o tratamento requerido pela autora, não comprovaram a disponibilidade de horários para realizar o tratamento multidisciplinar do Autor. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº12.764/12. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multidisciplinar, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/ terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Pois bem. Verifico que a demandada, em sua peça de defesa, negou o custeio do assistente terapêutico escolar, por ausência de cobertura contratual, alegando que o tratamento é realizado em ambiente não clínico/ambulatorial. A propósito, considerando a experiência vivenciada em outros processos de igual natureza contra a demandada, tenho que as clínicas credenciadas apesar de terem profissionais certificados com os métodos prescritos, não conseguem prestar serviço de boa qualidade, em razão da intensa demanda de crianças autistas buscando tratamento, fato que implica na brevidade das sessões e na marcação de horários inconvenientes, resultando em prejuízo ao tratamento, com a regressão e/ou estagnação. No caso, vejo que não há sequer disponibilização da carga horária completa para o autor, conforme prescreve o laudo médico atualizado, fato que prejudicará, sobremaneira, a evolução do mesmo. Nesse contexto, a meu ver, é legítimo o pedido do Autor de realizar seu tratamento em rede particular, porquanto há prova segura e certa de que as clínicas credenciadas são incapazes de realizar o devido tratamento multidisciplinar do autor, especialmente no fornecimento do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, na condição de profissional de saúde aplicador do método ABA, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento terapêutico da criança. DOS DANOS MORAIS Como se sabe, para a configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência de um fato lesivo voluntário, por ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e a concretização de um dano material ou moral, consoante previsão do art. 927 do Código Civil. No caso em apreciação, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da obrigação de indenizar, pois a conduta da demandada consistente em negar a cobertura contratual para tratamento de saúde de que necessitava o Autor, nas circunstâncias peculiares do caso em apreço, isto é, a uma criança que apresenta tamanha fragilidade no seu estado de saúde, ocasionou, por certo constrangimentos e aborrecimentos que não podem ser considerados como meros dissabores do cotidiano, pois sem sombra de dúvida tal conduta afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando-se do simples descumprimento contratual, pois quando necessitou da cobertura contratada houve a negativa injustificada. A propósito, vejamos os comentários de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo sobre o dano moral tendo como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: “ (...)O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana.” ( Dano Moral, Critérios e Fixação de Valor, Editora Renovar, 2007, p.36)(grifos nossos) Sob tal prisma, qualquer lesão a um dos aspectos da personalidade que são objeto da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista na Constituição Federal, caracteriza o dano moral, comportando indenização reparatória. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano, a intensidade do dolo ou culpa, bem como a possibilidade econômica das partes. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), com as seguintes finalidades: a) compensatória à vítima pela lesão à honra e à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro; b) pedagógica, com o fito de evitar que condutas abusivas sejam novamente praticadas em detrimento de terceiros. Por conseguinte, em casos como tais, deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, aferindo as causas e consequências do ato ilícito. Desse modo, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, o demandado deverá pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados pelo Autor, em decorrência do constrangimento sofrido. DAS ASTREINTES Como se sabe, as astreintes tem a natureza jurídica de multa imposta visando o cumprimento de obrigação de fazer. É meio de coibir o devedor a cumprir a determinação judicial, a fim de atribuir efetividade ao comando, desde que a multa fixada seja pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo como parâmetro o conteúdo econômico da obrigação principal. Pretende a autora a fixação de astreintes, tendo em vista que a demandada não cumpriu regularmente as ordens judiciais. Ressalte-se que a multa diária pelo descumprimento de ordem judicial é meio coercitivo indireto para a obtenção da tutela específica. Quando se fixa multa diária, não se quer o pagamento da multa, mas o cumprimento da decisão judicial. No caso, vejo que a demandada descumpriu algumas vezes a decisão substitutiva que antecipou a tutela, havendo inclusive alguns bloqueios para fazer valer a ordem judicial. Assim, entendo que a aplicação da multa possui caráter pedagógico, a fim de que o devedor não repita a conduta recalcitrante, impondo-se o deferimento do pedido. Analisando os autos, considero que o descumprimento ocorreu a partir do dia 11/09/2024 (fixação da multa, ID 181880425), todavia a demandada permaneceu inerte até a data de 27/01/2025 (data do bloqueio), ou seja, verifica-se que a demandada permaneceu em estado de recalcitrância durante 139 dias. Sabe-se que a multa periódica deve reprimir a conduta ilícita do devedor, coagindo-o a cumprir sua obrigação, e sancionar o descumprimento da ordem judicial. Assim, por sua própria natureza, o valor da multa deve ser considerável. Noutra moldura, não deve a multa ser tão elevada que resulte em locupletamento sem causa para o beneficiado. Em razão disso, com fundamento no art. 536 e seguintes do CPC, considerando as circunstâncias do caso em tela, como também os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo o valor das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 5º da CF c/c o parágrafo 4º do art. 10 c/c inciso I, alínea ‘a” do art. 12 da Lei 9656/98 e ainda, art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a fornecer o tratamento multidisciplinar do autor em clínica particular, devendo cobrir integralmente as despesas com honorários médicos da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, conforme laudos médicos especializados, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, além de todos os procedimentos que se fizerem necessários à síndrome do TEA. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de indenização em favor do autor, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verba essa a ser atualizada pela tabela do ENCOGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária será regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; fixando os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data da citação, até a data da vigência da Lei 14.905/24, quando então os juros moratórios terão com base a taxa SELIC, deduzidos os índices do IPCA. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das astreintes fixadas, no valor de RS30.000,00(trinta mil reais), em razão do descumprimento da decisão liminar. Esclareço que deverá incidir apenas correção monetária com base no IPCA(art. 389 do Código Civil) sobre o valor apurado, contando-se a partir da intimação da decisão. Em razão da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(danos morais), tudo nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 21 de julho de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau