Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224607564, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O DETRAN/PE E O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, arguindo omissão na sentença de ID 169502972, proferida pela Central de Agilização Processual da Capital. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 195498174). É o relatório. Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). No caso em apreço, a demandante, ora embargante, pleiteia, através dos presentes aclaratórios, a manifestação para afastar omissão na sentença combatida. Assiste razão à Recorrente quanto à existência do vício apontado, uma vez que o dispositivo da sentença recorrida deixou de consignar expressamente que: (i) a parte autora deverá comprovar, perante a Fazenda competente, o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação aplicável para a obtenção da isenção pretendida; e (ii) deverá constar em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a respectiva restrição médica para condução de veículo automotor, nos termos da Resolução nº 886/2021 do CONTRAN. No que concerne aos consectários legais, cabíveis a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 9, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJ/PE. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para reconhecer a omissão existente no dispositivo da sentença de ID nº 175729286, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos CONFIRMO a tutela de urgência e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a isenção requerida na inicial para a incidência de IPVA e ICMS em face da comprovada deficiência física da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. A parte autora deverá comprovar, perante a Fazenda Pública competente, o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação aplicável para a obtenção da isenção pretendida e deverá constar em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a correspondente restrição médica para condução de veículo automotor, nos termos da Resolução nº 886/2021 do CONTRAN. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No tocante aos consectários legais, determino a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 9, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJ/PE. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051360-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GUIBSON ALVES DA SILVA intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se." Com esse provimento, que supriu a omissão, determino a intimação das partes para ciência. Intimem-se. Recife, 27 de fevereiro de 2026 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 13 de março de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho