Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARE CIMENTO LTDA APELADO(A): PETRA SERVICOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-58.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: MARÉ CIMENTO LTDA.
APELADO: PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO
APELANTE: MARÉ CIMENTO LTDA.
APELADO: PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
APELANTE: MARÉ CIMENTO LTDA.
APELADO: PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 487, II, C/C ART. 924, V, CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. HISTÓRICO PROCESSUAL REVELA DILIGÊNCIAS ININTERRUPTAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SREI, CNIB, SISBAJUD). AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 206612752) PROVIDO POR ESTA RELATORIA PARA RENOVAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS (RESP 1.340.553/RS). INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR (IAC RESP 1.604.412/SC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA A prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: (i) decurso do prazo prescricional do direito material; e (ii) inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito. (IAC REsp 1.604.412/SC, STJ). O prazo prescricional aplicável à triplicata mercantil é de três anos (art. 18, I, Lei nº 5.474/68). O mero ajuizamento da execução interrompe a prescrição (art. 202, I, CC), mas diligências infrutíferas não a suspendem ou interrompem (AgInt no AREsp 2294113/DF; AgInt no AREsp 2441152/PR; AgRg no Ag 1.372.530/RS). No caso concreto, a exequente requereu sucessivas medidas constritivas desde 2016, inclusive via SISBAJUD em 2022/2023, indeferidas no juízo de origem (IDs 155613058, 155613059, 155613062, 155613063, 155613065). O Agravo de Instrumento nº 0025148-28.2023.8.17.9000 (ID 206612752) foi provido em 05/06/2025 por esta Relatoria, determinando a renovação da pesquisa SISBAJUD, reforçando a ausência de desídia. A sentença (ID 52340745) limitou-se a reconhecer genericamente a prescrição intercorrente, sem delimitar marcos temporais e sem intimação pessoal do credor, em desconformidade com os precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS; IAC REsp 1.604.412/SC). Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com cumprimento imediato da ordem já emanada no Agravo de Instrumento (ID 206612752), afastando, por ora, a prescrição intercorrente, ressalvada a reapreciação futura pelo juízo de origem, observados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002363-58.2016.8.17.1130
Trata-se de recurso de apelação (ID 52340747) interposto por MARÉ CIMENTO LTDA. contra a sentença (ID 52340745) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em triplicatas mercantis ajuizada em face de PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA. Na sentença (ID 52340745), o magistrado singular reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, sob o fundamento de que, não obstante as diversas diligências realizadas, não houve constrição patrimonial eficaz durante mais de oito anos, sendo inapto o mero peticionamento com pedidos de bloqueio ou buscas patrimoniais infrutíferas para interromper o prazo prescricional. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 52340747), sustentando, em síntese: I – a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de desídia da credora, uma vez que houve diligências sucessivas e constantes requerendo pesquisas patrimoniais e medidas constritivas; II – que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso dos autos (cita, nesse sentido, o AgRg no AREsp 131359/GO); III – a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC, em respeito ao princípio tempus regit actum, ressaltando que os atos processuais praticados desde 2016 não poderiam ser atingidos por norma posterior; IV – a ausência de delimitação dos marcos temporais do prazo prescricional pelo magistrado de primeiro grau, o que, por si só, gera nulidade da sentença; V – que não houve inércia, mas apenas insucesso das medidas requeridas, não podendo a parte exequente ser punida pela morosidade ou ineficácia do sistema judicial. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Ressalte-se que não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 52340750, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-58.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada em 10/03/2016 por MARÉ CIMENTO LTDA. em desfavor de PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA., lastreada em triplicatas mercantis vencidas em julho de 2013, cujo crédito perseguido importa em R$ 46.201,11 (quarenta e seis mil, duzentos e um reais e onze centavos), acrescido de encargos legais. Após a citação da devedora (ID 155613057), o processo prosseguiu sem êxito na localização de bens penhoráveis. A exequente requereu sucessivas medidas constritivas, via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e expedição de mandados de penhora, todas infrutíferas. Também manejou embargos de declaração e agravo de instrumento, igualmente sem resultado prático útil. O juízo de primeiro grau, instado a se pronunciar sobre eventual prescrição, entendeu configurada a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, transcorridos mais de 8 anos desde o ajuizamento, não se lograra efetivar qualquer constrição patrimonial, reputando inócuos os sucessivos requerimentos da exequente. Com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, extinguiu o processo com resolução de mérito. Inconformada, a apelante sustenta, em suma, que: (i) não houve desídia, pois promoveu diligências ininterruptas; (ii) a jurisprudência do STJ exige intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (AgRg no AREsp 131359/GO); (iii) a aplicação do art. 921, §4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir a atos processuais praticados desde 2016, em respeito ao princípio tempus regit actum; (iv) a sentença não delimitou marcos temporais da prescrição, o que enseja nulidade; (v) não se pode confundir o insucesso das diligências com inércia da credora, que jamais abandonou o feito. O cerne recursal, portanto, cinge-se à verificação de: (a) ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando as diligências infrutíferas da exequente; (b) necessidade de intimação pessoal do credor; (c) aplicabilidade temporal da Lei nº 14.195/2021 ao caso em exame. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, constitui instituto de garantia da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para sua configuração, exige-se o decurso do prazo prescricional do direito material aliado à paralisação processual por ausência de atos úteis. No caso, tratando-se de triplicatas mercantis, aplica-se o prazo de 3 anos previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Mutatis mutandis, segue precedente nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TRIPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - INÉRCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP n. 1.604.412/SC, decidiu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". É de três anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18, I, da Lei 5.474/68. (TJ-MG - Apelação Cível: 00106392020108130348, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) A propositura da execução em 2016 interrompeu a prescrição (art. 202, I, CC). Contudo, conforme entendimento do STJ, apenas atos efetivos de constrição ou a citação válida são aptos a suspender ou interromper o curso do prazo. Simples petições com requerimento de diligências infrutíferas não têm tal eficácia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) No caso concreto, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10 de março de 2016 por MARÉ CIMENTO LTDA. contra PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA., buscando a satisfação de crédito representado por triplicatas mercantis vencidas em julho de 2013. A executada foi devidamente citada em 11/05/2016 (ID 155613057). Sem êxito na localização de bens penhoráveis, a exequente requereu, em 31/03/2017, pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 155613058), as quais se mostraram infrutíferas. Em seguida, foi expedido mandado de penhora e avaliação, bem como determinada a intimação da executada para indicação de bens (ID 155613059), cumprida em 21/02/2019. Persistindo a ausência de resultado útil, a credora opôs embargos de declaração em 08/10/2019, rejeitados em 20/11/2020 (ID 155613061). Na continuidade, a exequente requereu, em 27/11/2020, a utilização do SERASAJUD, indeferida em 15/01/2021 (ID 155613062). Em 14/05/2021, postulou pesquisas perante o SREI/CNIB, novamente indeferidas em 09/09/2021 (ID 155613063). Em 26/10/2022 e 20/10/2023, a exequente reiterou pedidos de utilização do SISBAJUD, inclusive em sua modalidade “teimosinha”, que foram indeferidos, com decisão final de 26/10/2023 (ID 155613065), sob o fundamento de que já haviam sido esgotados os meios de constrição disponíveis. Contra esse último indeferimento, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido em 05/06/2025 (ID 206612752), determinando a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, reconhecendo-se a razoabilidade da renovação da medida diante das melhorias implementadas no sistema em comparação ao antigo BACENJUD. Em paralelo, o juízo de primeiro grau, por despacho de 05/02/2025 (ID 194388849), suscitou a possibilidade de prescrição intercorrente, intimando a parte exequente, que apresentou manifestação em 12/02/2025 (ID 195186504), sustentando a inexistência de desídia e a necessidade de prévia intimação pessoal para eventual reconhecimento da prescrição. Não obstante, sobreveio sentença em 23/07/2025 (ID 52340745), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação em 08/08/2025 (ID 52340747). Consta, ainda, a certidão de ausência de contrarrazões por falta de triangularização processual (ID 52340750). É inequívoco que a exequente jamais se manteve inerte. Ao contrário, o feito permaneceu ativo, com movimentações sucessivas voltadas à localização de bens da executada, ainda que os resultados tenham se revelado estéreis. Por outro lado, o STJ, no IAC do REsp 1.604.412/SC, fixou que: (i) sob o CPC/73, a prescrição intercorrente demanda inércia do exequente por prazo superior ao material; (ii) o marco inicial se dá ao término do prazo de suspensão (ou, inexistente prazo, após 1 ano, por analogia ao art. 40, §2º, LEF); (iii) a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015; e (iv) a observância do contraditório com intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição Ademais, no presente caso, embora o juízo a quo tenha oportunizado manifestação sobre a prescrição (ID 195186504), o fez em termos genéricos, sem delimitação de marcos temporais precisos. Tendo a parte autora respondido em tempo. Elemento determinante neste caso é o Agravo de Instrumento nº 0025148-28.2023.8.17.9000, por meio do qual esta Relatoria DEU PROVIMENTO para determinar a pesquisa de ativos via SISBAJUD (decisão de 05/06/2025, ID 206612752). Tal pronunciamento: (a) reconhece a razoabilidade da reiteração de pesquisas à luz das melhorias do SISBAJUD em relação ao BACENJUD; (b) refuta a premissa de inércia da exequente; e (c) restitui a utilidade prática da execução, pois indica meio concreto e atualizado de expropriação. Logo, enquanto pendente de cumprimento essa ordem (SISBAJUD), não se pode carimbar o feito com a pecha de inércia nem de imprestabilidade das diligências; ao contrário, há ato útil determinado pelo Tribunal, com aptidão para viabilizar constrição. Diante disso, impõe-se: (i) o reconhecimento da nulidade por fundamentação deficiente (art. 489, §1º, CPC); (ii) o prosseguimento da execução, com cumprimento imediato da ordem de SISBAJUD emanada no agravo (ID 206612752); e (iii) a ressalva de reexame futuro da prescrição intercorrente, somente após o contraditório. Firme nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com cumprimento da ordem de SISBAJUD já deferida no Agravo de Instrumento nº 0025148-28.2023.8.17.9000 (ID 206612752), afastando, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalvo a possibilidade de nova apreciação da matéria, após a efetiva observância do contraditório. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002363-58.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002363-58.2016.8.17.1130, em que figuram como apelante MARÉ CIMENTO LTDA. e apelado PETRA SERVIÇOS AMBIENTAIS E ENGENHARIA LTDA.ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença (ID 52340745) e determinar o prosseguimento da execução, com cumprimento imediato da ordem de bloqueio via SISBAJUD já deferida no Agravo de Instrumento nº 0025148-28.2023.8.17.9000 (ID 206612752), afastando, por ora, a prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de nova apreciação da matéria. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, SILVIO ROMERO BELTRAO], 19 de novembro de 2025 Magistrado