Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217482925, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000319-57.2025.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA. Em 20.05.2025, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprove a situação financeira a fim de deferir gratuidade de justiça. A declaração da parte exequente de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio, conforme art. 98 do CPC, não a dispensa de comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica. A assistência jurídica gratuita somente pode ser deferida se, efetivamente, comprovada a insuficiência de recursos, consoante se infere da letra de disposição Constitucional inserta em seu art. 5º, LXXIV. Com efeito, a hipossuficiência da parte exequente não se acha comprovada, na medida em que não colacionou aos autos documentação apta a indicar a insuficiência de seu patrimônio para suportar o adimplemento das custas processuais sem prejuízo do seu funcionamento regular, de modo que o pagamento daquelas seja dificuldade absoluta e intransponível à sua saúde financeira. A alegação da existência de responsabilidade financeira da parte autora não é, por si só, suficiente para comprovar a hipossuficiência para arcar com as custas de um processo. Tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de hipossuficiência, de modo que comprovação da incapacidade econômica exige análise ampla e atualizada da situação financeira da pessoa jurídica. Ademais, apesar de intimada, a parte autora não juntou nenhuma documentação comprobatória das situações narradas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual requerido, determinando a intimação da parte executada para, no prazo 15(quinze) dias, recolher as taxas e custas processuais alusivas à Execução de Título Extrajudicial. Recife, data da assinatura digital LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 2 de outubro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital