Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCA RODRIGUES GOMES DE MOURA, MANOEL NELSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica a parte exequente intimada (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 193115988, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, pleiteada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de advogados regularmente constituídos, em face de Francisca Rodrigues Gomes de Moura. A lei processual, em seu art. 854 do CPC, permite que se torne indisponível o valor que está sendo objeto de persecução em procedimento executório, preferencialmente, inclusive, através da utilização de meios eletrônicos. Regularmente citada, a parte devedora não realizou o adimplemento do valor devido. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000051-80.2020.8.17.3390 DEFIRO o pedido do Exequente formulado em ID nº 184622909, determinando que a penhora recaia sobre dinheiro eventualmente existente em contas de movimentação de titularidade da parte executada. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de pagamento de despesas processuais relacionada a pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, visto que a obtenção dessas informações não está abrangida pelas custas processuais pagas pela parte (art. 10, §1º, inciso IX, da Lei nº 17.116/2020). Em igual prazo deve a parte exequente acostar planilha atualizada do débito. Comprovado o pagamento, proceda-se com a pesquisa através do SISBAJUD. Deverá ser procedida a indisponibilidade do valor exequendo sobre conta bancária, em nome dos devedores, através do sistema SISBAJUD, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, até o limite do crédito a ser indicado em planilha atualizada do débito. Em sendo positiva a informação, intime-se o executado do bloqueio de valores, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, para no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos. Não havendo manifestação, proceda-se a penhora da quantia bloqueada e intime-se o executado nos termos do art. 841, todos do CPC. Deverá ser feita a transferência do valor eventualmente bloqueado a conta de depósitos judiciais, a fim de que se proceda à penhora do mesmo, liberando-se eventuais excessos. Cumpra-se. SERTÂNIA, 22 de janeiro de 2025. Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito] " SERTÂNIA, 05 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS