Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): DANIEL CARMELO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0025357-32.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA em face de DANIEL CARMELO CARNEIRO DA SILVA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 2.664,38 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Determinou-se, por despacho que o exequente informasse endereço atualizado do executado no prazo de três dias, sob pena de extinção do processo. O exequente apresentou petição, indicando número de telefone e possíveis contatos pessoais, mas sem fornecer endereço completo e válido para citação. Ademais, sugeriu que se também restasse infrutífero a possibilidade de inclusão da filha do executado, sob a alegação de que esta residiria no imóvel objeto da dívida. Consta dos autos que foram realizadas duas tentativas de citação, ambas infrutíferas, conforme as certidões negativas do oficial de justiça, inclusive a citação no imóvel inadimplente constatou-se que o imóvel atualmente está desocupado, inexistindo qualquer morador no local. A execução somente pode prosseguir se atendidos os pressupostos mínimos de validade processual, dentre os quais se insere a localização do executado para citação ou penhora. O exequente foi expressamente advertido de que o fornecimento de endereço atualizado do devedor constituía ônus processual, conforme despacho de ID 213533170. Não obstante, não apresentou elemento idôneo que permitisse a localização do executado, limitando-se a informar contatos telefônicos e a mencionar pessoa diversa, sem prova de vínculo jurídico com o débito exequendo, caso não fosse efetiva. No tocante à pretensão de incluir a filha do executado no polo passivo, tal medida mostra-se incabível no âmbito do Juizado Especial Cível, tanto por ausência de demonstração de posse atual ou relação jurídica direta com o título executivo, quanto por incompatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). A inclusão de novo devedor exigiria dilação probatória e modificação subjetiva da execução, o que extrapola os limites procedimentais do microssistema. Ademais, o Juizado Especial não admite prosseguimento da execução sem a correta indicação do endereço da parte executada, sendo ônus da parte exequente promover os atos necessários ao regular andamento do feito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Assim, diante da ausência de endereço válido e da impossibilidade de citação pessoal do executado, impõe-se a extinção do processo. Ressalvo que a presente extinção não impede nova propositura da execução, caso venha a ser identificado endereço válido ou bens do executado ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.