Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERALDO COSTA SOARES BRANDAO EXECUTADO(A): INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222219796, conforme transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000141-89.2020.8.17.2840
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Everaldo Costa Soares Brandão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a execução do título judicial que concedeu o benefício de Auxílio Acidente (B94). A fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado do Acórdão, proferido em sede de Embargos de Declaração (ID 174682003, p. 380-387), que manteve a concessão do Auxílio Acidente desde 29/01/2018 (data em que houve a primeira negativa de Auxílio Doença), observada a compensação dos valores recebidos por força de tutela de urgência (Auxílio Doença) e a incidência da Súmula 111 do STJ, e fixou a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) para a atualização dos débitos. O Exequente deu início à execução (ID 176888611, p. 407-411), apresentando demonstrativo no valor total de R$ 99.360,25 (principal) e R$ 19.872,05 (honorários sucumbenciais de 20%), com renúncia ao excedente para fins de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e o INSS, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 190081408, p. 418-429), suscitando excesso de execução de R$ 71.712,90 e defendendo a incorreção da RMI e do percentual de honorários. Após manifestação do Exequente (ID 196344018, p. 431-435) e determinação judicial (ID 205527954, p. 436), os autos foram remetidos à Central de Contadoria Remota. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 211668553, p. 439-449), apurando o valor total do principal em R$ 47.334,26 (atualizado até 07/2025), e valores referentes a custas processuais. No entanto, a Contadoria não apurou os honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, repassando a decisão para este Juízo. O Exequente (ID 211796284, p. 458-460) requereu esclarecimentos sobre a RMI adotada pelo Contador, alegando que o valor utilizado (metade do salário-mínimo) é inferior ao que recebia no Auxílio-doença anterior, e insistiu na inclusão dos honorários sucumbenciais. O INSS, em sua última manifestação (ID 220188387, p. 469-470), concordou integralmente com a conta apresentada pela Contadoria Judicial (ID 211668553). Passo à análise das controvérsias remanescentes nos autos para a homologação dos cálculos. I. Da Renda Mensal Inicial (RMI) do Auxílio Acidente A controvérsia levantada pelo Exequente reside na utilização, pela Contadoria Judicial, da base de cálculo correspondente à metade do salário-mínimo (50% do Salário de Benefício) para o Auxílio Acidente, que era o benefício concedido pelo título judicial transitado em julgado. O Auxílio Acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo um benefício de natureza indenizatória. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do Auxílio Acidente, conforme o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do Auxílio-Doença. Embora o Auxílio-Doença anteriormente recebido pelo Exequente (B91 - NB 618.532.195-9) fosse auxílio-doença ou superior a um salário-mínimo, esta RMI se refere a outro benefício (Auxílio por Incapacidade Temporária), de outra natureza (não indenizatória), e que segue regra de cálculo distinta (91% do Salário de Benefício, limitado à média dos doze últimos salários de contribuição). Tendo o título executivo judicial condenado o INSS ao pagamento de Auxílio Acidente (B94), a base de cálculo correta deve ser, inequivocamente, 50% do Salário de Benefício da época do Auxílio-Doença que lhe deu origem, conforme a legislação de regência (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial (ID 211668553, p. 445-446), que adotaram corretamente o valor referente a 50% do Salário de Contribuição/Salário-Mínimo vigente à época das parcelas devidas, estão em consonância com a coisa julgada e a lei. II. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Exequente requereu honorários de 20% (ID 176888611), e o INSS sugeriu 10% (ID 190081408). A Sentença (ID 126312401) e a decisão em Embargos de Declaração (ID 128622922) determinaram que a fixação do percentual de honorários se daria na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerando o que estabelece o Código de Processo Civil e a natureza da causa, que não envolveu dilação probatória complexa após a perícia, entendo como razoável e adequado o arbitramento no patamar mínimo legal. Fixo, pois, os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada no cálculo principal (R$ 47.334,26), limitados às parcelas vencidas até a data da Sentença (21/02/2023), conforme a determinação expressa de aplicação da Súmula 111 do STJ, constante da decisão saneadora de Embargos de Declaração (ID 128622922). III. Da Correção Monetária e Juros de Mora O título executivo judicial já fixou os critérios de atualização: aplicação da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. A Contadoria Judicial utilizou a Tabela de Benefícios Previdenciários (INPC até 12/2021) e, a partir de 12/2021, aplicou a Taxa SELIC (ID 211668553), estando este procedimento rigorosamente alinhado com o comando do acórdão transitado em julgado. IV. Da Homologação e Renúncia Considerando a fundamentação supra, rejeito a pretensão do Exequente de utilizar a RMI de 1 Salário-Mínimo e acolho a base de cálculo constante do laudo contábil judicial, em R$ 47.334,26 para o principal. Determino a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada pela Contadoria (R$ 47.334,26), totalizando R$ 4.733,43, a ser atualizado até a data da expedição do requisitório, e limitado às parcelas vencidas até a data da sentença. O Exequente manifestou renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, optando pelo Rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme ID 176888611. Com base nos cálculos da Contadoria, o valor total do principal (R$ 47.334,26) + custas processuais (R$ 409,10) + honorários sucumbenciais (R$ 4.733,43 - a ser recalculado com o índice de atualização aplicáveis entre 07/2025 e a data de expedição) não supera o limite de 60 salários-mínimos, razão pela qual a renúncia é inócua, mas o prosseguimento da execução deve ocorrer pelo Rito de RPV. Diante do exposto: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 211668553) no tocante ao principal devido ao Exequente, no valor de R$ 47.334,26, em base julho/2025. FIXO o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 47.334,26), que corresponde ao valor de R$ 4.733,43, devendo ser atualizados até a data de expedição do requisitório. HOMOLOGO o valor de R$ 409,10 referente ao reembolso de custas processuais, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 211668553). Expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no valor atualizado do principal. Expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono (Mávio Alves da Silva, OAB/PE 34.173), referente aos honorários sucumbenciais, observada a atualização monetária devida. Providencie a Secretaria o devido cálculo de atualização dos valores de principal, honorários e custas até a data da expedição das RPVs, nos termos da fundamentação e do título executivo judicial. Após a devida expedição e pagamento, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a quitação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, certifique-se e arquive-se com baixa. Cumpra-se. Palmares, data da assinatura eletrônica. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Patrícia Lopes Assessora de Magistrado " PALMARES, 8 de janeiro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata