Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 2 REGISTRO DE IMOVEIS DE RECIFE - PE, 6 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO RECIFE REQUERIDO(A): ELMO RONALDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIA HELOISA COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190021981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO O Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis (atual Servntia Registral) do Recife/PE, ingressou com ação de Suscitação de Dúvida Registral, em face do requerimento de ELMO RONALDO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR e de MARIA HELOÍSA COELHO TEIXEIRA DE CARVALHO, acerca das exigências referentes ao procedimento de cancelamento do registro de indisponibilidade que subsiste ao primeiro suscitado – casado em regime de comunhão parcial de bens com a segunda suscitada – pelos motivos noticiados na peça vestibular. O feito foi distribuído em 1.11.2006, incluso na meta 2 do CNJ. No curso do processo, a parte interessada, sobretudo o advogado, reiteradamente não cumpriu diligência determinada pelo Juízo, em especial aquela objeto do despacho de ID nº 170120116, conforme certidões de ID’s nº 184195570/159694161. No id. 188395874, por sua vez, o MP requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito, pelo abandono de causa pela parte interessada. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra paralisado há vários longos anos, sem qualquer interesse dos interessados tendo a parte sido devidamente intimada para impulsionar o feito, naquilo que lhes compete, entretanto, deixou de se manifestar acerca do andamento do processo. Pelo lapso temporal decorrido desde a época da sua distribuição, em 2006, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos de tramitação, sem que se que haja por parte dos interessados é de se considerar que o mesmo se enquadra exatamente dentre aqueles que se tornam inviáveis e intermináveis, não fazendo o menor sentido que figurem nos escaninhos abarrotados do judiciário, processos que independem da solução do julgador e, que por isso não terão sua finalidade cumprida. O escopo social da figura da extinção do processo sem resolução do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis e intermináveis, como o caso dos presentes autos. Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu oficio na causa. O autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verificou-se no presente caso, não subsistindo interesse no prosseguimento da ação. Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), com exigibilidade do pagamento suspensa, em face do deferimento da gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Teodomiro Noronha Cardozo" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0043209-61.2006.8.17.0001