Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR, LUCIENE CRISTINA DA SILVA APELADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO, ERIKA CAMAROTTI CRUZ CASIMIRO INTEIRO TEOR Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0022135-26.2023.8.17.2370
APELANTES: JOSÉ LUIZ GUTIERREZ JÚNIOR E LUCIENE CRISTINA DA SILVA
APELADOS: ANDRÉ SANTOS CASIMIRO E ÉRIKA CAMAROTTI CRUZ CASIMIRO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATÓRIO
APELANTES: JOSÉ LUIZ GUTIERREZ JUNIOR E LUCIENE CRISTINA DA SILVA
APELADOS: ANDRÉ SANTOS CASIMIRO E ERIKA CAMAROTTI CRUZ CASIMIRO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO VOTO DA RELATORA
APELANTES: JOSÉ LUIZ GUTIERREZ JUNIOR E LUCIENE CRISTINA DA SILVA
APELADOS: ANDRÉ SANTOS CASIMIRO E ERIKA CAMAROTTI CRUZ CASIMIRO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, reconheceu a resolução contratual por inadimplemento, determinou a reintegração do imóvel aos autores e condenou os réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem e encargos propter rem. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se há ilegitimidade ativa dos apelados em razão de alegada consolidação da propriedade fiduciária; (iii) saber se estão presentes os requisitos da ação possessória, notadamente o esbulho; (iv) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para afastar a resolução contratual. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, evidenciada por documentação fiscal apresentada. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois a mora contratual antecedeu a alienação fiduciária, além de a tutela possessória prescindir da discussão dominial, sendo suficiente a demonstração da posse e do esbulho. 5. Configura-se esbulho possessório quando, após notificação extrajudicial e resolução do contrato, os ocupantes permanecem no imóvel sem respaldo jurídico. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o saldo devedor remanescente é expressivo, inexistindo esforço efetivo do devedor para a quitação, o que afasta a boa-fé objetiva. 7. É válida a cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), autorizando a resolução do contrato e a retomada do bem. 8. A indenização pela fruição do imóvel é devida em razão da ocupação indevida, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. As despesas propter rem, como IPTU e taxas condominiais, são de responsabilidade do possuidor direto durante o período de ocupação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando o saldo devedor remanescente é economicamente relevante e não demonstrado esforço do devedor para adimplemento. 2. O inadimplemento contratual seguido de permanência no imóvel após notificação configura esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse. 3. O possuidor direto responde pelos encargos propter rem e pela indenização pela fruição do bem em caso de ocupação indevida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 474, 884 e 1.210; CPC, arts. 98 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.11.2019; TJPE, AI 0025375-18.2023.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 25.10.2024. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0022135-26.2023.8.17.2370
Cuida-se de apelação cível interposta por José Luiz Gutierrez Junior e Luciene Cristina da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Perdas e Danos. Na inicial, os autores narraram que, em 31/10/2016, por meio do Contrato Particular (Id. 55856811), houve a promessa de cessão de direitos aos demandados do imóvel residencial situado na Casa nº 07, do Condomínio Morada da Península, Praia do Paiva, pelo valor, à época, de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Sustentaram que os demandados, após serem imitidos na posse, tornaram-se inadimplentes. Segundo o instrumento contratual, o pagamento integral deveria ter ocorrido em 50 (cinquenta) parcelas mensais, com termo final de quitação previsto para outubro de 2020. Contudo, os apelantes deixaram de honrar com o cronograma ajustado a partir de outubro de 2021, cessando os pagamentos integralmente no ano de 2022, antes da quitação do saldo remanescente (conforme a planilha descritiva de parcelas pagas anexada à contestação, Id. 55856839). Diante da mora e, com amparo na Cláusula Quinta do referido instrumento, que previa a resolução expressa do pacto, os apelados promoveram a notificação extrajudicial dos recursantes (Id. 55856818), concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Os demandantes alegaram que, a partir de 04/05/2023, a permanência dos compradores no imóvel configurou esbulho possessório, justificando a presente demanda. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse do bem, além da confirmação da medida em sentença, com a reintegração definitiva. Outrossim, pugnaram pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença; e pelo ressarcimento de todas as despesas propter rem (IPTU, condomínio, taxas, etc.) inadimplidas durante o período de ocupação. Em ato contínuo, sobreveio sentença (Id. 55856916), por meio da qual o Juízo afastou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, posto que, embora o percentual adimplido tenha sido elevado, o saldo devedor remanescente, que os próprios litigantes admitem, perfaz quantia nominal superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), valor que, devidamente atualizado, torna-se ainda mais expressivo. Para mais, a decisão recorrida reconheceu válida a cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil, reputando legítima a rescisão automática do contrato em razão da mora, bem como a retomada do imóvel pelos proprietários originários, condenando os ora apelantes ao pagamento de indenização por fruição do imóvel. No manejo do recurso de apelação (Id. 55856918), os recorrentes, preliminarmente, requereram a gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo, para obstar de imediato a execução da sentença e a ordem de reintegração de posse. Seguiram alegando a superveniente ilegitimidade ativa dos apelados, em virtude da perda da propriedade, sendo esta consolidada em favor do credor fiduciário, consequentemente pediram que fosse declarada a nulidade da sentença, com a extinção da ação reintegratória. No mérito, pugnaram pela reforma da sentença, para reconhecer a inexistência dos requisitos do artigo 561 do CPC, uma vez que não restou comprovado esbulho, tampouco a mora, diante da conduta ilícita dos recorridos que, ao alienarem fiduciariamente o bem a terceiro, criaram o obstáculo jurídico que tornou impossível a quitação do contrato, configurando culpa exclusiva dos credores. Ainda no mérito, buscaram o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, considerando o pagamento efetivo de R$ 2.063.644,15 (equivalente a 89,73% do valor total), de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse, afastando do cômputo os encargos moratórios, juros e multas, considerando-se apenas o valor nominal do saldo devedor da obrigação. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 55856933), requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que os apelantes possuiriam padrão de vida incompatível com a hipossuficiência, evidenciado pela aquisição de imóvel de alto valor e manutenção de empresas próprias. Ademais, alegaram que a sentença deve ser mantida integralmente, pois restou comprovado o esbulho possessório decorrente do inadimplemento contratual e da resistência à desocupação após notificação extrajudicial. Argumentaram, ainda, sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, dado que o montante da dívida, somado aos encargos propter rem inadimplidos (R$ 237.264,06), revela-se expressivo e descaracteriza a boa-fé objetiva dos devedores. O mandado de reintegração de posse fora cumprido no dia 13/01/2026 (Id. 55856945). Por meio da petição de Id. 56856615, o fiel depositário informou que o apelante estaria se esquivando de retirar todos os seus pertences da casa, rogando o reconhecimento do abandono qualificado e o consequente perdimento dos bens, com fulcro nos artigos 187 e 884 do Código Civil. Pleiteou, assim, autorização para a imediata destinação dos móveis, via descarte, doação ou alienação, e a sua exoneração de qualquer responsabilidade futura. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0022135-26.2023.8.17.2370
Vistos, etc., De proêmio, verifico que o presente recurso de apelação preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em examinar o pedido de concessão da gratuidade da justiça; a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos apelantes em razão da alegada consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário; a configuração dos requisitos legais da ação de reintegração de posse; e a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, noto que os recorrentes instruíram os autos com declarações de imposto de renda onde se constata a ausência quase completa de qualquer remuneração auferida, IDs 55856919 e 55856924, circunstância que indica a qualidade de hipossuficientes financeiros. Nos termos do art. 98 do CPC, a escassez de recursos para pagar custas e honorários enseja o direito à gratuidade. Diante disso, defiro a gratuidade da justiça em favor dos apelantes. Superada tal questão, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa. Sustentam os recorrentes que os requeridos não deteriam legitimidade para a propositura da presente demanda, sob o argumento de que teria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Entretanto, a alegação não encontra respaldo na sequência fática demonstrada no caderno processual em apreço. Conforme se extrai da planilha de parcelas anexada aos autos (Id. 55856839), o inadimplemento contratual teve início a partir de outubro de 2021, momento em que os suplicantes deixaram de cumprir o cronograma de pagamento estipulado no contrato de cessão. Por outro lado, a alienação fiduciária do imóvel foi formalizada apenas em 28 de janeiro de 2022, consoante se verifica da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel (Id. 55856848). Dessa forma, evidencia-se que a mora contratual antecede a constituição da garantia fiduciária, o que afasta a alegação de que eventual gravame posterior teria inviabilizado a quitação da obrigação assumida pelos recorrentes. Além disso, cumpre salientar que a presente demanda possui natureza possessória, razão pela qual a discussão acerca da titularidade dominial não constitui elemento central para a verificação da legitimidade ativa. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso concreto, a posse exercida pelos apelantes decorre do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos, caracterizando-se como posse derivada, subordinada e condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Assim, os apelantes passaram a exercer apenas posse direta sobre o imóvel, enquanto os apelados permaneceram na condição de possuidores indiretos, conservando o poder jurídico sobre o bem. Uma vez verificado o inadimplemento contratual e operada a resolução do ajuste, a permanência dos recorrentes no imóvel deixou de possuir fundamento jurídico, convertendo-se em posse injusta, apta a justificar a tutela possessória requerida. Diante disso, desacolho a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, os apelantes sustentam a inexistência de esbulho e postulam a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afirmando terem quitado aproximadamente 89,73% do valor total do contrato, correspondente a R$ 2.063.644,15. A teoria do adimplemento substancial, concebida no âmbito doutrinário e acolhida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, visa impedir a resolução contratual quando o inadimplemento remanescente se revelar mínimo, de modo a não frustrar o interesse do credor. Contudo, a aplicação desse instituto exige a observância de critérios rigorosos, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.” (STJ - REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019). No caso em exame, embora os apelantes aleguem elevado percentual de adimplemento, o saldo remanescente se traduz economicamente relevante, ultrapassando R$ 230.000,00, podendo atingir valores significativamente superiores quando considerados encargos contratuais e obrigações acessórias, além de atualização. Tal montante não pode ser qualificado como residual ou irrelevante, circunstância que inviabiliza a incidência da teoria invocada. Além disso, observa-se que o inadimplemento se prolongou no tempo, sem demonstração de esforço concreto por parte dos devedores para a regularização da dívida, elemento igualmente considerável para a aplicação do instituto. Nesse sentido, colho a presente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da agravada, em virtude do inadimplemento parcial dos agravantes em contrato de compra e venda. O requisito do risco de dano grave e de difícil reparação encontra-se presente, uma vez que a decisão agravada determinou a saída dos agravantes e seus filhos do imóvel que residem. Para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, devem ser considerados diversos fatores, como o grau de satisfação do interesse do credor e o esforço do devedor em cumprir o contrato. No caso dos autos, embora tenha sido adimplido 70% do valor do contrato, não há comprovação de esforço para quitação do saldo devedor, configurando-se a probabilidade de provimento do recurso. Recurso conhecido e provido para suspender a decisão agravada, mantendo os agravantes na posse do imóvel até o julgamento final da demanda principal.” (TJPE - AI 00253751820238179000, rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 25/10/2024) Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer a validade da cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil. Quanto à alegação formulada pelos suplicantes no sentido de que teriam sido vítimas de conduta ilícita ou fraudulenta por parte dos apelados, hipótese que caracterizaria suposto estelionato, repiso que a alienação fiduciária do imóvel em discussão ocorreu após a mora contratual, o que aponta a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a prática de qualquer ilícito dessa natureza. No tocante à indenização pela fruição do imóvel, a condenação também se revela adequada. Após a resolução contratual, a permanência dos apelantes no imóvel passou a ocorrer sem amparo jurídico, configurando posse indevida. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é devida compensação financeira correspondente ao valor de uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. TEORIA DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Concessão do benefício da gratuidade judiciária aos apelantes com efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar as despesas processuais e honorários advocatícios já incorridos. Notificação extrajudicial constituiu os réus em mora, demonstrando o esbulho possessório e justificando a reintegração de posse ao espólio. A condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida encontra fundamento no princípio da reparação integral do dano, assegurando compensação justa pelo uso do bem. Aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório, vedando-se às partes agir em contradição com suas próprias ações ou alegações anteriores. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (TJPE - 1ª TCRC, AC 0000221-41.2018.8.17.2220, rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Data de Julgamento: 01/04/2024) Por fim, quanto ao ressarcimento das despesas propter rem, igualmente correta a decisão recorrida. As rubricas relativas ao IPTU, às taxas condominiais e aos demais encargos incidentes sobre o imóvel vinculam-se à própria coisa e recaem sobre aquele que exerce a posse direta do bem. Assim, durante o período em que permaneceram na posse do imóvel, os apelantes devem responder pelo pagamento de tais obrigações. Destaco que o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido em 13/01/2026 (Id. 55856945), restando restabelecida a posse dos apelados, marco temporal para liquidação do débito acima discutido. Quanto à petição apresentada pelo fiel depositário (Id. 56856615), informando a permanência de bens móveis no imóvel e requerendo autorização para sua destinação, entendo se tratar de questão que deverá ser apreciada pelo juízo de origem, por envolver providências executivas e de administração do cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Em atenção ao previsto no art. 85, § 11º, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte apelada, mantida a base de cálculo eleita na sentença, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, concedida ao apelante neste recurso. É como voto. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0022135-26.2023.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 0022135-26.2023.8.17.2370, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO], 24 de julho de 2026 Magistrado