NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BEZERRA DE ARAUJO
OAB/PE 28891·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
LUIZ CARLOS BEZERRA DE ARAUJO
OAB/PE 28891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 23:53
Publicação
17/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID209772223. OLINDA, 15 de julho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:51
Mero expediente
15/07/2025, 11:59
Publicação
15/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, íntimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. OLINDA, 11 de julho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID209772223. OLINDA, 15 de julho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:51
Mero expediente
15/07/2025, 11:59
Publicação
15/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, íntimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. OLINDA, 11 de julho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:01
Expedição de documento
11/07/2025, 12:11
Recebimento
11/07/2025, 07:29
Petição
11/07/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que desconstituiu cobranças referentes a faturas de consumo de energia e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de irregularidade na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). I. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do TOI lavrado pela concessionária; e (ii) analisar a configuração de danos morais pela cobrança indevida. III. Razões de decidir. 3. Ausência de prova da entrega do TOI à consumidora e da disponibilização da opção de perícia oficial, em afronta às normas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Invalidação da cobrança adicional. 4. Inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço. A cobrança indevida isoladamente não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à desconstituição das dívidas. 6. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 591. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0015755-72.2020.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que desconstituiu cobranças referentes a faturas de consumo de energia e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de irregularidade na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). I. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do TOI lavrado pela concessionária; e (ii) analisar a configuração de danos morais pela cobrança indevida. III. Razões de decidir. 3. Ausência de prova da entrega do TOI à consumidora e da disponibilização da opção de perícia oficial, em afronta às normas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Invalidação da cobrança adicional. 4. Inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço. A cobrança indevida isoladamente não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à desconstituição das dívidas. 6. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 591. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0015755-72.2020.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 14:39
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 13:51
Publicação
07/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. OLINDA, 5 de fevereiro de 2025. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:06
Petição (Apelação)
16/01/2025, 11:47
Publicação
11/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA Vistos etc. JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA propôs ação ordinária em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos já qualificados nos autos, alegando que foi injustamente acusada de ter alterado o medidor de consumo de energia de sua unidade habitacional, gerando faturas mensais em valores aquém do devido, pelo que foi surpreendida com a cobrança da parte ré por consumo não faturado, nos valores de R$ 5.768,14 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) e R$ 1.181,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos), faturas geradas no mês de novembro 2020. Assim, negando que tenha provocado qualquer tipo de irregularidade no medidor e ainda que não teve ciência prévia da imputação nem lhe dado oportunidade de defesa, requer a desconstituição da referida dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de tutela antecipada, requereu ainda que a parte ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, de suspender o fornecimento de energia elétrica, além do cancelamento de cobranças das faturas de novembro 2020. A tutela foi parcialmente concedida, nos termos da decisão id 72299271. A demandada ofereceu contestação. Em defesa direta de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade de sua conduta, uma vez que a irregularidade no medidor foi comprovada através de inspeção, tendo sido a consumidora cientificada naquele momento e depois notificada para se defender na via administrativa. Logo, todas as formalidades legais foram observadas, o que legitima as cobranças. Em réplica, a autora nega que tenha acompanhado a inspeção e diz não ser sua a assinatura constante no TOI juntado aos autos. Instadas as partes a manifestar interesse na dilação probatória, a autora requereu perícia grafotécnica, o que foi indeferido ante a preclusão. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 129 do Resolução nº 414 – ANEEL (vigente à época dos fatos) que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nos diversos incisos e parágrafo do citado dispositivo legal consta o conjunto de evidências que a concessionária do serviço público deve compor para a caracterização de irregularidade mediante a adoção dos procedimentos ali listados. De modo geral, se uma inspeção na unidade consumidora apontar alguma irregularidade no medidor, a fornecedora de energia elétrica deve submeter o aparelho à perícia cuja data e hora deve ser informada com antecedência ao usuário, dando-lhe oportunidade de contraditório, que deverá ser complementado com a possibilidade de oferecimento de recursos administrativo. No caso, a inspeção no imóvel da autora foi realizada conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 74666310) e não há notícia de que, após aquele ato, tenha sido realizada a perícia no medidor com orientação ao consumidor sobre a possibilidade de nomeação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial. Ademais, o exame do referido TOI leva ao convencimento de que a inspeção no aparelho foi realizada sem a presença da usuária, pois a assinatura ali encontrada possui traço que sequer se assemelha à caligrafia da demandante. É o que se depreende da comparação entre assinatura no TOI (primeira imagem) e as demais assinaturas da autora constantes na declaração de hipossuficiência financeira, na procuração ad judicia e na CTPS (todas anexas à exordial): A autora até postulou a realização de perícia grafotécnica para prova sua afirmação de que não assinou o mencionado termo, mas entendo, por sua notória vulnerabilidade diante da inspeção realizada em seu imóvel, não lhe cabe, enquanto consumidora e parte hipossuficiente dessa relação (não só técnica como financeiramente), o ônus de provar a autenticidade do documento produzido unilateralmente pela empresa ré. Tal ônus deve ser da própria concessionária de serviço público, em especial quando a ideia de falsidade na assinatura da usuária está robustecida pelo flagrante falta de similitude com as subscrições da autora em seus documentos pessoais. Assim, a falta de acompanhamento da consumidora durante a inspeção e de perícia no medidor para aferição da irregularidade apontada (neutro isolado no barramento) impõem o acolhimento das pretensões exordias ante o reconhecimento de que houve cobrança indevida. Conquanto a cobrança indevida não tenha acarretado o corte de energia elétrica ou a negativação da demandante, vislumbro dano moral indenizável ante os compreensíveis transtornos causados com possibilidade concreta dessas indesejáveis situações ocorrerem, mormente pelos valores elevados das cobranças. Assim, considerando tais aspectos da lide, mas atenta ao fato de que não houve circunstância constrangedora, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a lesão, reprimir a conduta lesiva e prevenir sua reiteração. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela concedida e ainda desconstituir as dívidas lançadas nas faturas vencidas em 27/11/2020, nos valores de R$ 5.768,14 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) e R$ 1.181,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos), condenando ainda a NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a pagar a JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Custas pela demandada e honorários equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPE. Havendo trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015755-72.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA Vistos etc. JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA propôs ação ordinária em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos já qualificados nos autos, alegando que foi injustamente acusada de ter alterado o medidor de consumo de energia de sua unidade habitacional, gerando faturas mensais em valores aquém do devido, pelo que foi surpreendida com a cobrança da parte ré por consumo não faturado, nos valores de R$ 5.768,14 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) e R$ 1.181,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos), faturas geradas no mês de novembro 2020. Assim, negando que tenha provocado qualquer tipo de irregularidade no medidor e ainda que não teve ciência prévia da imputação nem lhe dado oportunidade de defesa, requer a desconstituição da referida dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de tutela antecipada, requereu ainda que a parte ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, de suspender o fornecimento de energia elétrica, além do cancelamento de cobranças das faturas de novembro 2020. A tutela foi parcialmente concedida, nos termos da decisão id 72299271. A demandada ofereceu contestação. Em defesa direta de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade de sua conduta, uma vez que a irregularidade no medidor foi comprovada através de inspeção, tendo sido a consumidora cientificada naquele momento e depois notificada para se defender na via administrativa. Logo, todas as formalidades legais foram observadas, o que legitima as cobranças. Em réplica, a autora nega que tenha acompanhado a inspeção e diz não ser sua a assinatura constante no TOI juntado aos autos. Instadas as partes a manifestar interesse na dilação probatória, a autora requereu perícia grafotécnica, o que foi indeferido ante a preclusão. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 129 do Resolução nº 414 – ANEEL (vigente à época dos fatos) que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nos diversos incisos e parágrafo do citado dispositivo legal consta o conjunto de evidências que a concessionária do serviço público deve compor para a caracterização de irregularidade mediante a adoção dos procedimentos ali listados. De modo geral, se uma inspeção na unidade consumidora apontar alguma irregularidade no medidor, a fornecedora de energia elétrica deve submeter o aparelho à perícia cuja data e hora deve ser informada com antecedência ao usuário, dando-lhe oportunidade de contraditório, que deverá ser complementado com a possibilidade de oferecimento de recursos administrativo. No caso, a inspeção no imóvel da autora foi realizada conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 74666310) e não há notícia de que, após aquele ato, tenha sido realizada a perícia no medidor com orientação ao consumidor sobre a possibilidade de nomeação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial. Ademais, o exame do referido TOI leva ao convencimento de que a inspeção no aparelho foi realizada sem a presença da usuária, pois a assinatura ali encontrada possui traço que sequer se assemelha à caligrafia da demandante. É o que se depreende da comparação entre assinatura no TOI (primeira imagem) e as demais assinaturas da autora constantes na declaração de hipossuficiência financeira, na procuração ad judicia e na CTPS (todas anexas à exordial): A autora até postulou a realização de perícia grafotécnica para prova sua afirmação de que não assinou o mencionado termo, mas entendo, por sua notória vulnerabilidade diante da inspeção realizada em seu imóvel, não lhe cabe, enquanto consumidora e parte hipossuficiente dessa relação (não só técnica como financeiramente), o ônus de provar a autenticidade do documento produzido unilateralmente pela empresa ré. Tal ônus deve ser da própria concessionária de serviço público, em especial quando a ideia de falsidade na assinatura da usuária está robustecida pelo flagrante falta de similitude com as subscrições da autora em seus documentos pessoais. Assim, a falta de acompanhamento da consumidora durante a inspeção e de perícia no medidor para aferição da irregularidade apontada (neutro isolado no barramento) impõem o acolhimento das pretensões exordias ante o reconhecimento de que houve cobrança indevida. Conquanto a cobrança indevida não tenha acarretado o corte de energia elétrica ou a negativação da demandante, vislumbro dano moral indenizável ante os compreensíveis transtornos causados com possibilidade concreta dessas indesejáveis situações ocorrerem, mormente pelos valores elevados das cobranças. Assim, considerando tais aspectos da lide, mas atenta ao fato de que não houve circunstância constrangedora, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a lesão, reprimir a conduta lesiva e prevenir sua reiteração. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela concedida e ainda desconstituir as dívidas lançadas nas faturas vencidas em 27/11/2020, nos valores de R$ 5.768,14 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) e R$ 1.181,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos), condenando ainda a NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a pagar a JESSICA RAYANNE ROCHA DA SILVA indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Custas pela demandada e honorários equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPE. Havendo trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 11:35
Procedência
09/12/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 23:03
Mero expediente
24/04/2024, 08:58
Mero expediente
24/04/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 08:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/11/2023, 08:14
Desarquivamento
10/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:57
Provisório
03/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/10/2023, 12:31
Mero expediente
28/09/2023, 10:44
Movimentação processual
28/07/2022, 08:03
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 15:14
Desarquivamento
07/04/2022, 15:14
Definitivo
07/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:01
Mero expediente
17/02/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:13
Homologação de Transação
04/02/2022, 09:20
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 13:42
Mero expediente
29/10/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:51
Decurso de Prazo
10/02/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:25
Mandado
17/12/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)