Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0044829-63.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 40585137). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Pereira da Silva Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Morais, determinando à Hapvida Assistência Médica Ltda a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, das cirurgias reparadoras indicadas à autora, bem como a procedência do pedido de majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais formulados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As cirurgias reparadoras indicadas possuem caráter funcional e são necessárias para a continuidade do tratamento pós-bariátrico, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 4. A dúvida razoável quanto à interpretação contratual acerca da natureza das cirurgias (estéticas ou reparadoras) justifica o afastamento do dano moral, por não configurar lesão aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e ajustar a distribuição dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas como necessárias à continuidade do tratamento. 2. A dúvida contratual razoável sobre a cobertura de procedimentos não enseja, por si só, dano moral indenizável." Em suas razões recursais (ID. 44840348), sustenta que é lícito o indeferimento de autorização pare a realização de cirurgia plástica pós bariátrica para caráter estético, e, o cerne da questão discutida é quanto a aplicação do art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98 e o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP). Afirma que o procedimento de abdominoplastia se encontra previsto no rol da ANS, no entanto com a ressalva de que devem ser observadas as Diretrizes de Utilização estipuladas pela Agência Reguladora. Sustenta ser desarrazoada a alegação de urgência e emergência, tendo em vista que os documentos médicos não indicam tal situação, além de alegar haver contradição nos laudos médicos: enquanto o médico particular indica a presença de abdômen em avental e hérnia, um médico da operadora contraindica os procedimentos por risco de complicações, destacando que já havia informado essa contraindicação anteriormente. Acrescenta que relativamente ao procedimento mamário solicitado pela recorrida, teria caráter meramente estético, e, ressalta que a exceção, prevista no art. 10-A da referida lei e no Parecer Técnico nº 19/2021 da ANS, restringe-se aos casos de reconstrução mamária decorrente de lesões traumáticas, tumores ou mutilações, o que não é o caso dos autos. Salienta que os relatórios médicos são subjetivos e não são suficientes para obrigar a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 46248959) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante as infringências apontadas, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Isto porque, a recorrente tece considerações legais e jurisprudências nas razões recursais, mas não demonstra quais foram os dispositivos violados e não demonstra de que forma ocorreram as violações. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 2. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de a recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE