Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): TADEU JOSE ALLIZ CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227243335, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030219-90.2022.8.17.2001
Trata-se de pedido de consulta e penhora de bens, por meio dos sistemas informatizados disponíveis. DECIDO. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. 2. Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b). Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s)..1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. 2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. 3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor..4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c). Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de seu ato ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de ser aplicada a multa descrita no parágrafo único do art. 774 do CPC. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 26 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital