Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: R. T. P. T. representada por THAUANA MAYARA TRAJANO ALVES LIMA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0015013-36.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 38183827). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE INTERNAMENTO NA UTI PEDIÁTRICA – ABUSIVIDADE – PRAZO DE CARÊNCIA – ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta da operadora de saúde negando autorização para o internamento na UTI pediátrica em caráter de urgência/emergência sob motivo de carência contratual não recebe chancela legal, por contrariar os ditames do artigo 12, V da Lei nº 9.656/98, assim como a Súmula nº 597 do STJ. 2. Danos morais que estão configurados in re ipsa, mormente quando a paciente se trata de uma bebê de 11 meses de idade, na época dos fatos, cuja lei exige maior rigor protetivo. 3. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00, servindo como desestimulo à sua reiteração, em obediência ao caráter pedagógico da medida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (ID. 40392068), a recorrente alega violação aos arts. 12, V, b e 16 da Lei nº 9.656/1998; 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, § único do CDC; 12, VI da Lei nº 9.656/1998; 85, § 2º do CPC e 186, 187 e 188 do CC, além de divergência jurisprudencial. A operadora de saúde argumenta que não cometeu ato ilícito ao negar a internação hospitalar e a realização de exames complexos, pois a negativa se baseou na ausência de cumprimento do prazo de carência contratual e legal de 180 dias, conforme previsto no Art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/1998. Ressalta que, mesmo sem a autorização para internação, a parte adversa recebeu toda a assistência médica necessária, com realização de exames e tratamento adequado ao caso e acrescenta que a exigência do prazo de carência não pode ser considerada ilegal, uma vez que é uma garantia legal para manter o equilíbrio no setor de saúde suplementar, sendo expressamente prevista no contrato firmado, de forma clara e compreensível. Afirma ser desarrazoada a decisão judicial que afastou a aplicação do período de carência contratual com base na urgência do caso, alegando que tal entendimento contraria a legislação e as normas reguladoras, em especial a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução CONSU nº 13/1998, defendendo que durante o período de carência, a cobertura de urgência/emergência deve ser limitada a atendimentos ambulatoriais e internações de até 12 horas, após as quais o paciente deve ser transferido para o SUS ou arcar com os custos da continuidade do tratamento. Defende a inexistência de falha no atendimento e que a negativa de internação após as 12 horas regulamentares decorreu do exercício regular de um direito legalmente assegurado, não configurando ato ilícito. Salienta inexistir ato ilícito passível de reparação, não se verificando os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual requer a reforma do acórdão para afastar a cifra reparatória (R$8.000,00), ou a redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas (ID. 42172170) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. De início, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ[1], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, com base nos documentos apresentados, os doutos julgadores reconheceram a ilegalidade/abusividade da negativa de cobertura pela operadora de planos de saúde, sob o entendimento de que seria evidente o caráter de tratamento urgente solicitado pelo beneficiário, e, a negativa da operadora de saúde encontra-se revestida de caráter ilegal, não incidindo no caso concreto, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 12, inciso V, alínea “b”, da Lei nº. 9.656/98. Vejamos: “Ademais, entendo que o caráter de urgência também está implícito dentro do contexto apresentado, já que houve a indicação de internamento na UTI pediátrica pelo médico que atendeu o infante, do setor de emergência. Assim é que, a despeito da legalidade da previsão do prazo de carência, este não produz efeitos nos casos em que a urgência/emergência se apresenta, enquadrando-se a parte autora nos ditames do artigo 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, assim como no entendimento consolidado através da Súmula 597 do STJ: “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Assim sendo, não vejo como reforma a sentença nesse sentido. Desta feita, a conduta da operadora de saúde negando autorização para o internamento em contexto de atendimento de urgência/emergência não recebe chancela do Poder Judiciário, pois que é de pronto considerada abusiva”. Ressalto ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[2]. Assim sendo, a análise com relação à caracterização do quadro clínico de emergência/urgência do beneficiário no caso em análise, bem como a respeito do dever de cobertura do procedimento/internamento solicitado - à luz da Lei Federal nº. 9.656/98 – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente vedada no âmbito do recurso especial. Reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura do procedimento solicitado pelo ora recorrido, foi determinado o pagamento de danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil) reais. Assim sendo, a análise com relação à caracterização do quadro clínico de emergência/urgência do beneficiário no caso em análise, bem como a respeito do dever de cobertura do procedimento/internamento solicitado, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando na já citada súmula 7/STJ, providência manifestamente vedada no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da adequação do valor, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.563/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Acrescento que a revisão da cifra reparatória em recurso especial, apenas é possível quando o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Veja-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.730.551/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.) 2. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Igor Macedo Facó, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348 Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.