Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235769877, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070204-42.2017.8.17.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional proposta por ALESSANDRA ARAÚJO DE ANDRADE em face do INSS, conforme petição inicial de ID 25552635, na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 94/618.715.826-5). Alega, em síntese, que o cálculo do benefício foi realizado de forma equivocada, pois o INSS não teria computado corretamente todos os salários de contribuição relativos ao período básico de cálculo (PBC), especialmente aqueles decorrentes dos benefícios por incapacidade anteriormente percebidos (NB 601.338.168-6 e NB 608.151.230-8), conforme documentos de IDs 25730106, 25730160 e 25730178. Sustenta que houve inserção de competências com valores inferiores aos devidos, o que teria impactado negativamente a RMI. Requereu, assim, a revisão do benefício com recálculo da RMI e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Determinada a emenda da inicial (ID 26494017), a parte autora apresentou aditamento com planilha de cálculo (IDs 31889876 e 31889901), indicando os valores que entende devidos. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 46210987), na qual impugnou os pedidos autorais, defendendo a regularidade do cálculo do benefício. Houve réplica do autor na qual rebateu os termos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial (ID 48793126). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo juntado o laudo pericial aos autos (ID 156577715), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 215660004). As partes se manifestaram sobre o laudo do expert, havendo impugnação por parte da demandante, alegando que o contador deixou de acostar planilha de cálculo, impossibilitando sua análise referente ao parecer contábil (ID 223526733). O Ministério Público manifestou-se requerendo nova remessa ao contador (ID 231514834). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente percebido pela parte autora, especialmente quanto ao correto cômputo dos salários de contribuição no período básico de cálculo. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a alegada incorreção na apuração da RMI do benefício previdenciário. Embora a parte autora tenha apresentado documentação e planilhas de cálculo (IDs 31889901 e 108634338 e seguintes), tais elementos possuem natureza unilateral, não sendo suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo INSS. Diante disso, foi determinada a realização de prova técnica, consistente em perícia contábil, justamente para apurar, de forma imparcial e fundamentada, a existência de eventuais diferenças no cálculo do benefício. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, apresentou laudo pericial acompanhado de planilha de cálculo (ID 156577711), no qual analisou detalhadamente os vínculos contributivos, os salários de contribuição e os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da RMI. Concluiu o expert, de forma clara e fundamentada, que não há diferenças a serem pagas à parte autora, tendo sido o benefício calculado em conformidade com a legislação previdenciária aplicável. Tal conclusão foi reafirmada nos esclarecimentos prestados (ID 215660004), afastando as alegações da parte autora quanto à existência de erro no período básico de contribuição (PBC) ou na apuração da renda mensal inicial. Importante destacar que o laudo pericial goza de elevada força probatória, sobretudo quando elaborado com base em documentos oficiais constantes dos autos, como CNIS e cartas de concessão, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 223526733) não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pelo expert. Registre-se, ademais, que não procede a alegação da parte autora no sentido de que o expert teria deixado de apresentar memória de cálculo. Ao revés, verifica-se que os cálculos periciais encontram-se devidamente acostados aos autos, notadamente no ID 156577715, página 6, onde consta a planilha elaborada pelo perito judicial, evidenciando a transparência e completude da prova técnica produzida. Assim, inexistindo prova robusta de erro no cálculo do benefício, não há como acolher a pretensão revisional. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios com fulcro no primeiro dispositivo legal. Considerando a complexa controvérsia instaurada acerca da divergência técnica verificada entre os cálculos apresentados pela parte autora e contestação do réu — circunstâncias que tornaram imprescindível a produção de prova pericial contábil —, ratifico a nomeação do contador judicial FLÁVIO RODRIGO LEAL TUNICO. No tocante aos honorários periciais, observo que foram inicialmente fixados em 2022, no valor de R$ 370,00 (ID 93091786). Contudo, em razão da complexidade do trabalho técnico desenvolvido este Juízo majorou para o montante de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do Ato Normativo nº 44 do TJPE (ID 117277764 - Pág. 2). O pagamento da referida verba deverá ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, observando-se os procedimentos administrativos próprios. Oficie-se à SAD – Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, enviando cópia da sentença para as providências necessárias ao pagamento dos honorários do contador nomeado. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento dos honorários do contador, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho