Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, HENRIQUE CESAR DE ARAUJO CARVALHO, ALBERTO FERNANDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, DARCILEI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, WALTER RIBEIRO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185049894, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003809-65.2015.8.17.0990 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Vistos, etc. Através de petição de ID 183858755, os expropriados requerem o levantamento dos 20% (vinte por cento) restantes, em relação ao montante ofertado e depositado de R$ 179.942,64 (cento e setenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o laudo de avaliação acostado à inicial. É o breve relato. DECIDO. Por sentença transitada em julgado, prolatada no processo principal, id. 128893791, foi o pedido de desapropriação julgado procedente, para declarar incorporado ao patrimônio da Expropriante, parte das benfeitorias localizadas na Av. Pan Nordestina, nº 2176, nesta Comarca de Olinda-PE, erguidas na área da faixa de domínio do DER-PE, tudo de acordo com o referido decreto expropriatório, Decreto Estadual n° 39.554, de 2 de julho de 2013. Pelas benfeitorias descritas na perícia e fundo de comércio, tudo de acordo com o Decreto Estadual n° 39.554, de 2 de julho de 2013, CONDENO, o ESTADO DE PERNAMBUCO, ente expropriante, no pagamento da indenização em favor dos expropriados na quantia encontrada na Perícia Judicial, realizada em 25 de março de 2021, no valor total de R$ 457.459,18 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), subtraindo-se desse valor a importância depositada previamente, ou seja, R$ 179.942,64 (cento e setenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), resultando no saldo de diferença de R$ 277.516,54 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Desse valor depositado a título de previa indenização, os expropriados já levantaram o percentual de 80% (oitenta por cento) – ID 107053463 - Pág. 1 - em face da previsão contida no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e após cumpridas todas os requisitos referentes a prova da quitação dos tributos, publicação do edital para conhecimento de terceiros, além da prova da propriedade. O pedido de levantamento formulado pelos expropriados, diz respeito ao valor remanescente da quantia depositada inicialmente pelo órgão expropriante. As formalidades do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 já foram cumpridas. Impende considerar que não se trata aqui de levantamento inicial de 80% da indenização depositada, mas sim do saldo remanescente de 20%, não se impondo, quanto a essa última parcela, a publicação de editais para certificação da titularidade do bem, visto que tal formalidade já foi devidamente cumprida no início da ação[1]. Jurisprudência a respeito: “Dispensa-se a renovação das formalidades do art. 34 se o expropriado, anteriormente, já recebeu parte do deposito, mediante autorização judicial (RTJE 157/136).” Entendo cabível o pedido de levantamento, pleiteado pela expropriada. Por sua vez, o levantamento diz respeito a valor já depositado a disposição do juízo, conforme Guias de Depósitos acostadas – ID 107053156 - Pág. 1, com as respectivas atualizações monetárias. O valor é incontroverso, pois depositado pelo próprio órgão expropriante entendendo ser aquela quantia a justa para aquele momento processual. Além disso, a doutrina é nesse sentido e assim leciona o Mestre Kiyoshi Harada, em sua obra “Desapropriação”, 7ª Edição: “Satisfeitos os requisitos legais, cumpre ao juiz expedir o mandado de levantamento. O despacho de levantamento não tem caráter jurisdicional, mas natureza puramente administrativa, segundo a boa doutrina especializada. O despacho que autoriza o levantamento é um ato vinculado, não ficando ao alvedrio do juiz.” ISTO POSTO, defiro o pedido de levantamento dos 20%(vinte por cento) do valor depositado inicialmente pelo expropriante ESTADO DE PERNAMBUCO, ou seja, levantamento do saldo de R$35.988,53, determinando, em consequência, a expedição imediata do do competente ALVARÁ de transferência dos valores em favor dos expropriados, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, HENRIQUE CESAR DE ARAUJO CARVALHO, ALBERTO FERNANDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, DARCILEI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, WALTER RIBEIRO CAVALCANTI, devendo constar que o valor deverá ser pago, com os acréscimos legais de atualização monetária. Dados Bancários do depósito: Caixa Econômica Federal Agência: 0917 CONTA 040 01502670-6, ID nº 040091700031607185 (ID 107053156 - Pág. 1). Intimações necessárias. Por fim, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Olinda-PE, 11 de outrubro de 2024. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 11 de outubro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho