Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0010620-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELOISA ANGELIM LIRA
Vistos, etc. ELOISA ANGELIM LIRA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Na inicial, a autora afirma ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de três empréstimos consignados (nº 016782427, 016731019 e 016097676) que alega jamais ter contratado. Sustenta a nulidade dos pactos por ausência de consentimento e fraude. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC, para que os valores creditados sejam considerados "amostra grátis". A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que o juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de pretensão resistida, correção do valor da causa e comparecimento pessoal da autora para ratificar a assinatura da procuração. A autora emendou a inicial, juntando extratos bancários e esclarecendo que os empréstimos foram realizados originalmente com o Banco Mercantil, posteriormente adquirido pelo Bradesco. Ratificou a assinatura da procuração em cartório. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, alegando que os descontos iniciaram em 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2025. No mérito, afirma que as contratações ocorreram regularmente perante o Banco Mercantil (posteriormente adquirido pelo réu), com assinaturas da autora nos instrumentos contratuais. Ressalta que os valores foram disponibilizados diretamente na conta bancária da requerente via TED, configurando proveito econômico e afastando qualquer alegação de fraude ou dano moral. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas, conforme certidões de ID 224836466 e 226360959. O réu também deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, determino a retificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma do montante total dos empréstimos consignados impugnados com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Assim, determino à Diretoria Cível que proceda à retificação do valor da causa para R$ 14.136,43 (R$ 4.722,32 + R$ 812,69 + R$ 601,42 + R$ 8.000,00). Prejudicadas as demais preliminares, ante a improcedência do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte demandante se insurge contra a contratação de três empréstimos consignados, quais sejam: o contrato nº 016782427, no valor total financiado de R$ 4.722,32 (valor líquido liberado de R$ 4.563,05), contrato nº 016731019, no valor total financiado de R$ 812,69 (valor líquido liberado de R$ 785,56) e contrato nº 016097676, no valor total financiado de R$ 601,42 (valor líquido liberado de R$ 601,42). O conjunto probatório produzido ressalta serem inverídicas as alegações da parte autora, o que, aliás, tem sido praxe em ações semelhantes, que se constituem em verdadeiras aventuras jurídicas. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a irregularidade da contratação. Pelo contrário, a inércia da autora em apresentar réplica e em especificar provas que pudessem contestar os documentos trazidos pelo réu reforça a validade do negócio jurídico. A parte requerida trouxe aos autos documentos robustos que comprovam que os contratos nº 016782427, 016731019 e 016097676 foram devidamente assinados pela autora, com expressa previsão das taxas, parcelas e condições. Além disso, há comprovação cabal dos comprovantes de transferência (TED) enviados para a conta da própria autora, afastando a tese de desconhecimento do contrato e a suposta inexistência da contratação. Ademais, a própria autora afirma ter recebido os valores em sua conta, sustentando que tal circunstância não configura concordância com a contratação. Todavia, não há qualquer indicação de que tenha questionado os montantes creditados ou os descontos efetuados, tampouco menção à intenção de restituir os valores percebidos, postulando, ao revés, a sua retenção a título de “amostra grátis”. Havendo assinatura do contrato e prova do recebimento dos valores pelo consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação. Diante da robustez dos documentos apresentados pela parte ré, os quais não foram impugnados especificamente pela autora em sede de réplica (sequer apresentada), fica afastada qualquer alegação de falha na prestação de serviço ou de ausência de consentimento. Por outro lado, chama atenção o fato de a parte autora ter afirmado categoricamente que jamais contratou os empréstimos e não recebeu qualquer valor, o que se mostra flagrantemente inverídico à luz das provas produzidas. Restou comprovado nos autos que o numerário foi depositado em sua conta e por ela usufruído, sem qualquer tentativa de devolução administrativa dos valores que agora alega serem "indevidos". Dessa forma, a parte autora alterou dolosamente a verdade dos fatos, configurando a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, ao alterar os fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa através da tese de "amostra grátis"). Assim, aplico à parte autora a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré. O ordenamento jurídico pátrio não admite comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo possível que a autora venha questionar a validade de negócios jurídicos cujos valores recebeu e utilizou durante anos, sem qualquer justificativa plausível para a demora na insurgência. Todos os descontos realizados no contracheque da autora constituem exercício regular do direito, mera execução contratual, pois a parte autora não trouxe absolutamente nenhuma prova de vício de consentimento, limitando-se a negações genéricas que sucumbiram diante da prova documental do banco e de sua própria omissão processual ao não apresentar réplica. Nesse contexto, os pedidos iniciais não reúnem condição de serem acolhidos. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de devidamente intimado para apresentar réplica à contestação o apelante não impugnou a assinatura apresentada no contrato no momento oportuno; 2. Competia à parte apelante manifestar-se de forma específica sobre a documentação juntada com a peça de defesa; 3. Deste modo, têm-se a ocorrência da preclusão do direito de impugnação do contrato apresentado, bem como de solicitação de provas complementares. Precedentes desta corte e do STJ; 4. Sentença mantida; 2.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0765568-33.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NÃO APURADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por Maria Aparecida Alves de Souza contra Banco Pan S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. Pleiteia a restituição dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais, alegando ter aceitado apenas o cartão de crédito oferecido, sem qualquer ônus adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a existência de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável por demonstrar a regularidade da contratação. 4. O Banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, o que comprova a existência do vínculo contratual. Não houve impugnação válida ao contrato apresentado, limitando-se a autora em afirma em seu recurso que fora enganada pois "estava passando por sério problemas". Ademais verificou-se que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora, conforme extrato bancário anexado aos autos. 5. A alegação de vício de consentimento não foi comprovada pela autora, considerando que essa de fato reconheceu o aceite do cartão de crédito. Ademais, verificou-se que o contrato é claro quanto à sua natureza de cartão consignado. Sem prova de defeito na prestação do serviço ou de vício de consentimento, não há ilícito a ser reconhecido, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado e a disponibilização do valor contratado afastam a alegação de desconhecimento da contratação, não configurando ilícito tampouco se verificou vício de consentimento, e, portanto, não há dever de indenizar ou restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJSP, Apelação nº 1000382-43.2017.8.26.0369, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102762420238260566 São Carlos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei) Portanto, em se tratando de contrato celebrado entre agentes capazes e objeto lícito, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que, para que um contrato seja anulado e uma pretensão indenizatória ser acolhida, mister se faz a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito e ocorrência de dano, o que, à toda evidência, não é o caso dos presentes autos. Nesse contexto, restam demonstradas as excludentes de responsabilidade postas no art. 14, § 3º, do CDC. ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade ora concedida, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor da causa, devidamente atualizado. Declaro extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade... A oposição genérica... caracteriza intuito protelatório passível de multa". Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs