Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ADILIA DOURADO DA SILVA – MÓVEIS e OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Apelantes: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; ii) inadequação da via monitória; iii) ilegalidade da cobrança de IOF e da Comissão de Concessão FGO; iv) ilegalidade da comissão de permanência; v) abusividade dos juros remuneratórios; vi) nulidade da cláusula de solidariedade entre contratante e avalistas; e vii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a operação objeto da presente lide foi celebrada por pessoa jurídica, com a finalidade de pagamento de dívidas decorrentes de capital de giro, conforme cláusulas expressas da Cédula de Crédito Bancário (ID 51748045), e não para uso próprio ou consumo final. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito é utilizado como insumo da atividade empresarial, não se caracteriza a figura do consumidor, sendo inaplicável, portanto, a legislação consumerista (sobre o tema vide AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 1038061/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). Afasta-se, assim, a incidência do CDC, sendo o contrato regido pelo Código Civil e pela legislação bancária específica, especialmente a Lei nº 10.931/2004, que disciplina as cédulas de crédito bancário. No tocante à suposta inadequação da via monitória, igualmente não assiste razão aos Apelantes. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência da obrigação. No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID 51748045) e a planilha de evolução do débito (ID 51748044), documentos estes suficientes à constituição do título monitório, conforme expressamente admite o art. 700, §2º, do CPC. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 247 do c. STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Não há, portanto, mácula na via eleita. Quanto à comissão de permanência, esta foi contratualmente prevista e aplicada de forma isolada, exclusivamente durante o período de inadimplemento, conforme se depreende da planilha de ID 30285197. O c. STJ, por meio da Súmula 472, admite a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa contratual — exigência que foi devidamente observada pelo Apelado. Inexiste, portanto, ilegalidade. Em relação à cobrança do IOF, aplica-se o entendimento firmado no Tema 621/STJ, segundo o qual é legítima a contratação de financiamento do referido tributo vinculado ao crédito principal, sujeitando-se aos mesmos encargos pactuados, desde que expressamente ajustado — como ocorreu no presente caso. A respeito da chamada “Comissão de Concessão FGO”,
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 284-69.2018.8.17.3480 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 51748247) que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de ADILIA DOURADO DA SILVA - MOVEIS - ME, ADILIA DOURADO DA SILVA, ARIVALDO GONÇALVES DE MENESES e ROSILENE AMANCIO MENESES, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 155.403,96, atualizada até 31/03/2018, valor oriundo de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 044.604.233, firmada em 27/07/2015, com vencimento final em 15/06/2020. Os Embargos Monitórios opostos pelos Réus foram rejeitados, tendo o Juízo afastado as teses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, ilegalidade da comissão de permanência e de encargos como IOF e “Comissão de Concessão FGO”, abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, necessidade de perícia financeira e nulidade da cláusula de solidariedade entre a contratante e os avalistas. A sentença fundamentou-se na validade da cédula de crédito como prova escrita hábil à ação monitória, na legalidade das cobranças impugnadas e na ausência de demonstração concreta das alegadas ilegalidades, além de negar o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência dos Réus. Em suas razões recursais (ID 51748254), os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi indeferida a prova pericial requerida para demonstrar a abusividade da taxa de juros e esclarecer os lançamentos questionados, o que comprometeria a prestação jurisdicional. No mérito, sustenta i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ii) a inadequação da via monitória diante da suposta ausência de documentos idôneos a comprovar a evolução do débito, iii) a nulidade da cobrança de IOF e da “Comissão de Concessão FGO”, iv) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, v) a necessidade de revisão da taxa de juros à luz da política monetária e jurisprudência do c. STJ, bem como vi) a nulidade da cláusula de solidariedade entre contratante e avalistas, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária dos codevedores. Contrarrazões (ID 51748257) pugnando pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. A controvérsia recursal gira em torno das seguintes alegações dos
trata-se de valor vinculado ao Fundo de Garantia de Operações, cuja finalidade é ampliar o acesso ao crédito, suprindo eventual insuficiência de garantias reais. Sua cobrança possui amparo legal no art. 9º da Lei nº 12.087/2009[1], sendo admitida sua transferência ao tomador do crédito, desde que prevista contratualmente, o que se verifica nos autos. O c. STJ, no REsp 1.848.714/PR[2], validou expressamente tal cobrança. No que se refere aos juros remuneratórios, constata-se que a taxa pactuada foi de 33,07% ao ano. O c. STJ, por meio dos Temas 25 e 27 (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que: a) não é abusiva, por si só, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano; e b) a revisão contratual dos juros depende de comprovação da abusividade diante das circunstâncias do caso concreto. Analisando o histórico do Banco Central no período de 23.07.2015 a 29.07.2015[3], não vislumbro abusividade de tal percentual quando comparado aos praticados pelas demais instituições financeiras do país naquele período, ausente, portanto, discrepância significativa a justificar sua redução. No tocante à alegação de nulidade da cláusula de solidariedade entre contratante e avalistas, também não merece guarida. Os Apelantes firmaram o contrato na qualidade de avalistas, assumindo expressamente a responsabilidade solidária pela dívida, inclusive com renúncia ao benefício de ordem. O art. 828, I, do Código Civil[4] autoriza tal estipulação, que é usual e válida no âmbito das garantias bancárias. Não se trata de cláusula abusiva, mas de disposição contratual legítima, assumida de forma consciente pelas partes. Neste diapasão, ante o contexto fático-probatório dos autos, que evidencia a regularidade do contrato firmado, bem como a inconsistência dos demais argumentos ventilados pelos Réus no seu apelo, cabendo a eles observarem as disposições contratuais, em atenção à força obrigatória dos contratos, não vislumbro cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide, competindo ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre aquelas que são necessárias e as inúteis/protelatórias à solução da controvérsia, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC[5]. O entendimento aqui esposado também encontra respaldo no Tema 437/STJ (REsp 1.114.398/PR, Relator Exmo. Min. Sidnei Beneti, DJ 16.02.2012), cuja tese jurídica prediz:.......... Tema 437. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes........... Por todo o exposto, e com fulcro nos art. 932, IV, “a” e “b” do CPC[6], NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. P.I Recife, data da assinatura digital. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto [1] Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos. [2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.848.714/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) [3] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-07-23&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101 [4] Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; [5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [6] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;