Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214619026, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016191-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos, etc. VIEIRA, BITU E ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrado no PJe como VIEIRA E CASTELO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, propôs Ação Monitória, posteriormente convertida em AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA, também devidamente qualificada na exordial. Alega a Autora, em suma, que iniciou relação contratual com a ré em 19.12.2022, quando firmaram contrato de prestação de serviços de natureza advocatícia, cujo escopo era o ajuizamento da ação de alimentos em seu favor e de seu filho, restando pactuado que a contratante, ora demandada, pagaria ao Autor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de sinal, a ser pago em duas parcelas de R$ 7.500,00 sendo a primeira em 20/01/2023 e a segunda em 20/02/2023. Contudo, não houve, por parte da demandada, o adimplemento dos valores contratualmente previstos. Instruiu seu pedido com contrato de honorários não assinado pelas partes e print's de conversas de WhatsApp indicativo de negociação para pagamento. Em 02.05.2024, Decisão de ID 168826979 intimando a parte autora a apresentar o documento que comprove a existência do alegado crédito. Em 09.05.2024, o autor emendou sua exordial requerendo a conversão do feito para ação de cobrança. Em 20.12.2024, decisão deferindo a conversão, determinando a retificação da classe processual para Ação de Cobrança e designando audiência de conciliação. Em 16.02.2025, certidão de citação da Demandada (ID 195548110). Em 14.04.2025, certidão de decurso do prazo da parte Ré, sem apresentar contestação e conclusão dos autos. Em 15.04.2025, a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Cumpra a Diretoria a Decisão de 20.12.2024, quanto à reclassificação da classe processual. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I e II, do CPC, caracterizada que está a revelia e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária à análise de mérito da demanda autoral. Em que pese a citação válida da ré, esta não apresentou defesa nos autos, não se insurgindo contra os termos da petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. Dessa forma, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante no corpo da peça vestibular, conforme previsto nos art. 344 e seguintes, do CPC. Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo, no caso em tela, a pretensão autoral deve ser atendida, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna defesa da demandada, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos do qual se infere evidente o direito perseguido, neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. - Apelação contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, condenando as rés ao pagamento de R$ 41.726,80, além de despesas contratuais e honorários advocatícios de 20%. - As apelantes não comprovaram o pagamento dos aluguéis em atraso. - A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa não encontra amparo nos autos. - Reconhecimento da revelia pela ré, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. - Ausência de comprovação de miserabilidade para concessão de justiça gratuita. - Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação. (Apelação Cível 0029887-36.2016.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 19/08/2024, DJe )."
Trata-se de ação de cobrança de honorários ajuizada pela associação autora, tendo logrado êxito em comprovar o inadimplemento contratual alegado como fundamento da sua pretensão. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido pelo Autor VIEIRA, BITU E ADVOGADOS ASSOCIADOS para condenar a Demandada ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA, a pagar ao autor a quantia indicada na exordial, no valor de R$ 18.255,00 atualizada até 09.05.2024, devendo ser atualizada a partir de 09.05.2024 até a data do pagamento, com os seguintes índices de correção: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em consequência, fica a Demandada ANDREA KARLA MAMEDES PINTO ARRUDA condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Findo o prazo legal, remeta-se os autos ao Eg. TJ-PE sob as cautelas de praxe. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital