Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEMAR SOARES YUAN EXECUTADO(A): LINDALVA JERONIMO DOS SANTOS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023814-70.2021.8.17.2810
Vistos, etc. VALDEMAR SOARES YUAN, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LINDALVA JERÔNIMO DOS SANTOS, também qualificada, com base em notas promissórias. Deu à causa o valor de R$ 28.934,78. Inicial recebida, determinei a citação da ré para pagamento. Ainda, inseri momento de adesão ao “Juízo 100% Digital” (p. 67). Citada a ré (p. 75). Habilitado advogado pela ré (p. 76). Requerida consulta SISBAJUD e inclusão da devedora no SERASAJUD (p. 84). Incluído nome da devedora no SERASAJUD (p. 87). Penhora online parcialmente frutífera – R$ 176,99 (p. 90). Ofício ao SERASA (p. 95). Requerida penhora de 30% do salário da ré (p. 105). Antes de deferir a medida excepcional pleiteada, intimei o credor para comprovar diligências junto ao Detran e Registro de Imóveis (p. 115). Requerida consulta ao SREI e ao RENAJUD (p. 117). Indeferida consulta ao SREI e acostado resultado RENAJUD (p. 118). Acostado termo de renúncia do advogado da ré (p. 125). Requerida penhora do veículo localizado (p. 127). Expedido alvará de levantamento de R$ 167,99 (p. 128). Determinada juntada de demonstrativo de débito com abatimento dos valores levantados. Determinada, ainda, intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual (p. 134). Acostada planilha atualizada do débito (p. 140). Certificada diligência infrutífera (p. 147). Acostada sentença dos embargos à execução (p. 152). Informado telefone da ré. Intimada a devedora (p. 161). Deferida a penhora do veículo, com inclusão de restrição de circulação junto ao RENAJUD (p. 168). Manifestado interesse na adjudicação do bem (p. 170). Expedido mandado de busca, apreensão e avaliação de veículo. Auto de avaliação do veículo (p. 189). Auto de busca, apreensão e depósito do veículo (p. 206). Habilitada nova advogada pela ré (p. 209). Requerida a desconstituição da penhora do veículo pela ré (p. 224). Acolhida a impugnação à penhora apresentada pela ré, desconstituí a penhora do veículo e determinei a devolução do bem (p. 234). Reiterado pedido de penhora de 30% do salário da ré (p. 245). Expedido mandado de restituição veicular (p. 256). Certificada devolução do veículo (p. 260). Deferida a penhora do percentual de 30% do benefício previdenciário da devedora junto à autarquia municipal de previdência e assistência à saúde dos servidores do município de Jaboatão dos Guararapes. Na oportunidade, acostei comprovante de cancelamento da restrição de circulação do veículo anteriormente penhorado (p. 274). Acostada planilha atualizada do débito. Acostado ofício confirmando o início dos 7 descontos no valor de R$ 6.897,52 cada, a totalizar R$ 48.282,64 (p. 284). Requerida diminuição do percentual de descontos pela ré (p. 288). Determinada suspensão do feito até encerramento dos descontos (p. 290). Indeferido o pedido de diminuição do percentual de descontos (p. 294). Acostados comprovantes de depósitos judiciais pela autarquia (p. 296). Fornecidos dados bancários pela parte autora (p. 298). Determinada expedição de ofício à autarquia para que informasse dados necessários à expedição de alvarás (p. 303). Ciência da autarquia (p. 305). Sustentada insuficiência dos descontos pela parte autora (p. 324). Determinada expedição de ofício à autarquia (p. 326). Acostada decisão de AI, sequer conhecido em razão de deserção (p. 333). Requerida exclusão do SERASAJUD pela devedora (p. 342). Em seguida, a própria ré informou que diligenciou junto à autarquia e acostou os comprovantes de depósito nos autos. Reiterou pedido e exclusão SERASAJUD (p. 347). Conclusos os autos, determinei a intimação do credor para dizer se concordava com a extinção do pedido executivo, ante os comprovantes de depósitos contidos nos autos (fl. 365). Os procuradores da devedora renunciaram aos poderes recebidos. O credor requereu a extinção do pedido somente após o pagamento do alvará, ante a possibilidade de não satisfação dos créditos (fl. 370). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – Intime-se a devedora para constituir novos procuradores, ante a renúncia dos constituídos. II – Expeçam-se alvará dos valores depositados em juízo vinculados aos presentes autos em favor do credor e de seu procurador (fl. 298), sendo 10% devido a este último, devendo, em seguida, informar o recebimento para que a presente ação possa ser extinta. III – A exclusão do nome da devedora dos órgãos de inadimplência será ordenada tão logo comprovado o pagamento. IV – Se necessário, oficie-se ao BB para que informe todos os depósitos realizados e o saldo em conta para expedição do alvará. Após, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEMAR SOARES YUAN EXECUTADO(A): LINDALVA JERONIMO DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023814-70.2021.8.17.2810
Vistos, etc. VALDEMAR SOARES YUAN, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LINDALVA JERÔNIMO DOS SANTOS, também qualificada, com base em notas promissórias. Deu à causa o valor de R$ 28.934,78. Inicial recebida, determinei a citação da ré para pagamento. Ainda, inseri momento de adesão ao “Juízo 100% Digital” (p. 67). Citada a ré (p. 75). Habilitado advogado pela ré (p. 76). Requerida consulta SISBAJUD e inclusão da devedora no SERASAJUD (p. 84). Incluído nome da devedora no SERASAJUD (p. 87). Penhora online parcialmente frutífera – R$ 176,99 (p. 90). Ofício ao SERASA (p. 95). Requerida penhora de 30% do salário da ré (p. 105). Antes de deferir a medida excepcional pleiteada, intimei o credor para comprovar diligências junto ao Detran e Registro de Imóveis (p. 115). Requerida consulta ao SREI e ao RENAJUD (p. 117). Indeferida consulta ao SREI e acostado resultado RENAJUD (p. 118). Acostado termo de renúncia do advogado da ré (p. 125). Requerida penhora do veículo localizado (p. 127). Expedido alvará de levantamento de R$ 167,99 (p. 128). Determinada juntada de demonstrativo de débito com abatimento dos valores levantados. Determinada, ainda, intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual (p. 134). Acostada planilha atualizada do débito (p. 140). Certificada diligência infrutífera (p. 147). Acostada sentença dos embargos à execução (p. 152). Informado telefone da ré. Intimada a devedora (p. 161). Deferida a penhora do veículo, com inclusão de restrição de circulação junto ao RENAJUD (p. 168). Manifestado interesse na adjudicação do bem (p. 170). Expedido mandado de busca, apreensão e avaliação de veículo. Auto de avaliação do veículo (p. 189). Auto de busca, apreensão e depósito do veículo (p. 206). Habilitada nova advogada pela ré (p. 209). Requerida a desconstituição da penhora do veículo pela ré (p. 224). Acolhida a impugnação à penhora apresentada pela ré, desconstituí a penhora do veículo e determinei a devolução do bem (p. 234). Reiterado pedido de penhora de 30% do salário da ré (p. 245). Expedido mandado de restituição veicular (p. 256). Certificada devolução do veículo (p. 260). Deferida a penhora do percentual de 30% do benefício previdenciário da devedora junto à autarquia municipal de previdência e assistência à saúde dos servidores do município de Jaboatão dos Guararapes. Na oportunidade, acostei comprovante de cancelamento da restrição de circulação do veículo anteriormente penhorado (p. 274). Acostada planilha atualizada do débito. Acostado ofício confirmando o início dos 7 descontos no valor de R$ 6.897,52 cada, a totalizar R$ 48.282,64 (p. 284). Requerida diminuição do percentual de descontos pela ré (p. 288). Determinada suspensão do feito até encerramento dos descontos (p. 290). Indeferido o pedido de diminuição do percentual de descontos (p. 294). Acostados comprovantes de depósitos judiciais pela autarquia (p. 296). Fornecidos dados bancários pela parte autora (p. 298). Determinada expedição de ofício à autarquia para que informasse dados necessários à expedição de alvarás (p. 303). Ciência da autarquia (p. 305). Sustentada insuficiência dos descontos pela parte autora (p. 324). Determinada expedição de ofício à autarquia (p. 326). Acostada decisão de AI, sequer conhecido em razão de deserção (p. 333). Requerida exclusão do SERASAJUD pela devedora (p. 342). Em seguida, a própria ré informou que diligenciou junto à autarquia e acostou os comprovantes de depósito nos autos. Reiterou pedido e exclusão SERASAJUD (p. 347). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A fim de dirimir o imbróglio, registro: depósito em 13/11/2023 (p. 349), em 07/12/2023 (p. 351), em 28/12/2023 (p. 353), em 01/03/2024 (p. 357), em 05/04/2024 (p. 359), em 07/05/2024 (p. 361), em 17/05/2024 (p. 355). Diante disso, INTIME-SE desde já a parte autora para informar se concorda com a extinção desta execução. Outrossim, consigno que quando da prolação da sentença será promovida a exclusão do nome da ré junto aos cadastros do SERASAJUD. Com fulcro na organização processual, pontuo ainda que as contas bancárias do credor e seu procurador já foram informadas na petição pág. 298. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc