Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128827-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234748520, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo ESPÓLIO DE CELEIDE PESSOA NEVES em face de SÓLIDA ENGENHARIA LTDA, na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 230039825) para determinar a averbação da lide na matrícula nº 27.604 e a proibição de dispor da fração de 308m² do referido imóvel. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 234273242), acompanhadas de novos documentos. Alega a requerida que a parte autora omitiu informações essenciais ao juízo, notadamente a celebração de um Distrato Contratual em 21 de novembro de 2007 (ID 234273248). Compulsando o referido documento (ID 234273248), verifico que a Cláusula 03.03 estabelece expressamente que o instrumento "revoga e substitui toda e qualquer avença, recibo ou documento outro, seja relativo à promessa de compra e venda aqui distratada, seja referente a qualquer negociação anterior sobre o imóvel em questão". A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 230039825) fundamentou-se na probabilidade do direito extraída do contrato de promessa de compra e venda datado de 02/01/2003. Todavia, a apresentação de um distrato posterior, datado de 2007, que supostamente extinguiu os vínculos contratuais pretéritos, instaura severa dúvida quanto à subsistência do direito alegado na exordial, fragilizando o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante da alteração do cenário fático-probatório e do risco de manutenção de restrição judicial sobre patrimônio cuja titularidade plena é reivindicada pela ré com base em distrato bilateral, a prudência recomenda a suspensão da medida gravosa até que se estabeleça o contraditório sobre os novos elementos trazidos aos autos. Pelo exposto: SUSPENDO, por ora, os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 230039825, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para as providências necessárias, se já houver sido cumprida a averbação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e defesa à reconvenção. A parte autora deverá manifestar-se especificamente sobre os documentos novos apresentados pela ré, em especial sobre o Distrato de 2007 (ID 234273248), esclarecendo sua validade e os termos da Cláusula 03.03 em face da pretensão contida na inicial. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128827-55.2024.8.17.2001