Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESCADA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESCADA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000044-90.2012.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ADRIANO GOMES MENDONCA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, originalmente, por ADRIANO GOMES MENDONCA em face do MUNICÍPIO DE ESCADA, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteava a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas suprimidas, incluindo adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS não realizados. Com o falecimento do autor no curso do processo (Certidão de Óbito, Id. 197507444), promoveu-se a habilitação de seu espólio, representado pela genitora, Sra. CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA, conforme petição de Id. 197503630. Em sua manifestação (Id. 208645449), a parte autora sustenta que o laudo pericial produzido nos autos (Ids. 115635282 a 115635285) comprova a exposição do de cujus a agentes insalubres em grau máximo (40%). Alega, ainda, que o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e do FGTS compete ao réu, que não se desincumbiu de tal mister, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reitera, por fim, o pedido de habilitação da genitora como sucessora para o recebimento de eventuais créditos. O Município de Escada, por sua vez, em petição de Id. 214778793, declarou ciência da resposta do INSS e manifestou não ter outras provas a produzir. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir (Despacho, Id. 208081605), ambas declinaram, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente elucidadas pelas provas documentais e pericial, e as partes não requereram a produção de outras provas. Da Habilitação da Herdeira Inicialmente, analiso o pedido de habilitação da genitora do falecido, Sra. Cleonice Gomes de Oliveira, como sua sucessora processual. O documento oriundo do INSS, cuja ciência foi dada às partes, atesta a condição da genitora como dependente do de cujus (conforme manifestação de Id. 208638788). A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º que os créditos trabalhistas serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica ao permitir a expedição de alvará para levantamento de verbas trabalhistas por herdeiros, independentemente de inventário, visando à celeridade e efetividade. Nesse sentido, a decisão na TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00065059020238172640, que reconhece o direito dos herdeiros ao levantamento de verbas de servidor falecido sem a obrigatoriedade de inventário. Dessa forma, comprovada a condição de dependente previdenciária, defiro a habilitação de CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA como sucessora do falecido Adriano Gomes Mendonça nos presentes autos. Do Mérito a) Do Adicional de Insalubridade O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e sua aplicação aos servidores públicos depende de legislação específica do ente federativo, conforme o art. 39, § 3º, da Carta Magna. No caso dos autos, foi produzido laudo técnico pericial (Ids. 115635282 a 115635285), prova por excelência para a constatação das condições de trabalho. A parte autora afirma que o laudo foi conclusivo quanto à exposição a agentes nocivos em grau máximo (40%). O Município, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação técnica ao laudo, nem produziu contraprova. A jurisprudência do TJPE é firme no sentido de que, havendo previsão legal e comprovação por laudo pericial, o adicional é devido. Conforme julgado na TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002923-87.2023.8.17.2218, o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres. Portanto, acolho o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual a ser liquidado com base nas conclusões do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. b) Das Férias, 13º Salário e FGTS A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS não adimplidos. O ônus de comprovar o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe à Administração Pública manter a documentação correspondente e apresentá-la em juízo para demonstrar a quitação de suas obrigações. O Município de Escada, contudo, não juntou aos autos quaisquer recibos de pagamento, contracheques ou extratos de FGTS que comprovassem o adimplemento das verbas pleiteadas. A mera alegação genérica não é suficiente para ilidir o direito do servidor. O TJPE tem entendimento consolidado de que, diante da ausência de prova de quitação, a condenação do ente público é medida que se impõe. A decisão na TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007458720228173290 é clara ao afirmar que "o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas recai sobre a Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo este sido cumprido". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 551 e 916, já pacificou o entendimento de que, mesmo em casos de contratação temporária desvirtuada, são devidas as verbas de férias, 13º salário e FGTS, o que reforça a obrigatoriedade de seu pagamento a todos os servidores que a elas fazem jus. Dessa forma, prosperam os pedidos de condenação ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários e dos depósitos de FGTS de todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal para as verbas de trato sucessivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR a habilitação de CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA como sucessora processual do autor falecido. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESCADA ao pagamento, em favor do espólio autor, das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a. Adicional de insalubridade, no percentual apurado no laudo pericial, sobre o vencimento base do servidor, referente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário; b. Décimos terceiros salários não pagos, observada a prescrição quinquenal; c. Férias acrescidas do terço constitucional não gozadas, em dobro ou de forma simples, a depender do caso, observada a prescrição quinquenal; d. Valores correspondentes aos depósitos do FGTS não realizados durante todo o vínculo laboral. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária e juros de mora segundo a taxa SELIC, a partir da citação, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 15 de outubro de 2025. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito