Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193750911, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096803-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALINE CARNEIRO GONZAGA, ANNA KATHERINE ROCHA DO NASCIMENTO
Vistos, etc... ALINE CARNEIRO GONZAGA e ANNA KATHERINE ROCHA DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizaram a presente Ação Reparatória em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., igualmente qualificada. Alega a parte autora que adquiriu no dia 29 de maio de 2023, o serviço de transporte aéreo de ida e volta entre Fortaleza e Amsterdã (Pedido nº 5746350571), comercializado pela Requerida. Acrescenta que a compra foi realizada pela segunda autora, tendo em vista, que a primeira autora no dia da compra não estava com acesso à internet. O valor integralmente pago totaliza o importe de R$ 4.605,17. Aduz que no dia 18 de agosto de 2023, foi surpreendida pela notícia – amplamente veiculada nos meios de comunicação – acerca da suspensão dos pacotes e emissão de bilhetes pela Ré de sua linha promocional (datas flexíveis). A petição inicial foi aditada para requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pelo exposto, requer a condenação da ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados, além da recomposição dos danos materiais correspondentes ao novo bilhete adquirido e demais gastos, inclusive o valor pago a empresa ré para aquisição dos bilhetes originários. A exordial veio acompanhada de documentos. Custas antecipadas. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo que se encontra em recuperação judicial e que a presente lide deve ser suspensa em razão do ajuizamento de demandas coletivas e, no mérito, alega que sempre honrou com seus compromissos, mas que está passando por dificuldade para honrar com os bilhetes emitidos na linha PROMO em razão de variáveis não previstas. A peça de defesa veio acompanhada de documentos instrutórios. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes, mesmo instadas, não manifestaram o interesse em produzir novas provas. Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Vislumbro caracterizada a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que, mesmo intimados, os interessados não manifestaram a pretensão de produzir mais provas. Feitas tais considerações, passo a analisar as preliminares suscitadas. Inicialmente, faz-se premente salientar que as questões atinentes ao pleito de suspensão da presente lide não devem ser acatadas. No que se refere a recuperação judicial, o seu deferimento suspende apenas o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, todavia, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, por tratar-se de ação de conhecimento que visa a formação do título executivo não há que se falar em quantia líquida, de modo que se apresenta desarrazoada a suspensão do processo. Com relação a tese de suspensão em razão do ajuizamento de lides coletivas, tal pleito também carece de amparo legal. É que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva e a suspensão apenas é possível mediante requerimento da parte autora. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, emerge flagrante a fragilidade material da peça defensiva formulada pela ré, vez que, da detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados, restou caracterizada situação prejudicial à demandante suscetível de intervenção judicial. Consabido é que o espírito do Código de Defesa do Consumidor é tutelar o hipossuficiente na relação de consumo, tratando desigualmente os desiguais à medida em que evidencia os princípios da boa-fé e da lealdade, garantindo a interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente (artigo 47), e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação, assegurando-lhe, quando plausível, o dano material ou moral, o direito à indenização, independentemente de culpa, em caso de defeitos pertinentes à prestação do serviço (artigo 14). A incidência destas normas ao negócio jurídico que fundamenta o pleito é indiscutível. Analisando a causa detidamente, verifica-se que a demandada não refuta de forma concreta os fatos articulados na exordial, resumindo-se a informar “que sempre teve uma operação sustentável e que se vê diante de uma grande crise em razão de um de seus produtos qualificado como PROMO, lançado após muitos estudos, mas que, lamentavelmente, não encontrou as variáveis projetadas”. (Id nº 153279544) Ocorre que, a despeito das alegações da demandada, a parte autora comprova que contratou o pacote aéreo e que os bilhetes, de fato, não foram emitidos e que ela teve que adquirir nova passagem para conseguir voar para o destino planejado. Assim, o prejuízo da autora resta evidente. Ora, não se pode negar que o desconforto com o ocorrido é evidente, pois o desgaste vivenciado pela parte autora resta por demais configurado. Com certeza a situação vivenciada trouxe uma série de dissabores que ultrapassam em muito o que se costumou chamar que meros aborrecimentos do cotidiano. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que, em assim agindo, a parte ré agiu ilicitamente. Aflora palpável, portanto, o constrangimento sofrido injustamente pela postulante, que apenas chegou ao destino depois de adquirir nova passagem aérea em outra empresa/companhia aérea, perdendo, inclusive um voo interno que já havia sido contratado. Nestes casos, tem-se uma verdadeira afronta aos mais basilares princípios consumeristas, pois se tenta dar uma roupagem de legalidade a uma ação feita em absoluta afronta ao CDC. Assim, o injustificado inadimplemento do acerto inicialmente firmado, constitui abuso de direito que se enquadra no enunciado do artigo 186 do Código Civil e por isso é ato ilícito, provocador de reparação pecuniária através dos critérios compensatórios e sancionatórios. Observada a finalidade de recompor o patrimônio moral de modo a proporcionar ao ofendido, compensações outras, capazes de retribuir-lhe satisfações e alegrias na justa medida do abalo sofrido. Todavia, a despeito do notório abalo sofrido pelos autores, a jurisprudência pátria tem sido uniforme quanto à necessidade de prudência quando da fixação do montante da indenização: Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d’alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo Juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação calculadora do economista ou de técnicos em contas (RT 650/66). DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade (TJRJ - 8ª C. - Ap. - Rel. Silveira Neto - j. 29.10.92 - JTJ- LEX 142/104). A vítima de lesão de direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7º Rel. Campos Mello j. 30.10.91 RJTJESP 137/187). Por outro lado, “os danos morais não devem ser fixados em valores ínfimos de forma a não compensar a ofensa à honra das pessoas, nem servir de desestímulo à prática de tais atos”. (TJ-PE - Apelação APL 400169409 PE 132795-3 (TJ-PE), Data de publicação: 17/05/2012). Desta feita, considerando a repercussão e, principalmente, a extensão do dano sofrido, entendo por bem fixar a indenização por dano moral na quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto aos danos materiais mencionados na exordial, tenho que os mesmos foram indiscutivelmente suportados pela autora. A autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, acostando ao processo a devida comprovação da aquisição da nova passagem aérea e demais custos inerentes aos fatos narrados, o que enseja o acolhimento do pedido, com o reconhecimento do dever indenizatório, tudo em estrita observância aos documentos acostados ao processo. Contudo, nesse particular, a pretensão da parte autora comporta uma única ressalva, uma vez que não se apresenta possível a cumulação do pedido de restituição do valor pago à empresa ré com o pedido de restituição do total do valor gasto com a aquisição da nova passagem. Nesse ponto, o acolhimento de um pedido afasta obrigatoriamente o deferimento do outro, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa. A parte chegou a viajar para o destino. Assim, como dito acima, não pode haver a dupla restituição total, pois, dessa forma, a parte autora viajaria sem desprender nenhum valor para aquisição das passagens. Então, deve a autora ser ressarcida do valor que sobejou a quantia paga à ré. Ou seja, no valor que pagou a mais para efetuar a sua viagem, em face do inadimplemento da ré. Logo, é de uma clareza inconteste que os danos materiais restaram comprovados no que se refere apenas ao pedido de restituição do valor pago para aquisição da segunda passagem e ao valor desprendido para compra do voo não utilizado para Istambul.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.938,11 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e onze centavos), em cuja quantia deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na Tabela ENCOGE, ambos contados desde a data do desembolso dos valores e também condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em cuja quantia deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na Tabela ENCOGE, ambos contados desde o arbitramento. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizada. Certificado o trânsito em julgado e verificado a inércia da parte interessada, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Intime-se, observadas as cautelas legais. Recife, 19 de novembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau