Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO LOPES SOBRAL DOS PASSOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Em consulta ao sistema SIAT da Prefeitura, verificou-se a quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0013630-26.2019.8.17.2810
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Consoante CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 024/2017, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, quando se verificar, através do sistema SIAT da Secretaria de Fazenda do Município, a quitação do tributo cobrado e dos acessórios, independentemente de peticionamento, está autorizada a extinção dos executivos fiscais, nos termos da sua 7ª cláusula, alínea “c”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte terminou o litígio, por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN. Conforme consulta ao SIAT, no entanto, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação. III. Dispositivo Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito